Notícias Breves

14-09-2018
Procuradoria Ilícita – Acórdão
 

I - A empregada forense que assegurava o funcionamento do escritório da Advogada, com domicílio profissional principal noutro concelho, realizando o atendimento e aconselhamento dos clientes, conferências de interessados, a marcação e instrução de escrituras, a realização de buscas e diligências junto das conservatórias, notários e serviços de finanças,  bem como o acompanhamento de clientes e testemunhas nesses atos, entre outros, cometeu o crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo disposto no artigo 7.º, n.º 1, al. a) com referência aos artigos 1.º, n.º 1, 5.º, als. a) e b) e 6.º, al. a) todos da Lei n.º 49/2004, de 24 agosto.

II - Todos os actos descritos constituem actos próprios de advogados e solicitadores e não podem ser praticados por empregado forense, ainda que com a colaboração da Advogada empregadora.

III - A Advogada que solicitava à co-arguida que praticasse tais atos, sabendo que a mesma não era advogada, praticou uma crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo disposto no artigo 7.º, n.º 1, al. b) com referência aos artigos 1.º, n.º 1, 5.º, als. a) e b) e 6.º, al. a) todos da Lei n.º 49/2004, de 24 agosto.

IV - A pena de admoestação não se compatibiliza in casu com as concretas exigências de prevenção geral subjacentes ao crime de procuradoria ilícita.

V - Ao regulamentar de forma exigente o ingresso e o exercício da profissão e ao impor o respeito pelos valores e princípios deontológicos, a Ordem dos Advogados visa garantir a função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e de colaborar na defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

VI - São ressarcíveis os danos não patrimoniais causados pela lesão do interesse público subjacente à tipificação do crime de procuradora ilícita e considera-se justa e adequada a condenação das Arguidas no pagamento de 3.000,00€.

 

 

 

Acórdão



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