Advogado informado vale por dois

Advogado informado vale por dois: Acórdãos de direito penal II (20-01-2014)
 

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-07-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4292e4b5012e735c80257ba5004f8ff9?OpenDocument)

“Violência doméstica, dolo”

 

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-07-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/90a2bdc017a36ac480257ba5004f9001?OpenDocument)

“Dever de informar, direito à não auto-incriminação”

 

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-07-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a96aada032c7ee8b80257ba5004f8ffa?OpenDocument)

“Suspensão provisória do processo, injunção de proibição de conduzir, desconto”

 

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/07/2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/e7fe4e81ac4a200780257bc5003c5b5c?OpenDocument)

“Recetação, dolo”

 

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/e5dc973db633acf780257bf000398813?OpenDocument)

“Ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, elementos do tipo”

 

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/09/2013

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/28c9e630f0754b6d80257be4003a9b16?OpenDocument)

“Medidas de coação, recurso, legitimidade do Ministério Público”

 

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/09/2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c3e51278c07704b980257be5003b81ec?OpenDocument

“Pena de prisão, suspensão da execução da pena, revogação da suspensão da execução da pena”

 

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/ca9a116980c65f1480257bf8003eae1d?OpenDocument)

“Crime de dano, legitimidade para apresentar queixa”

 

- Tribunal da Relação de Lisboa de 18/07/2013

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/801de67a3093577580257be9003309a3?OpenDocument)

“Livre apreciação da prova, erro de julgamento, erro notório na apreciação da prova, insuficiência da matéria de facto provada, fraude fiscal, branqueamento de capitais, participação criminal, co-autoria, dolo específico, responsabilidade tributária, indemnização, suspensão da execução da pena, prescrição do procedimento criminal”

 

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d06f41b0eaaf84b080257be200394ef6?OpenDocument)

“Abuso de confiança fiscal, elemento constitutivo do ilícito típico, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”

 

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2013 de 18/09/2013

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/957f75b67249193780257bf600459f52?OpenDocument)

Fixação de jurisprudência: “Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.º s 1 e 2 , do Código Penal,  é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão , por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2 , do artigo 49.º , do Código Penal.”

 

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6c7dd822f6ccf3c280257bef0034b441?OpenDocument)

“Concurso de infracções, conhecimento superveniente, cúmulo jurídico, fundamentação de direito, fundamentação de facto, medida da pena, nulidade da sentença, pena única, requisitos da sentença”

 

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ff468505258d07cb80257bfd00391c52?OpenDocument)

“Caso julgado, correcção da decisão, demoras abusivas, execução de sentença penal, incidentes”

 

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2013

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b61bba17d089e9ab80257bf600519e1a?OpenDocument)

Fixação de jurisprudência: “A correspondência entre a multa e a prestação de trabalho a favor da comunidade que resulte da substituição da pena de multa, nos termos do art. 48º, nº 2, do Código Penal, é a estabelecida no art. 58º, nº 3, do mesmo diploma, ou seja, um dia de multa corresponde a uma hora de trabalho”



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