Parecer de 04-01-2006 - Reconhecimentos com menções especiais
PARECER
Por e-mail de 15 Dez 05 o Sr. Dr. ...., Advogado Estagiário portador da cédula profissional nº .....-. solicita parecer quanto à competência dos Advogados Estagiários em fazer reconhecimentos com menções especiais ao abrigo do nº1 do artº 5º do D.L. 237/2001 de 30 de Agosto.
Nos termos da disposição legal citada - contida em diploma que visava reduzir o número de actos sujeitos a escritura pública, bem como desburocratizar o sistema de notariado, mediante a simplificação e redução do número de actos que carecem de certificação ( lê-se no preâmbulo) – passou a ser permitido às câmaras de comércio e industria (reconhecidas nos termos do D.L. 24 de 29/10 e aos advogados e solicitadores fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança nos termos previstos no Código do Notariado.
Nada se diz no preceito quanto a advogados estagiários.
Assim, valendo-nos do E.0.A. (Lei 15/2005 de 26 Jan) e do seu artigo 189º - 1 a) verifica-se que uma vez obtida a cédula profissional como advogado estagiário, pode este autonomamente, ainda que sempre sob a orientação do patrono, praticar todos os actos da competência dos solicitadores.
É sabido que a cédula só é emitida e entregue ao advogado estagiário com a aprovação deste nas provas de aferição e subsequente passagem à segunda fase do estágio – nº3 do artº 188º do E.0.A.
Assim um advogado estagiário que já obteve a sua cédula profissional e como tal na segunda fase do seu estágio pode praticar todos os actos da competência dos solicitadores. Daí que e em única
CONCLUSÃO
O advogado estagiário, uma vez obtida a sua cédula profissional, pode fazer os reconhecimentos com menções especiais a que se reporta o nº1 do artº 5º do D.L. 237/2001 de 30/8
É este s.m.j. o meu parecer. À sessão
Lamego, 04 Janeiro 06
O Vice-Presidente do Conselho Distrital do Porto
(João Correia Rebelo)
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