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01-06-2009
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
 

Regular o exercício das responsabilidades parentais tem de ser uma batalha campal?

É o que apetece perguntar quando se acompanham alguns processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Os pais devem exercer as responsabilidades parentais de comum acordo, mas se este faltar em questões de particular importância (questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças), qualquer deles pode recorrer ao Tribunal.

O Tribunal pronuncia-se sobre o destino do menor, o regime de visitas e a pensão de alimentos. É quanto a estes que normalmente se põem mais problemas. Em vez de pensarem que o bem-estar dos filhos não tem preço, os progenitores pensam sempre que estão a pagar para o outro.

Se é o pai que paga, entende que a mãe vai gastar o dinheiro todo com ela ou em bens supérfluos. A mãe quando recebe considera que o montante é pouco e que o pai em vez de andar a gastar com outras mulheres, devia era ver a situação dos filhos. Temos, portanto, montado o cenário para a batalha campal.


Vale tudo na disputa relativa ao exercício das responsabilidades parentais?

Desde que a comunicação social começou a falar de pedofilia, entrou “na moda” acusar o outro progenitor de ter abusado sexualmente do menor.

O objectivo é constranger a decisão do Tribunal no que respeita aos contactos entre a criança e o progenitor, decisão que só é assumida depois de uma demorada série de exames médicos tranquilizadores.

O reverso da medalha é que também há pais que para não pagarem a pensão de alimentos se desfazem de todos os bens e chegam a desempregar-se de forma a evitar a penhora do vencimento ou a acusação de violação da obrigação de alimentos.

A experiência mostra que os pais projectam nas disputas das responsabilidades parentais todas as recriminações, decepções, angústias e raivas do insucesso do seu relacionamento com o outro progenitor.

E os filhos - que deveriam ser o melhor da vida para os pais - passam a ser os reféns da batalha parental.


O que acontece a quem não cumpre com as responsabilidades parentais?

Esta é uma das matérias mais sensíveis e que mais razões de queixa suscitava até agora por parte dos ex-cônjuges. Regulado o poder paternal, como então se designava, através de um enorme esforço de advogados e magistrados na Conferência de Pais, partia-se para um regime provisório.

Mas o que é que se assistia? Logo no primeiro fim-de-semana quando o progenitor se preparava para ir buscar o menor não estava ninguém em casa. Ou estava mas tinha adoecido e não podia sair.

E o progenitor que tinha criado tantas expectativas relativamente aquele reencontro voltava completamente frustrado, uma vezes, e outras vezes absolutamente transtornado porque ainda por cima tinha sido alvo de chacota e pirraça.

E no fim-de-semana seguinte, como seria de prever, passava-se a mesma coisa. Pelo que aquele progenitor não tinha outra alternativa que não fosse suscitar no Tribunal um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, apresentando desde logo todas as provas (e nem sempre as tinha todas, porque nunca pensara que logo na primeira vez o acordo fosse falhar).

Mas com a sobrecarga de processos em Tribunal só passados alguns meses é que se realizava nova Conferência de Pais, em que o progenitor faltoso assegurava que não tinha tido qualquer culpa no sucedido. Que tinha sido o menor que não tinha querido ir e que não ia obrigá-lo. Ou que naquela tarde estava mesmo doente e que se no dia seguinte já brincava no jardim é porque tinha melhorado rapidamente com acontece muitas vezes com as crianças.

Este estado de coisas gerava no progenitor infractor uma sensação de quase impunidade.


O que dispõe a nova lei para o incumprimento das responsabilidades parentais?

Pois bem, a nova lei veio alterar a alínea c) do nº 1 do art. 249º do Código Penal, relativo à “Subtracção de menor”, prevendo a aplicação da pena de prisão até dois anos ou com a pena de multa até 240 dias a quem “de um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento”.

A pena será, no entanto, especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.

Ou seja, as pequenas (ou grandes) manobras relativas ao regime de contactos pessoais entre o menor e o outro progenitor acarretam agora uma responsabilidade criminal.

E é de supor que quando aparecerem as primeiras condenações e os advogados começarem a alertar os seus constituintes para o perigo e consequências das actuações à margem da lei, diminuam drasticamente o número de incidentes de incumprimento das responsabilidades parentais.


E quanto à violação da obrigação de alimentos?

Diversos progenitores porque não conseguem estar com os filhos acham-se no direito de também não pagar as pensões de alimentos. Mas não é assim. A violação de uma obrigação não dá direito ao incumprimento da outra.

Também para estas situações a nova lei pretendeu dar resposta ao alterar o art. 250º do Código Penal relativo à “Violação da obrigação de alimentos”. Desde logo estabeleceu um prazo limite de dois meses para o atraso no pagamento das pensões de alimentos. Quem ultrapassar o prazo ficará sujeito a uma pena de multa que pode ir até 120 dias.

Mas tratando-se de uma prática reiterada, a moldura penal é aumentada para prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Diremos que o legislador deu agora uma clara indicação de que estarão em “maus lençóis” todos aqueles que para não pagarem a pensão de alimentos se desfazem dos bens (ou astuciosamente os põem em nome de terceiros), que se desempregam e passam a trabalhar em regime de “biscates.

A bem, ou a mal, vão ter finalmente que enfrentar todas as consequências de terem contribuído para trazer uma criança ao mundo.

Nuno Belo
Advogado e Formador de Deontologia Profissional  
Casado e pai de 4 filhos




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