Advogado informado vale por dois

Advogado informado vale por dois: Acórdãos Direito Penal IV (07-02-2014)
 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9083e2e4a77516ea80257be9004ceba2?OpenDocument)

“I. – A inadmissibilidade legal, decorrente do disposto no art.º 73.º do RGCO, de recurso da aplicação de uma sanção de admoestação, não é inconstitucional face ao disposto no art.º 32.º, n.º 1 e 10, da Constituição.

II. – Não é de receber um recurso interposto para melhoria da aplicação do direito (art.º 73.º, n.º 2, do RGCO) se o único argumento para tal for o de que o recorrente não concorda que em sede de apreciação pelo tribunal da 1.ª Instância do teor da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, aquele tribunal pode dar como provados factos constantes da decisão da autoridade administrativa só porque o impugnante na referida impugnação não os impugnou expressamente, não estando vedada ao tribunal "a quo" a possibilidade de decidir com recurso a prova indirecta, por tal não configurar uma violação do princípio "in dubio pro reo".

III. – Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão: na contra-ordenação prevista no art.º 8.° al.ª b), do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18-8, o conceito de responsável pela colocação no mercado é restrito às entidades que introduzem os produtos em causa pela primeira vez num país da UE: quando estão em causa produtos fabricados no espaço Geográfico da CE a obrigação de fornecer ao utilizador declaração de conformidade com os requisitos essenciais, a qual deve acompanhar o aparelho, cabe ao fabricante; e quando estão em causa produtos fabricados no espaço geográfico exterior à CE, a obrigação de fornecer ao utilizador declaração de conformidade com os requisitos essenciais, a qual deve acompanhar o aparelho, cabe a quem introduzir o produto na área geográfica da CE”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/e6d6a5f4c1c8b87180257beb003bbfec?OpenDocument)

“Comete um único crime de auxílio à imigração ilegal o arguido que permite que várias cidadãs estrangeiras “trabalhem” no seu estabelecimento comercial na actividade de alterne e prostituição, auferindo desse modo rendimentos para o seu sustento ao mesmo tempo que lhes facilita a permanência no país.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/09/2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7f9569e8246249fd80257be500378170?OpenDocument)

“1.- No art.198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o que se pretende sancionar é a contratação e utilização pelo empregador da disponibilidade da força de trabalho de uma cidadão estrangeiro, mediante retribuição, quando o mesmo cidadão não está autorizado a exercer atividade profissional subordinada no nosso País;

2.- Resultando provado que no estabelecimento de diversão explorado pela arguida, as identificadas cidadãs brasileiras se encontravam a exercer uma atividade profissional remunerada (de alterne), sob a sua orientação e autoridade, sem se encontrarem habilitadas com o necessário título que lhes permitisse esse exercício, nomeadamente, autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, praticou aquela entidade empregadora as contraordenações p. e p. pelo arº. 198, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f6fd63ca2658559880257bf00052a9ad?OpenDocument)

“1. Incorre na prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º2, al. f), do Código Penal, aquele que, faz uso de pistola de alarme para consumação da apropriação de bens alheios.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ad4344a42d9260ab80257bf00052a9ac?OpenDocument)

“I. Para efeitos do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.°da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pratica a ação típica na modalidade de detenção quem tenha a arma consigo ou quem a tenha na sua esfera de disponibilidade, ainda que de forma esporádica ou transitória, sem prejuízo da eventual verificação das causas comuns de justificação ou de exclusão da culpa.

II. Causas de atipicidade penal são circunstâncias que, por razões materiais, excluem a tipicidade da conduta apesar de esta aparentar e formalmente encaixar-se na descrição legal, supondo, portanto, a negação do tipo podendo considerar-se como tal, sem exaustividade, o princípio da insignificância, a tolerância social, alguns casos de adequação social, certos casos de consentimento não plenamente válido ou a inexigibilidade penal geral.

III. Não obstante o curto período de detenção da arma por parte do arguido recorrente corresponder, em princípio, à descrição típica do art. 86º n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a concreta configuração da detenção e o contexto em que a mesma se verificou impõem a conclusão de que a conduta do arguido recorrente se encontra excluída daquele tipo de ilícito por ser socialmente tolerada, dada a insignificância do respetivo grau de ilicitude.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/6c445e963a08748380257bf00052a9af?OpenDocument)

“1 - O “objecto do processo” é variável ao longo do mesmo, já que diverso em fase de inquérito, instrução, julgamento ou recurso. Mas cristaliza-se deduzida que seja a acusação, com as variáveis que podem ser introduzidas pela defesa e pelo poder de investigação do tribunal, balizado pelos arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal.
2 - “Os factos descritos na acusação (normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória), definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado” – Desemb. Cruz Bucho).

3 - Há, pois, uma inultrapassável identidade entre os conceitos de “objecto do processo” e “factos”, assim como há outra intransponível imbricação entre os conceitos de “crime” e de “factos”. Sem factos não há crime nem objecto do processo.

4 - O princípio da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente), impõe que os factos que constavam da acusação tenham um destino. Que é como quem diz: ou se provam ou não se provam. Há uma terceira alternativa: é a afirmação de que os factos não têm relevo normativo.

5 - Assim, num tipo de crime onde a reiteração e intensidade do agir humano está no centro da definição de um tipo penal muito amplo (maus-tratos, violência doméstica, tráfico de droga), a precisa indicação e concretude dos factos necessários à integração no tipo é elemento essencial do julgamento. E é, na sequência, o cerne do direito de defesa.

6 - Se a alegação factual – em qualquer imputação penal - não pode ser facilitada pelo uso de fórmulas “vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras”, neste tipo de crime a exigência é muito maior dada a amplitude do tipo penal.

7 - Aliás, a jurisprudência do STJ neste campo é clara e insofismável, quer a propósito do crime de tráfico de droga, quer a propósito de crimes de maus-tratos e violência doméstica, tendo como consequência o ter-se por não escrita a imputação genérica.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/0333655927f00d4580257bf8005117c1?OpenDocument)

“O crime de fraude fiscal apenas será qualificado se, para além da ocorrência de, prelo menos, duas das suas circunstâncias agravativas, as mesmas forem aptas a causar um prejuízo ou a diminuição de vantagens tributárias no valor de, pelo menos, 15.000€.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça /de 18/09/2013

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/957f75b67249193780257bf600459f52?OpenDocument)

“Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída , nos termos do artigo 43.º n.º s 1 e 2 , do Código Penal,  é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão , por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2 , do artigo 49.º , do Código Penal”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e7cbafe6a5a970c180257bf00052a9ae?OpenDocument)

“1. O depoimento da vítima pode, em determinadas condições, constituir prova bastante dos factos da acusação. Mostrando-se crível, desconhecendo-se motivo de suspeição da vítima e não sendo apresentada versão oposta à narrada por esta, não se vê fundamento para a razoabilidade de uma dúvida sobre os factos da acusação.

2. Também as pontuais hesitações no decurso de um depoimento ou as pequenas dissemelhanças que se encontrem em diferentes depoimentos não fragilizam necessariamente a prova da acusação; essas hesitações e disparidades podem ocorrer genuinamente e os testemunhos assim prestados são até tendencialmente mais verdadeiros.
3. A detenção de uma faca de ponta e mola ou de abertura automática, com uma lâmina cortante de 7 centímetros, armada e exibida de modo instantâneo por meio de accionamento de uma mola sob tensão, realiza o crime de detenção de arma ilegal do artigo 86.º n.º 1 alínea d) do RJAM.

4. A eventual justificação para a posse desta arma é irrelevante para a realização do tipo de ilícito, pois os requisitos legais cumulativos a acrescer à detenção da arma branca – da “ausência de aplicação definida”, “capacidade para o uso como arma de agressão” e “não justificação do agente para a sua posse” –, referem-se às “outras armas brancas”, que não as primeiramente especificadas no tipo, nas quais a “ponta-e-mola” se insere.

5. As expressões injuriosas proferidas por arguido contra órgão de polícia criminal são susceptíveis de tipificar o crime de injúria agravada dos artigos 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal.

6. Mas sendo essas expressões ditas no momento em que o arguido se encontra a ser detido e enquanto pratica factos que realizam já o crime de resistência e coacção do artigo 347.º n.º 1 do Código Penal, o encadeamento da acção, que não pode deixar de ser avaliada na sua integralidade, influi na decisão quanto ao número de crimes efectivamente cometidos. Pois o preenchimento de vários tipos legais pelo comportamento do agente não implicará necessariamente o concurso efectivo de crimes, assim sucedendo nos casos em que se possa concluir pela existência de um sentido de ilicitude dominante.

7. Integrando-se as injúrias a órgão de polícia criminal num mesmo processo de descarga emocional do arguido, num episódio de vida unívoco e inequivocamente revelador da unidade de sentido do comportamento ilícito global, deve a punição ser obtida na moldura penal do tipo legal que integra o sentido de ilícito dominante, ou seja, do crime de resistência e coacção sobre funcionário, que consumirá as injúrias.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2013

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c60dfe830c97cf8980257c0000368afa?OpenDocument)

“I - As mensagens electrónicas (sms) deixam de ter a essência de uma comunicação em transmissão para passarem a ser antes uma comunicação já recebida, que terá porventura a mesma essência da correspondência», em nada se distinguindo de uma «carta remetida por correio físico». E tendo sido já recebidas, «se já foram abertas e porventura lidas e mantidas no computador (ou no telemóvel, acrescenta-se) a que se destinavam, não deverão ter mais protecção que as cartas em papel em que são recebidas, abertas ou porventura guardadas numa gaveta, numa pasta ou num arquivo», visto o disposto no art.194, n°1, do CP.

II - É o destinatário da correspondência que sobre a mesma tem toda a disponibilidade e não o seu remetente, tendo toda a legitimidade para divulgar o seu conteúdo, nomeadamente autorizar que deste tomassem conhecimento as autoridades policiais..”



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