Advogado informado vale por dois

Advogado informado vale por dois: Acórdãos Direito Penal V (26-02-2014)
 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01-10-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ab015203343fe91280257bf700546092?OpenDocument)

“I - Carece de base legal a pretensão de ver excepcionado um concreto veículo motorizado da proibição de conduzir veículos motorizados em que o arguido foi condenado, pela prática de um crime de veículo em estado de embriaguez.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01-10-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/246f95e01f629ee280257bf70054608d?OpenDocument)

“1.A nulidade decorrente da ausência de tradução, a arguido estrangeiro que não domina a língua portuguesa, de depoimento prestado por testemunha de acusação em julgamento, deve ser arguida no próprio acto e antes que este (o julgamento) esteja terminado.

2. A prestação de depoimento contraditório pela mesma testemunha, que apresenta uma versão dos factos em inquérito e outra diferente em julgamento, embora portador de uma fragilidade acrescida não é meio de prova a excluir necessariamente da valoração.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01/10/2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4dbd7027f9b84c9980257bf70054608b?OpenDocument)

“I - Não pode falar-se de cumprimento do dever de pagar a indemnização devida se o arguido/devedor não faz entrega da prestação ao lesado, ou seja, se a não coloca à sua disposição para que este possa aceitá-la

II - O depósito da quantia devida em conta bancária do lesado/credor arbitrariamente realizada pelo arguido/devedor sem que tal seja acordado previamente ou aceite a posteriori pelo lesado, não representa o cumprimento da obrigação respetiva, independentemente do que o caso concreto ditar em termos de culpa no incumprimento, nomeadamente para efeitos do disposto no art. 55.º do C.Penal.

III - Visando-se especialmente a prossecução de finalidades de prevenção geral positiva ou de integração com a sujeição do arguido à obrigação de pagar ao lesado a indemnização fixada como condição de suspensão da pena, sempre aquelas finalidades se mostrariam seriamente comprometidas caso se admitisse que, em fraude à própria lei civil, o arguido se desonerasse do dever a que está adstrito mediante atuação material em que, unilateralmente, fazia extinguir a sua obrigação por compensação material, chamemos-lhe, com um pretenso crédito que terá sobre a assistente, sendo certo que a lei civil não lhe permite extinguir unilateralmente a sua obrigação por compensação mesmo que o crédito que invoca fosse certo e reconhecido pela lesada.

IV - Não podia, pois, o tribunal a quo fazer equivaler o que chama de cumprimento formal da prestação (o que quer que este possa significar) ao seu cumprimento efetivo, fazendo depender a relevância da concreta conduta do arguido para efeitos do disposto nos artigos 55.º e 56.º, do C.Penal, de a mesma vir a ser penalmente punida.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2013

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/71c341c57ca85c8480257c00002e24ed?OpenDocument)

“I - O preceituado no art. 674.º-A do CPC não contende com a problemática da eficácia do caso julgado penal, antes respeitando apenas à fixação legal, nos termos, aí, consagrados, do valor extraprocessual das provas.

II - Constituindo a finalidade primacial da imposição do uso de capacete de protecção a preservação da integridade física do respectivo obrigado, o cumprimento da correspondente obrigação não deixa de, reflexamente, proteger quem – como, no caso, a ré-seguradora – esteja legalmente obrigado a ressarcir os danos consequentes de tal falta de uso, porquanto, havendo lesões físicas na zona corporal reservada a tal uso, não pode negar-se um agravamento causal dos inerentes danos provocado pela falta do capacete de protecção, com directa repercussão, nos termos previstos no art. 570.º, n.º 1, do CC, na redução do correspondente montante indemnizatório, filiada na concorrência de um facto culposo do lesado para o agravamento dos danos.

III - A condenação do segurado em pagamento de quantia que só ocorrerá quando esgotado o pagamento, pela seguradora, do montante do capital seguro não consubstancia condenação condicional, mas, antes, condenação in futurum cujo acatamento ocorrerá apenas quando a respectiva obrigação se vencer.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/10/2013

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/f2a1fcaabc17254d80257c0d003d1420?OpenDocument)

“I - A prova pericial isolada não é suficiente para, em fase de julgamento, permitir uma condenação ou uma absolvição.

II - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial reporta-se à percepção ou apreciação dos factos submetidos à perícia e é restrito aos especiais conhecimentos do perito, não abrangendo matéria que não é da sua competência.
III - O juízo técnico, científico ou artístico formulado pelo perito terá que ter como suporte determinados factos, factos esses que serão o seu ponto de partida e que lhe irão permitir retirar as respectivas conclusões.

IV - A perícia também pode ser impugnada pela refutação dos factos de que partiu o perito para chegar à conclusão que formulou. Essa forma de impugnar a perícia não se confunde com divergência do juízo emitido pelo perito.

V - Não cabe no âmbito do juízo pericial a pronúncia sobre a intenção com que o agente actuou; o juízo relativo à intenção do agente compete apenas ao juiz.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15-10-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a72b8cd68defab1b80257c13005c1381?OpenDocument)

“I – Atento o contexto em que foram proferidas – durante um programa de televisão cujo tema incidia sobre um caso concreto de violência doméstica - não podem haver-se como ofensivas da honra e consideração do assistente as palavras “criminoso” e “agressor”, proferidas pelo arguido, enquanto apresentador desse programa, pois tais palavras, não sendo mais do que uma adjectivação para quem pratica esses actos, coadunam-se com a utilização, na circunstância, de meio que se revelava necessário à finalidade de fortalecer essa subjacente repulsa, ao mesmo tempo que, de forma mais incisiva, contribuía para que o autor de actos dessa natureza não os desvalorizasse.
II – Actuou, pois, o arguido de forma proporcional e adequada no exercício da liberdade de informar e de se expressar, ficando excluída a ilicitude da sua conduta.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/10/2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/d0433df42ea00d1780257c08003d607e?OpenDocument)

“I - A expressão “ponham-se no caralho seus cães; quem manda aqui sou eu; ponham-se no caralho, senão fodo-vos o focinho”, dirigidas pelo arguido a órgão de polícia criminal, na sua globalidade, ultrapassa o limite da linguagem grosseira, boçal, ordinária, porquanto o termo “cão”, no contexto em que foi utilizado, não tem outro significado senão o de “homem desprezível, sem qualidade humana”.

II - Nestes termos, a descrita factualidade preenche o tipo objectivo do crime de injúria agravado, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), do CP.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/301ec6a6cdd8ceab80257c1a005a61e4?OpenDocument)

“I - São válidas, podendo ser valoradas pelo julgador (não constituindo métodos proibidos de prova) as provas que consistem na gravação de imagens (no caso filmagem) feita por particular (ofendido), direccionada para um local público, particularmente dirigida para o seu veículo automóvel, estacionado na via pública, apenas com vista a apurar quem era o autor dos danos (consistentes em sucessivos e repetidos riscos e outros estragos) que nele vinham sendo causados, bem como a reprodução, em suporte de papel, de imagens dessa filmagem retiradas.

II - A gravação de imagens em local público, por factos ocorridos na via pública, sem conhecimento do visionado, tendo como única finalidade a identificação do autor do crime de dano (que atinge o património do particular que fez a filmagem), o qual veio a ser denunciado às autoridades competentes, mesmo que não haja prévio licenciamento pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, constitui prova válida (art. 125º do CPP) por neste caso existir justa causa para essa captação de imagens (desde logo documentar a prática de infracção criminal que atenta contra o património do autor da filmagem, que depois apresentou a respectiva queixa crime), por não serem atingidos dados sensíveis da pessoa visionada e nem ser necessário o seu consentimento até olhando para as exigências de justiça.

III - A imagem captada nas circunstâncias deste caso concreto, por um lado não constitui nenhuma violação do “núcleo duro da vida privada”, nem do direito à imagem do visionado, não sendo necessário o seu consentimento para essa gravação, tal como decorre do art. 79º, nº 2, do CC (estando a filmagem do suspeito justificada por exigências de justiça) e, por outro lado, aquela conduta do particular que fez a filmagem de imagens em local público não constitui a prática do crime de “gravações e fotografias ilícitas” p. e p. no art. 199º, nº 2, do CP, nem tão pouco integra a prática de qualquer ilícito culposo segundo o ordenamento jurídico, mesmo considerado este globalmente.
IV - Não sendo ilícita, nos termos da lei penal, a filmagem de imagens em local público, feita por particular, nas circunstâncias deste caso concreto, também a reprodução mecânica dessa filmagem (através da junção ao processo, quer do CD contendo a dita gravação de imagens, quer da reprodução em papel de imagens dela retiradas) é permitida, tal como decorre do art. 167º, nº 1, do CPP.

V - Esta nova forma de “privatização da investigação” (expressão usada por Costa Andrade a propósito, entre outros casos, de gravação de imagens por agentes privados, por eles trazidas ao processo) tem de ser analisada caso a caso, tendo em vista a salvaguarda daquele «núcleo duro» da vida privada da pessoa visionada (que abrange os dados sensíveis tal como definidos pela Lei de Protecção de Dados Pessoais), o qual assume uma multiplicidade de vertentes.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29-10-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/aa6eeb3237dc7c0f80257c13005c137e?OpenDocument)

“I - A construção da figura do crime continuado, a sua autonomização no campo mais vasto da pluralidade de infrações, tal como veio a ser acolhida no C. Penal de 1982, assenta essencialmente no menor grau de culpa do agente fundamentado no momento exógeno das condutas, na disposição exterior para o facto (e não na tendência, interna, do agente para o crime), que assim constitui a chave para decidir da subtração da figura ao regime do concurso efetivo de infrações.

II - A proximidade de tempo e de espaço é um índice de que os factos foram praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa, que não se confunde com a unidade de resolução criminosa. Na construção de E. Correia esta unidade de resolução constitui, antes, critério de distinção entre unidade e pluralidade de infrações. Isto é, só depois de assente a existência de uma pluralidade de resoluções que afasta a unidade criminosa é que se coloca a questão de saber se não obstante a pluralidade de infrações, a proximidade de tempo e de espaço permite concluir que, ainda assim, todos os factos ocorreram no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente.

III - Por outro lado, importa considerar que a medida da proximidade temporal exigida como índice de que os factos foram praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa, não é aprioristicamente determinável, impondo-se o recurso a critérios de normalidade – não obstante a inevitável margem de indeterminação que comportam -, temperados por razões de justiça e considerações de política criminal.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29-10-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/188631941b3e3e2180257c13005c1382?OpenDocument)

“I – No crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art. 107.º do RGIT, a apropriação não é elemento objetivo do tipo, sendo, por conseguinte, tipicamente irrelevante que não conste da factualidade provada tal apropriação,

sem prejuízo de o destino destas quantias, se vier a apurar-se em concreto, poder relevar na definição da responsabilidade penal do agente, nomeadamente para efeitos de escolha e medida da pena.”



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