Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois: Acórdãos Direito Penal VIII (22-04-2014)
 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15-10-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/56f849f79da7d2c680257c13005c1380?OpenDocument)

“I – Não é razoável a interpretação do n.º4 do art. 188.º do CPP, que considera esgotado o prazo de 48 horas para apresentação ao JIC dos elementos referentes às intercepções telefónicas efectuadas sem ter em conta o normal funcionamento dos serviços do Ministério Público.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-11-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/72ca8d5bbf982b5e80257c2a004b5084?OpenDocument)

“I – O crime de burla implica o emprego de um meio enganoso que seja a causa da prática, pelo burlado, dos atos de que resulta o prejuízo patrimonial. É incompatível com o uso de tal meio o facto das entregas de dinheiro se deverem a uma situação de constrangimento do queixoso, por ter receio de não vir a receber outras quantias já anteriormente emprestadas.

II – No crime de burla, o enriquecimento do agente tem de ser ilegítimo. Para se determinar se o aumento no seu património constituiu enriquecimento ilegítimo, há que atender ao conceito civilístico de enriquecimento sem justa causa. Não basta o enriquecimento ter sido “imoral” ou “injusto”, segundo critérios do senso comum.

III – Estando em causa entregas de dinheiro feitas pelo queixoso ao arguido, a título de “empréstimos”, para que se conclua pela prática de um crime de burla é necessário que os factos, de forma inequívoca, permitam a formulação do juízo de que não se está perante o mero não cumprimento por parte do arguido de contratos de mútuo validamente celebrados.

IV – No âmbito da obtenção de empréstimos pelo arguido, é requisito da condenação por crime de burla que se alegue na acusação que ele atuou com a intenção de não pagar as quantias que lhe foram sendo entregues. Não é suficiente a alegação de que o arguido apresentou pretextos falsos para conseguir os empréstimos.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-11-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f52c085bef9e948a80257c1a00511a02?OpenDocument)

“I - É necessário que o devedor subsidiário intervenha na fase de julgamento do processo penal para poder defender-se e para que a sentença condenatória possa constituir título executivo contra ele relativamente à matéria da sua responsabilidade subsidiária.

II - Essa intervenção do responsável subsidiário deve fazer-se de acordo com o regime processual do pedido cível enxertado em processo penal, incumbindo ao MP a prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil e passando as questões de facto e de direito pertinentes à decisão respetiva a integrar o objeto do processo na fase de julgamento - cfr artigos 71 e sgs, 339º nº3 e 368º, todos do CPP.

III – Não pode prosseguir contra o responsável subsidiário a execução da pena de multa aplicada à sociedade arguida, sem que se tivesse declarado essa mesma responsabilidade na sentença condenatória com base na discussão e prova dos requisitos respetivos.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/11/2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/1987c078917aec7e80257c200052a0ba?OpenDocument)

“Tendo o arguido constituído mandatário e não tendo este sido notificado da data designada para julgamento, o decurso da audiência sem a sua presença, ainda que feita com a presença da defensora indevidamente nomeada, constitui a nulidade insanável, prevista na alínea c), do art. 119º, do C. Processo Penal.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/ad01836f3b3347e480257c2700407bf1?OpenDocument)

“1.- O mandatário que pretender ilidir a presunção de notificação, nos termos do artigo 254.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, tem de alegar a notificação tardia e oferecer a respetiva prova no momento da prática do ato, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida;

2.- Para que possa ilidir a presunção em causa, a lei exige não só a demonstração de que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, mas também a demonstração de que tal ocorreu por razões que não lhe sejam imputáveis;

3.- Quem se constitui mandatário no âmbito de processos judiciais e sabe que, por isso, vai receber notificações para a prática de determinados atos, deve providenciar no sentido de haver alguém disponível para receber essas notificações ou, pelo menos, para consultar regularmente a caixa de correio para se inteirar dos avisos de registos que os correios ali depositem;

4.- Não é com base no prazo concedido no aviso dos CTT para o levantamento da carta que o advogado do arguido consegue demonstrar que foi por razões alheias à sua vontade que a notificação ocorreu em data posterior à presumida”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/ac33167bd5e8f59080257c27003baae8?OpenDocument)

“Para o cálculo da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil enxertado no processo penal é aplicável a Tabela I, A e B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, sem que haja lugar a qualquer fixação judicial prévia.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-11-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cd19195bdf52b58780257c280054c460?OpenDocument)

“I - A falta de entrega da prestação tributária (no caso, do IVA) apenas preenche o tipo objetivo do crime de abuso de confiança fiscal se aquela prestação foi efetivamente recebida pelo agente.

II - Prova indireta é a que tem por objeto os factos indiretos ou indiciários, diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.

III - A prova indireta não só é admissível como é mesmo da maior importância no nosso processo penal, que não faz sequer depender o seu valor probatório de especiais características dos indícios, contrariamente ao que sucede com o art. 192.º, nº 2. do C.P.Penal italiano, nem tão pouco lhes fixa abstratamente quaisquer limites, quer do ponto de vista dos factos objeto da prova, quer de ordem quantitativa, como sucedia no antigo sistema de provas legais.”



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