Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale Por dois: Acórdãos Direito Penal VI
 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/10/2013

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/477231744972663480257c28003ce2ba?OpenDocument)

Fixação de jurisprudência: “«Da conjugação das normas do artigo 400.º alíneas e) e f) e artigo 432.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão»”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/10/2013

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/301ec6a6cdd8ceab80257c1a005a61e4?OpenDocument)

“I - São válidas, podendo ser valoradas pelo julgador (não constituindo métodos proibidos de prova) as provas que consistem na gravação de imagens (no caso filmagem) feita por particular (ofendido), direccionada para um local público, particularmente dirigida para o seu veículo automóvel, estacionado na via pública, apenas com vista a apurar quem era o autor dos danos (consistentes em sucessivos e repetidos riscos e outros estragos) que nele vinham sendo causados, bem como a reprodução, em suporte de papel, de imagens dessa filmagem retiradas.

II - A gravação de imagens em local público, por factos ocorridos na via pública, sem conhecimento do visionado, tendo como única finalidade a identificação do autor do crime de dano (que atinge o património do particular que fez a filmagem), o qual veio a ser denunciado às autoridades competentes, mesmo que não haja prévio licenciamento pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, constitui prova válida (art. 125º do CPP) por neste caso existir justa causa para essa captação de imagens (desde logo documentar a prática de infracção criminal que atenta contra o património do autor da filmagem, que depois apresentou a respectiva queixa crime), por não serem atingidos dados sensíveis da pessoa visionada e nem ser necessário o seu consentimento até olhando para as exigências de justiça.

III - A imagem captada nas circunstâncias deste caso concreto, por um lado não constitui nenhuma violação do “núcleo duro da vida privada”, nem do direito à imagem do visionado, não sendo necessário o seu consentimento para essa gravação, tal como decorre do art. 79º, nº 2, do CC (estando a filmagem do suspeito justificada por exigências de justiça) e, por outro lado, aquela conduta do particular que fez a filmagem de imagens em local público não constitui a prática do crime de “gravações e fotografias ilícitas” p. e p. no art. 199º, nº 2, do CP, nem tão pouco integra a prática de qualquer ilícito culposo segundo o ordenamento jurídico, mesmo considerado este globalmente.
IV - Não sendo ilícita, nos termos da lei penal, a filmagem de imagens em local público, feita por particular, nas circunstâncias deste caso concreto, também a reprodução mecânica dessa filmagem (através da junção ao processo, quer do CD contendo a dita gravação de imagens, quer da reprodução em papel de imagens dela retiradas) é permitida, tal como decorre do art. 167º, nº 1, do CPP.

V - Esta nova forma de “privatização da investigação” (expressão usada por Costa Andrade a propósito, entre outros casos, de gravação de imagens por agentes privados, por eles trazidas ao processo) tem de ser analisada caso a caso, tendo em vista a salvaguarda daquele «núcleo duro» da vida privada da pessoa visionada (que abrange os dados sensíveis tal como definidos pela Lei de Protecção de Dados Pessoais), o qual assume uma multiplicidade de vertentes.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-10-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/688edbd854654d2780257c16003ba902?OpenDocument)

“1.- O preenchimento da ação típica do crime de reprodução ilegítima de programa protegido, não exige a verificação cumulativa das três modalidades de ação previstas art. 9º, nº 1, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto a saber, reprodução, divulgação e comunicação ao público, de programa informático protegido;

2.- Reprodução é a fixação da obra num meio que permita a sua comunicação e a obtenção de cópias, integrais ou não, dela, o que engloba a reprodução em CD como a reprodução na memória de computador;

3.- Tendo o arguido instalado um programa informático em computadores da sociedade que geria, sem que tivessem sido obtidas as necessárias licenças da proprietária daquele, o que quis e sabia, está preenchido o tipo do crime de reprodução ilegítima de programa protegido, ainda que a utilização do programa instalado fosse exclusivamente para uso interno da sociedade.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-10-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/0413eaf27f22c8ac80257c220034639c?OpenDocument)

“I - Para a verificação do crime de infracção a regras de construção, p. e p. pelo artigo 277º, nº 1, a) e nº 2, agravado nos termos do artigo 285º, todos do Código Penal, não basta apurar se a conduta culposa dos arguidos de eventual infração de regras de construção é causa da verificação de um perigo concreto para a vida, e da ocorrência da morte da vítima em questão.

II – É necessário apurar ainda se para essa verificação e essa ocorrência possam ter concorrido outras causas por se tratar de facto relevante para decidir do nexo de imputação objetiva, bem assim para determinação da medida concreta da pena (e até de eventual responsabilidade civil).”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-11-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e179ac642b4e99a380257c1a005119fd?OpenDocument)

“1. A prescrição do procedimento criminal pelos crimes de abuso de confiança previstos nos arts. 105º e 107º do RGIT só se inicia no fim do prazo de 90 dias previsto no nº 4 – alínea a) do art. 105º do RGIT, pois, nos termos do art. 5º, nº 2 do RGIT, as infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.

2. Sendo certo que as infracções tributárias se praticam na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários, cumpre distinguir entre crimes e contra-ordenações tributárias, sendo diferente o momento da respectiva consumação – na contra-ordenação, o primeiro dia após o termo do prazo legal de entrega da prestação (artigo 114°, nº 1 do RGIT), no crime, o primeiro dia após o termo do prazo de 90 dias (artigo 105°, n° 4 alínea a) do RGIT).

3. Considerando-se que a responsabilidade criminal do agente inexiste enquanto a circunstância prevista na alínea b) do nº 4 não se verificar, e que a constância do agente na omissão de entrega integra ainda o crime, o prazo prescricional nunca poderia iniciar-se antes de o agente incorrer (ter incorrido) em responsabilidade criminal.
4. As causas de suspensão e interrupção da prescrição são pessoais e incomunicáveis – a declaração de contumácia de um dos arguidos não suspende o prazo prescricional relativamente à arguida sociedade”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-11-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/3d4658703e95cfd780257c1a005119fe?OpenDocument)

“I. O princípio da insignificância intervém como uma máxima interpretativa do tipo (no caso, de crime de difamação), servindo para excluir condutas que só formalmente ou externamente são típicas; a insignificância penal exclui a tipicidade e as condutas insignificantes não serão típicas porque o seu sentido social não é de ofensa do bem jurídico.
II. Cumprindo avaliar o grau de ofensividade duma concreta conduta, à luz dos princípios da proporcionalidade, fragmentariedade e intervenção mínima do direito penal, mas também da insignificância e da adequação social, há que distinguir entre a real ofensividade de um comportamento e a vivência pessoal deste pelos sujeitos visados.
III. Imputar a alguém a pertença a um partido político legalizado, associar-lhe uma relação de parentesco com pessoa pertencente a esse partido, insinuar vantagem profissional decorrente dessa filiação partidária ou desse parentesco, não é em si algo de “difamatório” pois não é conduta suficientemente grave de ofensa da honra e da consideração social consubstanciadora do tipo material de difamação.

IV. O Código Penal pune no art. 193º (devassa por meio de informática) quem “criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções politicas, (…) à filiação partidária (…) à vida privada”, sendo irrelevante o número de pessoas que constam do ficheiro para determinação do número de crimes cometidos, pois o tipo protege um bem jurídico supra-individual – a interdição absoluta do tratamento informático de determinados conteúdos.

V. Entre o crime de não cumprimento de obrigações relativas a protecção de dados (do art. 43º da Lei de Protecção de Dados Pessoais), e o crime de violação do dever de sigilo (do seu art. 47º) verifica-se uma situação de concurso efectivo, pois uma coisa é obter os dados fora das condições legais e incorporá-los e tratá-los em ficheiro, outra, publicitar o conteúdo desse ficheiro, assim violando efectivamente a privacidade de pessoas concretas.

VI. O tipo do art. 47º da Lei nº 67/98 (violação do dever de sigilo) persegue quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais, sendo irrelevante que esses dados pudessem ser conhecidos independentemente da conduta delituosa, e sendo igualmente irrelevante a circunstância das informações divulgadas conterem imprecisões ou inexactidões.

VII. O nº 2 do art. 47º da Lei nº 67/98 agrava a pena designadamente nos casos em que o agente é funcionário público ou equiparado (alínea a)) e quando puser em perigo a reputação, a honra, a consideração ou a intimidade da vida privada de outrem (alínea c)).

VIII. Estando o arguido obrigado a sigilo profissional e tendo obtido os dados por via das funções que desempenhava como funcionário público, a divulgação pela internet de mapas contendo informação sobre vencimentos, filiações partidárias e ligações pessoais, associando tais dados entre si no contexto em que foi feito, não causando embora ofensa à honra e ao bom nome, não deixa de pôr em perigo a reputação profissional dos visados, perigo (concreto) que releva no funcionamento da agravante.
IX. Nesta forma de execução do crime de violação do dever de sigilo, a consumação ocorre independentemente da reputação profissional dos visados ter chegado a ser lesada, pois visa-se evitar e prevenir um risco independentemente da sua concretização.
X. Assim sendo, nestas situações, em que se continua a assegurar a protecção do um bem eminentemente pessoal mas em que esse bem não chega a ser efectivamente atingido, a pluralidade de vítimas não deve interferir na decisão sobre o número de crimes cometidos.

XI. A suspensão da pena condicionada permite potenciar as virtualidades do instituto da suspensão da execução da prisão, que não se limita a descansar na “ideia da ameaça da pena e do seu efeito intimidativo”, sendo antes integrado pela imposição ao agente de deveres e regras de conduta que reforçam tanto a socialização do delinquente como a reparação das consequências do crime.

XII. Mas para que se cumpra tal desiderato, deve o arguido encontrar-se em condições de poder cumprir a obrigação pecuniária na quantidade e no tempo determinados na sentença, incumbindo ao tribunal averiguar das possibilidades do cumprimento do dever a impor, de forma a fixá-lo num modo quantitativa e temporalmente compatível com as condições do condenado, só assim se prosseguindo as finalidades da pena bem como o direito a uma pena justa.

XIII. Os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso mantêm-se como referentes em todo o processo de decisão sobre as consequências do crime – o aditamento de regras de conduta à suspensão da prisão justifica-se quando a suspensão, por si só, não garanta já as finalidades da punição.

XIV. A contribuição para a socialização é condição da submissão do condenado à regra de conduta, conforme exigência expressa da norma legal ao abrigo da qual ela é imposta. Sendo o arguido primário (aos 59 anos de idade), apresentando-se socialmente integrado, tendo os factos ocorrido há oito anos e não havendo notícia de mau comportamento posterior em sentido penalmente relevante, não explicando ainda o acórdão em que medida a imposição que aditou à suspensão da prisão (de proibição de exercício de cargos de nomeação ou confiança política durante o período de suspensão da pena) contribui para a socialização do condenado, fica por demonstrar a premência no robustecimento, por esta via, da suspensão da execução da prisão”



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