Comunicados do CR

23-02-2016
Comunicação
 

Nos termos do art.º 91º, al. e) do EOA é dever do advogado para com a Ordem o pagamento pontual das quotas.  Nos termos do artigo 55º, nº 1, als. d) e e), do EOA  é competência do Presidente do Conselho Regional velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e promover a cobrança de receitas do Conselho Regional.

 

As quotas pagas pelos advogados são uma das fontes de receita do Conselho Regional e a única fonte de receita estatutária das Delegações da Ordem dos Advogados.

 

No âmbito das suas competências, o Conselho Regional presta vários serviços aos advogados da sua área territorial, nomeadamente a emissão de pareceres, a pronúncia sobre dispensa de segredo profissional, a emissão de certidões e a promoção de formação contínua dos advogados.

 

Por seu lado, as Delegações, no âmbito das suas competências estatutárias, e com as receitas estatutárias, além de outas actividades, contribuem para a formação contínua dos advogados e gerem as salas de advogados existentes nos tribunais.

 

Ao longo do último ano, o Conselho Regional do Porto e as Delegações da sua área territorial tomaram várias medidas tendo em vista promover o pagamento tempestivo das quotas por partes dos advogados e a recuperação de quotas em atraso.

 

Nos últimos cinco anos, foram declaradas como imparidades, ou seja, impossíveis ou de dificil recuperação, e apenas no que diz respeito à área do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, quotas no valor de € 300 000,00.

 

É entendimento do Conselho Regional que prestar serviços aos advogados que não pagam pontualmente as suas quotas à OA significa beneficiar os advogados faltosos em detrimento daqueles que procedem ao pagamento pontual das suas quotas, criando, assim, situações de manifesta injustiça e contribuindo para a impunidade daqueles que não pagam quotas.

 

O actual Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, ao contrário do que estipulava o anterior Regulamento, omite qualquer sanção ou diminuição de direitos para os advogados que não tenham pago as suas quotas tempestivamente, sem prejuizo da infracção disciplinar prevista no Estatuto se as quotas não forem pagas durante determinado período de tempo.

 

No entanto, o próprio regulamento, no seu artigo 42º, nº 2, estipula que não poderão ser passadas certidões de inscrição de advogados sem que os mesmos tenham as quotas em dia.

 

As inscrições para o Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais dependem do pagamento, por parte dos advogados, de quotas até, pelo menos, dois meses antes da data da abertura das inscrições.


Assim, nos termos acima expostos e ao abrigo das disposições dos artigos 55º, nº 1, als. d) e e), 91º, al. e), ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados, o Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados delibera, por unanimidade, que não serão prestados quaisquer serviços da sua competência aos Colegas que, à data em que requerem a prestação de qualquer serviço, estejam em atraso no pagamento das quotas devidas à Ordem dos Advogados por um período superior a dois meses (duas quotas).

 

Verificada esta situação, os serviços administrativos deverão notificar os advogados em questão de que deverão proceder à regularização do pagamento das quotas, no prazo máximo de oito dias, sob pena de, ao abrigo da presente deliberação, não ser prestado o serviço em questão.

 



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