20-03-2020Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março - regime excepcional e temporário em matéria de prazos e diligências (art. 7º) - breves notas
Conforme o Conselho Regional do Porto assinalou no passado dia 14, as medidas que o Governo integrou nos arts. 14º e 15º do DL nº 10-A/2020, de 13 de Março, em matéria de justo impedimento e de suspensão de prazos, eram absolutamente inócuas e ineficientes, razão pela qual logo se defendeu que era urgente rever tais medidas.
Foi agora publicada a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, que consagra medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica que nos assola.
Entre outras medidas, o art. 7º desta Lei versa sobre “prazos e diligências”, fazendo-o em termos que permitem suprir as ostensivas limitações do referido DL nº 10-A/2020.
Procurando contribuir para a análise e aplicação da Lei nº 1-A/2020, aqui ficam algumas notas sobre o diploma.
O nº 1 começa por estabelecer a seguinte regra: até que seja determinada pela autoridade nacional de saúde pública a cessação da situação excepcional, ficam submetidos ao regime das férias judiciais os actos processuais e procedimentais que corram termos:
- nos tribunais (judiciais, administrativos e fiscais, Constitucional, de Contas) e demais órgãos jurisdicionais;
- nos tribunais arbitrais;
- no Ministério Público;
- nos julgados de paz;
- nas entidades de resolução alternativa de litígios;
- nos órgãos de execução fiscal.
Do disposto no nº 1 desta Lei resultam duas consequências:
- por um lado, face ao nº 1 do art. 137º do CPC, enquanto durar a situação excepcional, não se praticam quaisquer actos processuais nos processos e procedimentos que corram nas indicadas jurisdições;
- por outro lado, considerando o nº 1 do art. 138º do CPC, os prazos processuais estarão suspensos enquanto durar a situação excepcional, nesta suspensão se incluindo os prazos relativos a actos a praticar em processos urgentes, na medida em que o nº 5 alarga tal suspensão aos processos urgentes (com a ressalva do vertido nos nºs 8 e 9, a referir infra).
O nº 2 estabelece que este regime cessa na data que assim for definida por decreto-lei, o que tem a virtude de assegurar certeza quanto à duração desta situação excepcional.
Do nº 3 resulta que a situação excepcional implica também a suspensão de prazos de prescrição e de caducidade relativamente a todos os tipos de processos e procedimentos, o que protege todos quantos forem titulares de direitos, que não serão forçados a fazê-los valer enquanto a situação excepcional persistir, com a particularidade de, nos termos do nº 4, esta suspensão de prazos de prescrição e caducidade prevalecer sobre quaisquer regimes que fixem prazos máximos imperativos, sendo tais regimes alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional.
O nº 6 alarga o regime desta Lei, com as devidas adaptações, nos termos seguintes:
- aos procedimentos que corram em cartórios notariais e em conservatórias;
- aos procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo respectivos actos e diligências, que corram termos em serviços da administração (directa, indirecta, regional e autárquica) e nas demais entidades administrativas, nomeadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a CMVM;
- a prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares (com a nota de que este prazos respeitam apenas aos actos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de actos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários – é o que resulta do nº 7).
Os nºs 8 e 9, que são mencionados como ressalva ao prescrito no nº 5, versam sobre o seguinte:
- a hipótese da prática de actos processuais e procedimentos através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada, sempre que isso seja tecnicamente viável, mas com limitação aos processos urgentes (nº 8);
- a exclusiva prática presencial de actos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente quanto a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes (nº 9)
Como se disse, o nº 5 suspende os prazos nos processos urgentes, fazendo a ressalva quanto às circunstâncias previstas nos nºs 8 e 9.
Apesar de a formulação não ser a mais feliz, parece querer significar que, enquanto durar a situação excepcional, a opção legislativa foi a seguinte:
- nos processos urgentes, em todos eles, a regra é a da suspensão de prazos para a prática de actos processuais, assim se afastando o disposto na 2ª parte do nº 138º do CPC;
- porém, nos processos urgentes em que ocorra alguma das situações previstas nos nºs 8 e 9, e só nesse preciso quadro, não há suspensão de prazos para a prática de actos processuais.
Face a isto, parece que está afastada a aplicação do disposto no nº 2 do art. 137º, o qual estabelece que, mesmo em férias judiciais, são praticados os actos aí indicados, com destaque para os que se destinem a evitar “dano irreparável”, a não ser que a hipótese possa ter-se como coberta pelo nº 9 desta Lei.
Quanto aos procedimentos cautelares, embora sejam processos urgentes (art. 363º do CPC), não só os respectivos prazos ficam suspensos, como não serão praticados quaisquer actos, salvo se a pretensão cautelar puder ser enquadrada na previsão do nº 9 da Lei, no quadro da salvaguarda de “direitos fundamentais”.
Nos processos de insolvência, embora considerados urgentes (art. 9º do CIRE), os prazos estarão suspensos e não serão praticados quaisquer actos, salvo se for tida como invocável a previsão do nº 9 da Lei, o que se afigura difícil.
O nº 10 determina a suspensão das acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando a decisão a proferir nesses autos tenha por efeito colocar o arrendatário em situação de fragilidade por falta de habitação própria, o que significará, portanto, que esta suspensão não opera sem mais, dependendo da verificação da condição prevista no preceito.
Por fim, o nº 11 prevê que os períodos das férias judicias a vigorar em 2020 serão objecto de tratamento legal oportuno.
Quanto à produção de efeitos desta Lei, o art. 10º retroage os mesmos à data da produção de efeitos do DL nº 10-A/2020, ou seja, ao dia 13 de Março, nos termos do respectivo 37º, o qual, ainda assim, reportava a 9 de Março os efeitos do disposto nos seus arts. 14º a 16º.
Em jeito de síntese, pode dizer-se que, no essencial, a Lei 1-A/2020, de 19 de Março, permite que a gravíssima emergência de saúde pública que todos vivemos seja enfrentada – pelos cidadãos, pelas empresas e, obviamente, pelos Advogados – com menor angústia e intranquilidade em matéria de pendências e de prazos.
O Conselho Regional do Porto continuará a acompanhar a situação, estando ao dispor de todos os Colegas em tudo o que for necessário para a salvaguarda da advocacia e dos interesses dos nossos constituintes.
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