Guia do Apoio Judiciário

Guia do Apoio Judiciário
 

1. Princípios Gerais
2. Aplicação da Lei no tempo
3. Prestação da Consulta Jurídica
4. Nomeação de Patrono
5. Pedidos de prorrogação do prazo
6. Indicação de defensor Oficioso
7. Pedido de substituição
8. Substituição em diligência processual
9. Pedido de Escusa
10. Pedido de Dispensa de patrocínio
11. Honorários
12. Jurisprudência da Ordem
13. Legislação Comunitária
 
1. Princípios gerais
 
 

Princípio da Legalidade

Procedimento/decisões em conformidade com a Lei aplicável.


Princípio do Contraditório

- Susceptibilidade dos requerentes do Apoio Judiciário exporem as suas pretensões/opiniões.
- Advogados devem poder dizer o que se lhes oferece.
Nenhum procedimento deverá ser adoptado sem, previamente, ser dada a possibilidade aos sujeitos processuais intervenientes no Processo de Nomeação de Patrono, de manifestarem, formalmente, a sua posição.

Princípio da Formalidade dos Actos

Os actos que devem ser praticados pelas diversas entidades envolvidas no Apoio Judiciário (Conselho Distrital, Requerentes do Apoio Judiciário, Patronos nomeados/Defensores Oficiosos), devem revestir sempre forma escrita.

Princípio da "Suficiência"

Processos suficientemente instruídos ? bem arquivados (expediente actualizado, Processos paginados, seguimento cronológico...), habilitando a uma decisão rápida, eficaz e justa.


Princípios Deontológicos
Em particular
O Segredo Profissional

A fundamentação do pedido de Escusa/Dispensa, deve atender, entre outras, às regras estatutárias relativas ao Segredo Profissional.

 
 
2. Aplicação da Lei no tempo
 
 
As alterações introduzidas pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho aplicam-se apenas aos pedidos de Apoio Judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004 , sendo que, aos processos de Apoio Judiciário iniciados até à entrada em vigor da citada Lei é aplicável o regime legal anterior (cfr. artigo 51º Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
 
3. Prestação da Consulta Jurídica
 
 

Em 27 de Maio de 2004, foi aprovada na Assembleia da República a nova Lei do Apoio Judiciário, que introduz na Ordem Jurídica uma profunda alteração do regime de Acesso ao Direito e os Tribunais, bem como do modelo de gestão do Apoio Judiciário.

Conforme resulta do disposto no artigo 53º da Lei n. º 34/2004, de 29 de Julho, a nova Lei do Apoio Judiciário entrou em vigor no passado dia 1 de Setembro de 2004, circunstância esta que se verificou sem que, contudo, estivessem reunidas as condições indispensáveis ao pleno funcionamento da nova Lei.

Em particular constatou-se que ainda não foram aprovados diplomas regulamentares fundamentais para a entrada em funcionamento do Instituto do Acesso ao Direito.

Urge, assim, assegurar a criação das condições mínimas que permitam a concretização do preceituado nos artigos 14º e 21º da Lei n. º 34/2004, de 29 de Julho.

Tendo em vista a uniformização da actuação dos Conselhos Distritais, foram estabelecidos, a título transitório, alguns procedimentos que deverão presidir e nortear a prestação da Consulta Jurídica.

 
Quem presta consulta Jurídica?
 
 
A prestação da consulta jurídica é efectivada por Advogado designado pelo Conselho Distrital territorialmente competente para proceder à respectiva nomeação (artigo 30º n.º2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
 
Objectivos
 
 

Quando o Beneficiário pretenda a instauração de determinada acção/processo, a consulta jurídica abrange a apreciação liminar da existência de fundamento legal dessa pretensão, para efeitos de nomeação de patrono oficioso.

 
Prazos a observar
 
 
Para a prestação da Consulta Jurídica dispõe o Advogado do prazo de 10 (dez) dias úteis.
 
Local da realização da consulta Jurídica
 
 
A consulta jurídica deve ser realizada no domicilio profissional do Advogado designado.
 
Alteração do destino do AJ
 
 

Após realização da consulta jurídica e concluindo-se pela existência de erro na identificação do fim para o qual o beneficiário pretende o Apoio Judiciário, deverá, o(a) Advogado(a) nomeado(a), conjuntamente com o(a) mesmo(a), adequar junto dos serviços da Segurança Social o destino do respectivo Apoio Judiciário.

Os Serviços da Segurança Social comunicarão ao Conselho Distrital territorialmente competente, a rectificação efectuada que será tida em conta para os devidos efeitos.

 
Efectuada a consulta jurídica, quais os procedimentos que deverão ser adoptados
 
 

O(A) Advogado(a) designado deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, remeter ao Conselho Distrital de Lisboa, o duplicado da Ficha em anexo ao Ofício designação/ nomeação, devidamente preenchida.

 
4. Nomeação de Patrono
 
 
A quem compete proceder à nomeação de Patrono?
 
 
Nos casos em que é requerida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ? Conselhos Distritais ou Delegações com competências delegadas - a escolha e nomeação de mandatário forense. (cf. artigos 30º e 31º da Lei 34/2004, de 29 de Julho).
 
Critérios observados
 
 

A nomeação de Patrono deve recair em Advogado ou Advogado Estagiário, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa.

O elevado número de Advogados inscritos impôs que o Conselho Distrital de Lisboa procedesse à organização de listas, para nomeações no quadro do Apoio Judiciário.

Independentemente, das listas organizada pela Ordem dos Advogados, no âmbito do patrocínio no quadro do Apoio Judiciário, tal não exclui, relativamente aos demais Advogados e Advogados Estagiários, o dever de atenderem a este tipo de patrocínio, conforme resulta do disposto no artigo 85º alínea f) do nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados.

 
Notificações habituais
 
 

A nomeação de Patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ? Conselhos Distritais territorialmente competentes, ao beneficiário do Apoio Judiciário e ao Patrono nomeado (cfr. artigo 31º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

Se o requerimento de Apoio Judiciário tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, deverá o mesmo ser entregue no Processo tendo em vista a interrupção do prazo que estiver em curso (artigo 24º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

Nestes situações, o prazo interrompido iniciar-se-á com a notificação ao Tribunal de que foi nomeado Patrono ao requerente (artigos 24º n.º 5 e 31º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

 
Prazos para a propositura da Acção/Processo
 
 

O patrono nomeado para a propositura da acção/processo deve intentá-la nos trinta dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação no caso de não instauração da acção no prazo referido.

Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o Conselho Distrital notifica o Conselho de Deontologia, para que proceda à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar (Artigo 33º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

 
Vínculo ao Processo
 
 

O vínculo existente entre o patrono nomeado e o requerente do Apoio Judiciário é tutelado por um título de representação diferente da procuração.

É o acto de nomeação do Advogado, pela Ordem ou pelo Juiz/Autoridade Judiciária, que constitui e subjaz à relação representativa.

 
5. Prorrogação do prazo
 
 
Prazo para realização da consulta jurídica
 
 

A consulta jurídica deve ser prestada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recepção da notificação.

O patrono nomeado pode requerer ao Conselho Distrital que procedeu à designação a prorrogação do prazo, fundamentando o pedido.

 
Prazo para propositura da acção
 
 

O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação (ou, sendo o caso, nos trinta dias seguintes à realização da Consulta Jurídica), apresentando justificação à Ordem dos Advogados no caso de não instauração da acção naquele prazo.
O patrono nomeado pode requerer ao Conselho Distrital territorialmente competente a prorrogação do prazo, fundamentando o pedido.

 
6. Indicação de Advogado para nomeação como Defensor Oficioso
 
 
Procedimentos
 
 

A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação disponibiliza ao arguido listas de Advogados e Advogados Estagiários, para efeitos da escolha de defensor. As listas são elaboradas pela Ordem dos Advogados nos termos do Regulamento n.º1/2005, de 5 de Janeiro.

7. Pedido de substituição de Patrono
 
 
Legitimidade
 
 
O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
 
8. Pedido de substituição em diligência processual
 
 
Legitimidade
 
 
Os patronos nomeados no âmbito da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Artigo 35º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

A figura da ?Substituição de Advogado?, não se compagina com o disposto da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, a não ser nos termos e para os efeitos dos artigos 36º e 52º da citada Lei.

As alterações introduzidas pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho aplicam-se apenas aos pedidos de Apoio Judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004, sendo que, aos processos de Apoio Judiciário iniciados até à entrada em vigor da citada Lei é aplicável o regime legal anterior (cfr. artigo 51º Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
 
Oportunidade do pedido
 
 

O Patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, indicando logo o seu substituto ou pedindo à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do substituto.

O patrono nomeado deve comunicar à Ordem dos Advogados os precisos termos da realização do substabelecimento, justificando a conveniência do mesmo.

Quando não for apresentada comunicação, o Conselho de Deontologia junto do Conselho Distrital onde o patrono nomeado estiver inscrito procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar.

 
9. Pedido de Escusa
 
 
Legitimidade
 
 

O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.

 
10. Pedido de dispensa de patrocínio
 
 
Legitimidade
 
 
O Advogado nomeado Defensor Oficioso pode pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo.
 
Procedimento
 
 

O pedido de Dispensa de Patrocínio é sempre formulado perante o Juiz/Autoridade Judiciária.

O tribunal decide no prazo de cinco dias após audição da Ordem dos Advogados, que se deve pronunciar, igualmente, em cinco dias.

Enquanto não for substituído, o Defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.

Se o motivo da Dispensa não puder ser revelado sem quebra do dever de Segredo Profissional, não obstante o facto do pedido ser entregue no Tribunal, deverão os fundamentos constar de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital, em sobrescrito fechado.

 
11. Legitimidade
 
 
Os honorários a atribuir aos Advogados/Advogados-Estagiários pelos serviços prestados no âmbito do Apoio Judiciário devem ser requeridos nos termos e para os efeitos do disposto na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, atento o disposto n.º2 e 3 do artigo 3º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
 
12. Jurisprudência da Ordem
 
 
Conselho Superior


Conselho Geral


Conselho Distrital de Lisboa


Conselho Distrital do Porto
    Parecer - 5 de Setembro de 2003
 
13. Legislação comunitária
 
 
Directiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003: Relativa à melhoria do Acesso à Justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns referentes ao Apoio Judiciário no âmbito desses litígios.

O Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março / MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. In Diário da República. ? S.1-A n. 54 (17 Março 2005), p.2362-2367.

Entrada em vigor: Produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês subsequente à respectiva publicação.

Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março

Índice sistemático

CAPÍTULO I - Objecto e âmbito (Artigo 1.º)
CAPÍTULO II - Protecção jurídica
    SECÇÃO I - Acção a instaurar em Portugal (Artigo 3.º)
    SECÇÃO II - Acção a instaurar noutro Estado-Membro da União Europeia (Artigo 4.º)

CAPÍTULO III - Procedimento
    SECÇÃO I - Transmissão e recepção do pedido (Artigo 6.º)
    SECÇÃO II - Apreciação do pedido (Artigo 12.º)

CAPÍTULO IV - Disposição final (Artigo 14.º)


























































































































Advogado designado

    Em resultado da consulta jurídica realizada, concluindo-se pela existência de fundamento da pretensão do(a) beneficiário(a), deverá, o Patrono designado considerar-se desde logo, nomeado para o respectivo patrocínio oficioso, observando, designadamente, o preceituado no artigo 33º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.






























































































































Escolha e nomeação

    Em resultado da consulta jurídica realizada, concluindo-se pela existência de fundamento da pretensão do(a) beneficiário(a), deverá, o Patrono designado considerar-se desde logo, nomeado para o respectivo patrocínio oficioso, observando, designadamente, o preceituado no artigo 33º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.































































































































À organização de listas, para nomeações no quadro do Apoio Judiciário

    Compõem as referidas listas os(as) Advogados(as) que expressamente manifestem disponibilidade para receber nomeações no quadro do patrocínio judiciário, atendendo às áreas preferenciais de intervenção que estes declararam.







































































































































































Prorrogação

    Deve ser indicado um prazo especifico para a prorrogação do prazo para a realização da consulta jurídica.































































































































Para a propositura

    Nos termos da Lei, não se atribui à Ordem dos Advogados e, necessariamente, a este Conselho Distrital, qualquer competência para deferir (ou indeferir) requerimentos que têm em vista a prorrogação de prazos judiciais no quadro do processo pendente.































































































































Prorrogação

    Deve ser indicado um prazo especifico para a prorrogação do prazo para instaurar a acção.































































































































Fundamentando

    Na nova Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, não está contemplada a figura do Patrono Escolhido pelo beneficiário do Apoio Judiciário, tal como se apresentava no âmbito da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (cfr. alínea c) do artigo 15º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro).

    A Substituição de Patrono nomeado não se confunde com a figura de Patrono Escolhido pois, os momentos e os fins são distintos.

    O primeiro caso, trata-se de uma faculdade concedida ao requerente do Apoio Judiciário quando já existe Patrono nomeado e, por qualquer razão, que deve ser sempre fundamentada e susceptível de tutela, o requerente pretende a substituição desse patrono.

    No segundo caso, o Patrono Escolhido, configura uma modalidade da concessão do Apoio Judiciário, estritamente no âmbito da alínea c) do artigo 15º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro que não pode vir a ser integrada por recurso à figura prevista no artigo 52º da citada Lei ou indevidamente enquadrada no disposto no artigo 32 º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.






























































































































Comunicar à Ordem dos Advogados

    Salvo nos casos de justo impedimento, o requerimento de substituição em diligência processual deve ser apresentado com a antecedência necessária para a realização da respectiva análise e decisão, sob pena de inutilidade do pedido e, eventual, responsabilidade disciplinar.































































































































Presidente do Conselho Distrital
    Aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias.






























































































































Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital


























































































































Decreto-Lei nº 387-B/87 de 29 de Dezembro

    O pedido de escusa é deduzido perante o Juiz da causa MAS os fundamentos devem constar de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital entregue no Tribunal em sobrescrito fechado.
    Incumbe ao Tribunal a remessa ao Conselho Distrital desse sobrescrito.































































































































Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro































































































































Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça

    Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça [IGFPJ]
    Avenida 5 de Outubro, 124
    1050-061 Lisboa
    Tel: (+351) 217 907 700
    Fax: (+351) 217 933 442
    E-mail: correio@igfpj.mj.pt
    Na internet: www.mj.gov.pt


    Missão:
    Responsável pela gestão financeira e patrimonial, respectivamente, dos recursos financeiros provenientes do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e dos bens afectos ao Ministério.

    Entidade tutelada por:
    Ministro da Justiça



Topo