Regimento da Comissão Regional de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia

Regimento da Comissão Regional de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia
 

REGIMENTO DA COMISSÃO REGIONAL

DE DEFESA DOS ATOS PRÓPRIOS DA ADVOCACIA

 

 

Artigo 1º

(Denominação)

É constituída, no âmbito do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados (CRC), como estrutura operacional de trabalho, uma comissão denominada Comissão Regional de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia (CRDAPA).

 

Artigo 2º

(Mandato)

O mandato dos membros da CRDAPA é de 3 anos e cessa conjuntamente com o mandato do CRC que os nomeou.

 

Artigo 3º

(Composição)

  1. A CRDAPA é composta pelos seguintes membros:

a)      Dois membros do CRC, sendo um deles o vogal com o pelouro da procuradoria ilícita, que presidirá e que terá voto de qualidade e ainda um advogado por cada uma das Comarcas.

  1. A nomeação dos membros da CRDAPA é efetuada pelo CRC.
  2. Nas ausências e impedimentos da/o Presidente presidirá o outro membro do CRC.
  3. Na primeira reunião, a CRDAPA, de entre os seus membros, escolherá a/o sua/seu Secretária/o, o mesmo acontecendo logo que se dê vacatura do cargo.

 

Artigo 4º

(Competência)

1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Comissão de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia compete à CRDAPA definir, incentivar e coordenar, na área territorial do CRC, a promoção da advocacia preventiva e as ações de combate à procuradoria ilícita.

2. Aos membros da CRDAPA caberá a instrução e a elaboração do parecer final dos processos de Procuradoria Ilícita que lhes venham a ser distribuídos pela7o Presidente.

 

Artigo 5º

(Convocação das Reuniões)

A CRDAPA reunirá sempre que for convocada pela/o sua/seu Presidente ou pela/o Presidente do CRC.

 

Artigo 6º

(Convocatórias)

As convocatórias deverão ser remetidas aos membros da CRDAPA por correio electrónico, para o endereço fornecido pela OA, com antecedência não inferior a oito dias, nelas se referindo o local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

 

Artigo 7º

(Acta)

Das reuniões será sempre lavrada uma acta, que será aprovada na reunião seguinte a que se reporta.

 

Artigo 8º

(Casos omissos)

Os casos omissos serão resolvidos pelo CRC.

 

Artigo 9º

(Revogação)

O presente regimento revoga expressamente o último regimento da “CRCPI”, com data de 10/02/2017 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em Sessão do Conselho Regional de Coimbra.



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