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Procuradoria Ilícita – Sentença Condenatória
 

I - O Arguido que se dedicou a promover e requerer o registo de aquisição de imóveis e o registo de aquisição de veículos automóveis, a organizar e a instruir a celebração de escrituras públicas de compra e venda, de doação, de justificação da posse, requisitando para o efeito certidões matriciais de imóveis, requerendo junto das Conservatórias de Registo Civil, Comercial e Predial cópias de documentos, certidões, preenchendo requisições de registo de aquisição de imóveis e de veículos automóveis, entregando nas citadas Conservatórias requisições de registo de aquisição de imóveis e requerimentos de registo de veículos automóveis e pagando os emolumentos por actos de registo, a título profissional e no interesse de terceiros, cometeu o crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo disposto no artigo 7.º, n.º 1, al. a) com referência aos artigos 1.º, n.º 1, 5.º, als. a) e b) e 6.º, al. a) todos da Lei n.º 49/2004, de 24 agosto.

 

II- O crime de procuradoria ilícita é um crime de execução continuada ou permanente, cometendo um só crime o agente que pratique vários actos tipificados como procuradoria ilícita na medida em que se verifica uma unificação jurídica de todas as condutas, como se as mesmas se tivessem verificado no momento da última conduta.

 

III - Inexiste concurso quando tenha existido apenas “uma resolução criminosa de realizar actos qualificáveis como procuradoria ilícita, posteriormente concretizada nas diversas ocasiões em que realizou as diversas acções descritas na factualidade provada.” 

 

IV -A conduta lesou os interesses públicos que a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores prosseguem e prejudicou a prossecução das atribuições daquelas Ordens e o Arguido foi condenado no pagamento de indemnização de €500,00 (quinhentos euros) a título de danos patrimoniais e de €1000,00 (mil euros) a título de danos não-patrimoniais.

 

 

Sentença



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