Comunicados do CR

23-03-2020
Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março – produção de efeitos – correcção
 

No passado dia 20, o Conselho Regional do Porto divulgou uma nota informativa acompanhada de breves notas acerca da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, destacando o regime excepcional e temporário em matéria de prazos e  diligências, tratado no art. 7º desse diploma.

 

 

A finalizar essa nota informativa, mais precisamente no seu antepenúltimo parágrafo, aludiu-se ainda à questão da produção dos efeitos daquela lei, por referência ao disposto no seu art. 10º, indicando-se o dia 13 de Março como a data da produção desses efeitos.

 

 

Tal menção resultou de um lapso, pois, deveria ter-se indicado o dia 12 de Março.

 

 

Assim, para ultrapassar a situação, reproduz-se aqui o dito parágrafo, com o teor que deveria ter desde logo:

 

Quanto à produção de efeitos desta Lei, o art. 10º retroage os mesmos à data da produção de efeitos do DL nº 10-A/2020, que vem a ser o dia 12 de Março, nos termos do respectivo 37º, o qual faz coincidir a produção dos efeitos desse decreto-lei com a data da sua aprovação, sendo que esse art. 37º ainda reporta a 9 de Março os efeitos do disposto nos arts. 14º a 16º do mesmo decreto-lei.

 

 

O Conselho Regional do Porto lamenta este lapso, que resultou da confusão entre a data da publicação e a data da aprovação do diploma que serviu de referência à Lei º 1-A/2020.



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