Regulamento do Prémio Literário da Ordem dos Advogados
REGULAMENTO DO PRÉMIO LITERÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
1. – O Prémio Literário da Ordem dos Advogados, instituído em 2006, por proposta do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, e eventualmente patrocinado por entidades externas à Ordem, destina-se a galardoar, anualmente, duas obras literárias inéditas (uma na vertente de narrativa e outra na vertente de poesia), em português, escritas por Advogado ou Advogado Estagiário regularmente inscrito na Ordem dos Advogados.
2. – O Prémio consistirá na publicação das obras premiadas, pela Editora Sopa de Letras (uma marca da Principia Editora), devendo os respectivos autores celebrar com a Ordem dos Advogados, a título gratuito, contratos de cedência a esta dos direitos de autor relativos às mesmas.
3. – A Ordem dos Advogados divulgará o presente Regulamento através do Boletim da Ordem dos Advogados e/ou de Circulares, postais e electrónicas, por forma a que os candidatos enviem ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados os originais em quatro cópias, em papel e em suporte digital, destinadas aos membros do Júri e à biblioteca.
§1.º. – A dimensão dos trabalhos pode variar, no caso de ficção, entre 200.000 caracteres e 300.000 caracteres (incluindo espaços), e, tratando-se de poesia, entre 96 e 120 páginas.
4. – As cópias serão enviadas, sob pseudónimo, à Ordem dos Advogados (Conselho Geral), através de correio registado com aviso de recepção.
§1.º. – No pacote que contem os originais dever ser incluido um envelope lacrado com a identificação pessoal e profissional do Autor e uma Declaração de Cedência de Direitos de Autor.
5. – O Júri será constituído pelo Coordenador do Prémio, a designar pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por um representante do Editor, e por um terceiro membro, convidado expressamente para cada sessão do Prémio, pelo Conselho Geral, por indicação do Coordenador.
6. – Nenhum membro do júri poderá ter obras suas a concurso.
7. – Disporá o Júri de trinta dias para deliberar, reunindo, nesse período de tempo, sempre que o achar conveniente, podendo este prazo ser prorrogado se o número de originais a concurso o justificar.
§1.º. – A deliberação do Júri será tomada por unanimidade ou maioria simples, excluindo-se a posição de abstenção, no quadro de uma impossibilidade de atribuição "ex aequo" do Prémio, podendo, no entanto, ser atribuídas menções honrosas.
§2.º – Tomada a deliberação, de que não cabe recurso, o Júri lavrará uma circunstanciada acta final, que, em anexo, conterá as declarações individuais de voto dos seus membros, podendo eles, se assim o entenderem, não atribuir o Prémio, por nenhuma das obras a concurso o justificar.
8. – Far-se-á o anúncio da obra premiada logo após a deliberação do Júri, dando-se mais tarde a conhecer, em momento oportuno e pelos meios considerados idóneos, os fundamentos da opção deste, designadamente, através da divulgação das declarações individuais de voto.
9. – A entrega do Prémio ao autor galardoado ocorrerá numa cerimónia pública, coincidindo com o lançamento da obra premiada.
10. – As edições da obra premiada deverão referenciar, na contracapa, as eventuais entidades patrocinadoras do Prémio, bem como, na capa ou em cinta: Prémio Literário da Ordem dos Advogados.
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