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07-12-2006
Anteprojecto do Regulamento de Custas Processuais
 

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

TÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
(Princípios gerais)

1. Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2. Por processos entendem-se, designadamente, as acções, incidentes, procedimentos cautelares e recursos.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos no Tribunal Constitucional, nos tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.

TÍTULO II
Custas Processuais


Artigo 3.º
(Conceito de Custas)

1. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2. As multas são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento.

Artigo 4.º
(Isenções)

1. Estão isentos:

a) O M.P. nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória;
b) Qualquer cidadão, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do art. 52.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa;
c) As pessoas colectivas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública administrativa, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos, designadamente quando se trate de exercer o direito de regresso por serviços prestados nos termos de lei orgânica ou estatuto legal;
d) Os trabalhadores, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público, pelo respectivo sindicato ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, aferido nos termos da lei do acesso ao direito, não seja superior a 90 UC.
e) Os menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores;
f) Os arguidos detidos ou presos, quando assistidos por defensor oficioso, nos recursos interpostos em 1.ª instância, requerimentos e oposições;
g) Nos processos tributários, o impugnante em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.
h) Os arguidos, em processos penais, quando sejam assistidos por defensor oficioso, salvo em caso de condenação ao pagamento de coima ou multa, condenação em pena não privativa da liberdade ou em pena de prisão inferior a 5 anos de prisão;

2. Ficam também isentos:

a) As execuções por custas e multas processuais e por coimas ou multas cirminais, promovidas pelo Ministério Público;
b) Os processos que devam correr no Tribunal Constitucional, salvo as excepções previstas no art. 84.º da Lei do Tribunal Constitucional bem como os incidentes nestes suscitados;
c) Os incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso;
d) Os processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família;
e) Nas remições obrigatórias;
f) Nos processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais;
g) Acções ou procedimentos cautelares de natureza administrativa em matéria de protecção de direitos, liberdades e garantias e contencioso eleitoral;
h) O pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 10 UC;
i) Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso seja representado por defensor oficioso.

CAPÍTULO I
Taxa de Justiça


SECÇÃO I
Fixação da Taxa de justiça


Artigo 5.º
(Regras gerais)

1. Quando não se verifique alguma isenção, é devido o pagamento da taxa de justiça, nos termos constantes do presente regulamento.
2. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixado em função do valor e complexidade da causa de acordo com a Tabela I-A, anexa.
3. Nos recursos e nas acções executivas em qualquer tipo de processo, a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I-B.
4. O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da Tabela I-C às acções que revelem especial complexidade.
5. Nas acções cujo valor seja superior a €500.000,00 o juiz pode, a final, condenar o responsável por custas no pagamento de um valor acrescentado até 50% do valor máximo da Tabela I, quando se trate de causa especialmente complexa.

Artigo 6.º
(Regras especiais)

1. A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da Tabela I, salvo os casos expressamente referidos na Tabela II anexa.
2. A taxa de justiça devida por conta dos incidentes, providências cautelares e procedimentos anómalos é de valor fixo, determinado de acordo com a Tabela II.
3. Quando o incidente ou providência revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na Tabela II.
4. Consideram-se procedimentos anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de fundo.

Artigo 7.º
(Taxa de Justiça em processo penal e contra-ordenacional)

1. A taxa de justiça devida pela constituição como Assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do Assistente.
2. A taxa de justiça devida pelo requerimento abertura de instrução apresentado pelo Assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo.
3. Para o denunciante que deva pagar custas, nos termos do disposto no artigo 520.º do Código de Processo Penal, é fixado pelo Juiz um valor entre 3 UC e 10 UC.
4. A taxa de justiça devida pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos contra-ordenacionais é auto liquidada no montante de meia UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da Tabela III anexa.
5. Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela Tabela III.

Artigo 8.º
(Taxa de Justiça nos processos do Tribunal Constitucional)

1. Independentemente do valor da causa, a taxa de justiça a liquidar nos processos não isentos que devam correr no Tribunal Constitucional obedece aos seguintes critérios:

a) Nos recursos previstos no número 2 do art. 84.º da Lei do Tribunal Constitucional, a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC;
b) Nos casos previstos no art. 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 15 UC;
c) Nos casos previstos no número 3 do art. 84.º da Lei do Tribunal Constitucional, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 25 UC;
d) Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidade e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 40 UC;
e) Nos incidentes, aí se incluindo os decididos pelo relator, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC.

2. Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada parte é responsável pela correspondente taxa de justiça, desde que apresentem articulados distintos.
3. Em caso de desistência do recurso ou da reclamação, a taxa de justiça é reduzida a metade do valor que seria fixado a final.
4. A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade desenvolvida pelo vencido ao longo do processo.
5. Quando, havendo condenação em custas, seja omitida a fixação da taxa de justiça, esta fixa-se da seguinte forma: ao valor máximo admissível deverá subtrair-se o valor mínimo, fixando-se a taxa em metade do resultado obtido (1).
6. Nos casos previstos na alínea e) do número 1, a taxa de justiça fixa-se no dobro do valor mínimo quando seja omitida a respectiva fixação no momento da condenação.
7. Em casos excepcionais, a taxa de justiça pode ser reduzida até 2 UC.

Artigo 9.º
(Fixação das taxas relativas a actos avulsos)

1. Salvo quando sejam praticadas por solicitador de execução, por cada citação ou notificação mediante contacto pessoal, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida metade de uma UC.
2. As citações, notificações ou afixações de editais, quando praticadas no mesmo local, contam como uma só.
3. As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias ou extractos é fixada do seguinte modo:

a) Até 25 páginas, o valor unitário deverá ser de um quinto de uma UC;
b) De 26 até 100 páginas, o valor unitário deverá ser de metade de uma UC;
c) Acima de 100 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um quinto de UC por cada conjunto de 50 páginas ou um décimo de UC por cada conjunto de 25 páginas, consoante o caso.

4. Não é aplicável às taxas de justiça previstas no presente artigo o disposto no artigo 22.º do Regulamento.
5. Para os casos que não estão previstos no presente regulamento, não é devido o pagamento de qualquer taxa.

Artigo 10.º
(Taxa sancionatória excepcional)

A taxa sancionatória é fixada pelo Juiz entre 2 UC e 15 UC.

SECÇÃO II
Fixação da base tributável


Artigo 11.º
(Regra geral)

A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da Tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo (2).

Artigo 12.º
(Fixação do valor em casos especiais)

1. Atende-se sempre ao valor indicado no Quadro 1 da Tabela I nos seguintes processos:

a) Nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário;
b) Nas acções de intimação para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões;
c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia-geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares;
d) Nos recursos dos actos de conservadores, notários e outros funcionários.
e) Sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo.

2. Nos processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa com recurso a critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, a taxa de justiça é liquidada nos termos do número anterior; sendo corrigido a final, pelo juiz, o valor pago pela parte.

SECÇÃO III
Responsabilidade e pagamento


Artigo 13.º
(Responsáveis passivos)

1. A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais e aos processos que devam correr no Tribunal Constitucional.
2. A taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.
3. Nas acções propostas por sociedades que apresentem um volume de facturação superior a 4 milhões de euros a taxa de justiça é fixada, para a sociedade, de acordo com a Tabela I-C.
4. Sempre que o sujeito passivo seja pessoa colectiva, deverá juntar ao processo, no momento do pagamento da taxa de justiça, documento comprovativo do correspondente volume de facturação do ano transacto.
5. A taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I-B para:

a) As partes coligadas;
b) O interveniente que faça seus os articulados da parte que procedeu ao chamamento ou à qual se associou;
c) O assistente em processo civil, administrativo e tributário.

Artigo 14.º
(Oportunidade do pagamento)

1. O pagamento da taxa de justiça deverá fazer-se no momento em que se dá início ao impulso processual taxado, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento juntamente com o articulado ou requerimento.
2. Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário ou solicitador, e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação para tal de onde conste o prazo de 10 dias e as cominações a que a parte fica sujeita caso não efectue o pagamento.
3. O documento comprovativo do pagamento perde validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo, caso em que o interessado deverá solicitar ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça a emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo.
4. Se o interessado não pretender já apresentar o documento comprovativo em juízo, deverá requerer ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, no prazo de 6 meses, a sua devolução, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 15.º
(Dispensa de Pagamento Prévio)

1. Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça aqueles que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial.
2. Ficam também dispensados de pagamento prévio, os arguidos nos processos criminais e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais.
3. Ficam ainda dispensados de pagamento prévio os processos que devam correr no Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO II
Encargos


Artigo 16.º
(Tipos de encargos)

A conta de custas compreende os seguintes tipos de encargos:

a) Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais;
i. De todas as despesas por este pagas adiantadamente;
ii. Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários;
iii. Dos custos com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas;
iv. Dos custos com franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;

b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos;
c) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
d) As compensações devidas a testemunhas;
e) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário;
f) As despesas resultante da utilização de depósitos públicos;
g) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo;
h) As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa;

Artigo 17.º
(Remunerações fixas)

1. As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente regulamento.
2. A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos, em qualquer processo, é fixada em função da especificidade e complexidade técnicas, dos meios utilizados e do tempo dispendido, tendo em conta o disposto na Tabela IV.
3. A remuneração será fixada numa das seguintes modalidades, por despacho do juiz ou do Ministério Público, consoante os casos, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e as propostas dos interessados:

a) Remuneração em função do serviço ou deslocação;
b) Remuneração em função das horas gastas ou fracção ou do número de páginas de parecer, peritagem ou tradução;

4. Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da Tabela IV.
5. Nas perícias médicas, os médicos e respectivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio.
6. As remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto no art. 861.º – A do Código de Processo Civil obedecem ao seguinte:

a) Um quinto de UC quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado;
b) Um décimo de UC quando não haja saldos ou valores em nome do executado.

7. A remuneração prevista no número anterior é reduzida a metade quando sejam utilizados meios electrónicos entre o agente de execução e a instituição.

Artigo 18.º
(Despesas de Transporte)

1. Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a deslocação, caso não seja colocado à disposição um meio de transporte.
2. Os meios de transporte a utilizar são determinados pelo Juiz Presidente da secção, quando se trate de magistrado, ou pelo Secretário de Justiça, quando se trate de funcionário, com preferência pelos meios de transporte colectivo de carácter público.
3. Se os magistrados ou funcionários utilizarem, a título excepcional, veículo próprio, serão compensados nos termos gerais previstos pela lei.

Artigo 19.º
(Responsáveis passivos)

1. A responsabilidade pelos encargos é a fixada no Código de Processo Civil.
2. Quando a parte beneficie de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
3. As despesas adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais são liquidadas no processo e enviadas ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça para pagamento.

Artigo 20.º
(Pagamento antecipado)

1. Se os valores já estiverem fixados, deverá a parte requerente ou interessada efectuar o pagamento dos montantes devidos a título de encargos logo no momento da diligência ou mesmo no requerimento desta, salvo quando aquela beneficie de apoio judiciário.
2. Quando a parte requerente ou interessada beneficie de apoio judiciário, ou circunstâncias excepcionais o impuserem, as despesas para com terceiros são logo pagas pelo tribunal, por conta do Cofre Geral.
3. Quando o pagamento a terceiras entidades seja imediatamente efectuado pelo tribunal, e a parte requerente ou interessada não beneficie de apoio judiciário, deverá a mesma ser notificada para, no prazo de 15 dias, pagar os montantes em dívida.
4. Os titulares de créditos derivados de actuações processuais, podem reclamá-los da parte que deva satisfazê-los sem esperar que o processo termine, independentemente da posterior decisão de custas; os montantes pagos de acordo com esta norma contam como despesas especiais da parte vencedora quando tenha sido esta a liquida-los.

Artigo 21.º
(Pagamentos intercalares)

Os restantes encargos são liquidados oficiosamente pela secretaria assim que o seu montante acumulado atinja um valor equivalente ou superior a 3 UC, sendo a parte responsável pelos mesmos, desde que não beneficie de apoio judiciário, notificada para, no prazo de 15 dias, proceder ao respectivo pagamento.

Artigo 22.º
(Conversão da taxa de justiça paga)

1. Os valores pagos a título de taxa de justiça, quando pagos previamente, podem ser convertidos em pagamento antecipado de encargos, nos termos dos números seguintes.
2. É convertido o valor integralmente pago a título de taxa de justiça nos seguintes casos:

a) Nas acções de processo civil simplificado, nas acções especiais para satisfação de obrigações pecuniárias, nas acções declarativas provenientes de injunção ou análogas;
b) Nas acções em que as partes cheguem a acordo imediatamente após a fase dos articulados ou antes de designado dia para a audiência, consoante os casos;
c) Nas acções em que se verifique a desistência da instância logo após a fase do articulados ou antes de designado dia para a audiência, consoante os casos, por força do recurso superveniente a processos de resolução extrajudicial de litígios;
d) Execuções que cessem pelo pagamento voluntário dentro do prazo previsto para a oposição à execução ou dentro do prazo previsto para a oposição à penhora quando esta seja realizada antes da citação;

3. É convertida metade do valor pago a título de taxa de justiça nos seguintes casos:

a) Quando a parte recorra de modo constante aos meios electrónicos disponíveis para a entrega de peças processuais;
b) Nas acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
c) Nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações e nas acções que terminem antes da designação da audiência final;
d) Nas acções em que sejam adoptadas pelas partes as medidas de simplificação processual especialmente previstas por lei;
e) Nas execuções que sejam suspensas ou extintas nos termos dos artigos 832.º número 3 e 833.º números 5 e 6 do Código de Processo Civil;
f) Inventários em que não haja operações de partilha ou que terminem antes da fase da conferência de interessados;
g) Autorizações ou confirmações de actos de incapazes, autorizações para alienar ou onerar bens do ausente, divisões de coisa comum, prestações de contas de cabeça-de-casal e semelhantes processadas na dependência de processos de incapazes, quando os mesmos não haja representação pelo Ministério Público;
h) Acções e procedimentos de família e menores, incluindo as de alimentos e de contribuição para despesas domésticas;
i) Depósitos e levantamentos;
j) Remição, caducidade e actualização de pensões;
k) Revisões de incapacidade ou de pensão;
l) Acções para a convocação de assembleias-gerais ou órgãos equivalentes e impugnação das suas deliberações e reclamações de decisões disciplinares por associados de instituições de previdência ou de organismos sindicais;
m) Nos recursos julgados desertos ou quando terminem antes da fase de julgamento;
n) Nas reclamações e agravos de decisões interlocutórias;
o) Nos recursos que subam juntamente com recurso de natureza penal;
p) Nas acções administrativas especiais em que não há lugar a audiência pública,
q) Nos processos em massa suspensos nos termos fixados no Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
r) Nos processos de contencioso pré-contratual;
s) Nos conflitos de competência;
t) Nas execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais de 1.ª instância, nos termos do Código de procedimento e de Processo Tributário;

4. O valor convertido que exceda os montantes já apurados a título de encargos, mantém-se como crédito na conta de custas, sendo devolvido à parte que o prestou, depois do trânsito em julgado e de saldadas todas as suas dívidas ao processo, se não for entretanto destinado ao pagamento de encargos ou custas de parte.
5. O valor em excesso referido no número anterior, caso seja devolvido à parte vencedora, é sempre deduzido do montante de custas de parte a suportar pela parte vencida.
6. Quando haja dispensa de pagamento prévio, a parte fica apenas obrigada a pagar:

a) Os valores devidos a título de encargos, quando se trate dos casos previstos no número 2 do presente artigo;
b) Os valores devidos a título de encargos acrescidos de 50% do valor devido pela taxa de justiça, quando se trate dos casos previstos no número 3 do presente artigo;

7. Os reembolsos devidos nos termos deste artigo são feitos pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Artigo 23.º
(Falta de pagamento)

Caso não sejam os pagos os encargos, em consequências das notificações previstas no artigo 20.º números 1 e 3 e no artigo 21.º do presente Regulamento, os respectivos valores são imputados na conta de custas da parte responsável pelo pagamento, acrescidos de um valor equivalente a 25% do montante devido.

Artigo 24.º
(Imputação na conta de custas)

1. Os encargos são sempre imputados na conta de custas da parte que é por eles responsável, mesmo que esta beneficie de apoio judiciário.
2. No final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação.

CAPÍTULO III
Custas de Parte


Artigo 25.º
(Nota justificativa)

1. Até 5 dias após a notificação da decisão da liquidação da conta de custas, deverão os intervenientes que tenham direito a custas de parte remeter para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa.
2. Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:

a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou solicitador de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário;
e) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de remuneração de solicitador de execução;
f) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias despendidas pela parte que sejam resultado directo da pendência;
g) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias despendidas por mandatário ou solicitador de execução por conta do processo;
h) Indicação do valor a receber.

Artigo 26.º
(Valores máximos)

Salvo nos casos em que haja litigância de má fé, os valores máximos a que a parte vencida pode ser condenada no que respeita ao pagamento de custas de parte são os fixados na Tabela V.

Artigo 27.º
(Imputação na conta de custas)

As custas de parte da parte vencedora são imputadas, a final, na conta de custas da parte que seja responsável pelo seu pagamento e na proporção em que o seja.

CAPÍTULO IV
Multas


Artigo 28.º
(Disposições gerais)

1. Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, esta poderá ser fixada numa quantia entre meia UC e 5 UC.
2. Nos casos excepcionalmente graves, a multa ou penalidade poderá ascender a uma quantia equivalente a 10 UC.
3. O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da conduta censurada na boa tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica da parte e a consequente repercussão da multa no património desta.
4. Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis, cabe sempre recurso, o qual deve ser apresentado nos 3 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa ou penalidade.

Artigo 29.º
(Pagamento)

1. Salvo disposição em contrário, as multas são pagas no prazo de 10 dias após o conhecimento ou a notificação da condenação.
2. Quando a multa deva ser paga directamente por quem seja parte ou mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo.
3. Não sendo paga a multa após o prazo ou prazos fixados, a respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga a final.
4. Independentemente dos benefícios concedidos pelo apoio judiciário ou do vencimento na causa, as multas são sempre pagas pela parte que as motivou, não sendo nunca imputadas na conta de custas da parte vencida, se esta não lhes deu origem.

TÍTULO III
Liquidação, pagamento e execução das custas


CAPÍTULO I
Conta de custas


Artigo 30.º
(Oportunidade da conta)

1. A conta de custas é elaborada na secretaria correspondente ao tribunal que funcionou em 1.ª instância no respectivo processo, após o trânsito em julgado ou aquando do obtenção da totalidade do produto da penhora, consoante os casos.
2. Para além dos casos em que o juiz o determine ou as partes o requeiram fundamentadamente, a secção deverá elaborar conta provisória de custas sempre que:

a) O processo esteja parado por mais de 3 meses por facto imputável ás partes;
b) A execução deva ser remetida para apensação ao processo de falência.

3. Na conta provisória não se incluem as custas de parte.

Artigo 31.º
(Liquidação)

1. A conta definitiva abrange as todas custas da acção principal, incidentes, recursos e procedimentos anómalos.
2. As custas de parte entram sempre para conta de custas, desde que a parte tenha entregue a nota discriminativa; se a nota não foi entregue, presume-se que a parte abdica do respectivo valor, sendo as custas de parte fixadas no valor mínimo previsto na Tabela IV.
3. Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas.
4. A liquidação é elaborada través dos meios informáticos disponíveis, obedecendo aos seguintes critérios:

a) Discriminação dos montantes já pagos pela parte a título de taxa de justiça e encargos;
b) Discriminação dos movimentos efectuados por conta da conversão da taxa de justiça, quando for caso disso;
c) Indicação do destino das todas as importâncias depositadas no processo;
d) Discriminação dos reembolsos devidos ao Cofre Geral dos Tribunais ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços;
e) Indicação do valor devido a título de custas de parte;
f) Indicação, quando seja caso disso, dos montantes a devolver à parte;
g) Indicação do montante total a pagar, data e assinatura do responsável pela elaboração da conta.

5. A liquidação deve ser feita nos 15 dias posteriores à verificação de qualquer uma das circunstâncias referidas no artigo anterior.

Artigo 32.º
(Reclamação)

1. A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários de todas as partes, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e directamente à parte responsável pelo pagamento, para, no prazo de 10 dias, reclamarem ou efectuarem o pagamento.
2. Qualquer interveniente processual pode reclamar da conta de custas até ao momento em que esta esteja definitivamente paga ou passados 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias, quando seja caso disso.
3. Quando seja apresentada pelo responsável pelo pagamento, a reclamação da conta de custas está sempre sujeita ao depósito imediato de 50% do seu valor, descontadas as custas de parte.
4. Oficiosamente, o secretário de justiça, ou quem o substitua, manda reformar a conta se esta não estiver em harmonia com as disposições legais.
5. Da decisão proferida em sede de reclamação cabe recurso de agravo, se o montante das custas exceder o montante equivalente a 50 UC.

CAPÍTULO II
Pagamento


Artigo 33.º
(Pagamento voluntário)

1. O responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de qualquer tribunal pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
2. Quando a quantia depositada não se afigure suficiente, o responsável pode apresentar o requerimento referido no número anterior desde que proceda ao pagamento do montante em falta.
3. Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável poderá proceder a um pagamento faseado das custas, sem qualquer acréscimo, de acordo com as seguintes regras:

a) O pagamento deverá ser feito em prestações mensais não inferiores a meia UC durante um período máximo de 6 meses, desde que o valor total não ultrapasse a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva;
b) O pagamento deverá ser feito em prestações mensais não inferiores a 1 UC durante um período máximo de 12 meses quando estejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.

4. O responsável que esteja interessado no pagamento faseado das custas deverá remeter à secretaria judicial competente, dentro do prazo do pagamento voluntário, um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior e a primeira prestação.
5. As custas de parte deverão ser pagas pela parte vencida directamente à parte vencedora.

Artigo 34.º
(Pagamento voluntário e Direito de Retenção)

1. Passado o prazo para o pagamento voluntário, e não tendo sido apresentada reclamação ou até que esta seja alvo de decisão transitada em julgado, o tribunal tem o direito a reter qualquer bem na sua posse ou quantia depositada à sua ordem que:

a) Provenha de caução depositada pelo responsável pelas custas;
b) Provenha de arresto, consignação em depósito ou mecanismo similar, relativos a bens ou quantias de que seja titular o responsável pelas custas;
c) Provenha da consignação, venda ou remição relativa a bens penhorados que fossem propriedade do responsável pelas custas;
d) Deva ser entregue ao responsável pelas custas.

2. Transitada em julgado a decisão que condene ao pagamento de custas em quantitativo definido e liquidado, e quando se trate de quantias depositadas à ordem do tribunal, tem este faculdade de se fazer pagar directamente pelas mesmas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo disposição em contrário:

a) Taxa de justiça em falta;
b) Reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais;
c) Créditos do Estado;
d) Reembolsos a outras entidades por força de colaboração ou intervenção no processo;

Artigo 35.º
(Rateio)

Sempre que as quantias disponíveis para o pagamento das custas se afigurem insuficientes, e realizados os pagamentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo anterior, o remanescente é rateado pelos restantes credores aí referidos e, sendo caso disso, pelos outros credores que sejam reconhecidos em sentença.

CAPÍTULO III
Execução


Artigo 36.º
(Execução)

1. Não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério público, para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis.
2. A certidão de liquidação, juntamente com a sentença condenatória, constitui título executivo quanto à totalidade das custas aí discriminadas.
3. Quando se trate de relativas a actos avulsos que não se venham, previsivelmente, a integrar em qualquer processo, é emitida pela secretaria certidão de liquidação autónoma, com força executiva própria, a qual serve de suporte à execução a instaurar pelo Ministério Público.
4. O Ministério público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da actividade e ás despesas prováveis da execução.
5. Quando, estando em curso a execução, se verifique que o executado não possui mais bens penhoráveis e que os já penhorados não são suficientes para o pagamento das custas, o Juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensa o concurso de credores e manda proceder à imediata liquidação dos bens para serem pagas as custas.
6. Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução imediatamente arquivada, sem prejuízo de ser retomada logo que sejam conhecidos bens.

Artigo 37.º
(Cumulação de execuções)

1. Instaura-se sempre uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam várias as contas com custas em dívida no processo e apensos.
2. Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles.
3. A promoção da execução no que respeita às custas de parte depende de requerimento da parte que a elas tem direito, dirigido ao Ministério Público.
4. Quando a parte vencedora intentar execução autónoma contra o responsável por custas, é sempre apensada a execução por custas àquela, em qualquer estado do processo desde que a execução autónoma não se encontre extinta, e ainda que não estejam verificados os requisitos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Código de Processo Civil.
5. Quando contra o mesmo responsável estejam pendentes ou devam ser propostas, no mesmo tribunal, várias execuções, devem as mesmas ser apensadas num só processo, salvo se alguma delas já se encontre na fase da venda ou se a apensação trouxer graves inconvenientes à boa tramitação processual.

TÍTULO IV
Disposições finais


Artigo 38.º
(Prescrição)

1. O crédito por custas prescreve no prazo de 5 anos.
2. Arquivada a execução nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 36.º, o prazo prescricional conta-se a partir da data do arquivamento.

Artigo 39.º
(Responsabilidade do Estado por Custas)

1. As custas processuais devidas por quaisquer entidades públicas, deverão ser suportadas directamente pela entidade que dá causa à acção, recurso ou providência ou contra a qual o processo é instaurado.
2. Quando a entidade responsável nos termos do número anterior não possuir personalidade jurídica, as custas serão suportadas pela pessoal colectiva que exerça tutela sobre aquela ou a quem incumba a gestão financeira da referida entidade.

Artigo 40.º
(Destino das Custas Processuais)

O destino das Custas Processuais é fixado por Portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças.

 

> ANEXO I

Notas:

(1) Portanto, traduzindo a fórmula em operações aritméticas: (VMAX – VMIN): 2 = Taxa de justiça supletiva.
(2) Processo Civil: arts. 305.º e ss. do Código de Processo Civil;
Processos de Insolvência: art. 15.º do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas;
Processo de Trabalho: arts. 305.º e ss. do CPC e art. 120.º do Código de Processo do Trabalho;
Processo Administrativo: arts. 74.º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
Processo Fiscal: art. 97.º A do Código do Processo Tributário (a acrescentar).
Processos do Tribunal Constitucional: ver art. 12.º do presente regulamento.



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