Guia do Apoio Judiciário

Acesso ao Direito e aos Tribunais
 

1. Enquadramento histórico/legal
2. Concepção/Objectivos
3. Informação Jurídica
4. Protecção Jurídica
5. Artigo 32º da CRP
 
1. Enquadramento histórico/legal
 

No ordenamento jurídico Português, a primeira Lei a estatuir sobre a matéria da assistência judiciaria foi publicada em 31 de Julho de 1889.

Com a publicação do estatuto judiciário, aprovado pelo Decreto n.º 13809, de 22 de Junho de 1927, o regime da assistência judiciária ficou integrado no referido diploma.

Em 23 de Fevereiro de 1944 foi, pela primeira vez em Portugal, publicado um Diploma Legal, que versou exclusivamente a matéria relativa à Assistência Judiciária - D.L. n.º 33548, de 23 de Fevereiro de 1944.

Tendo sido alvo de diversas e profundas alterações, o diploma datado de 1944, foi, em 29 de Dezembro de 1987, revogado pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro.

Porém, a grande alteração ao sistema do Apoio Judiciário surge com a publicação da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, actualmente, ainda, em vigor.

Em 27 de Maio de 2004, foi aprovada na Assembleia da República a nova Lei do Apoio Judiciário que introduz na Ordem Jurídica uma profunda modificação do regime de Acesso ao Direito e os Tribunais e do modelo de gestão do Apoio Judiciário.

Conforme resulta do disposto no artigo 53º da Lei n. º 34/2004, de 29 de Julho, a nova Lei do Apoio Judiciário entrou em vigor no passado dia 1 de Setembro de 2004.

Em 17 e Março de 2005, foi publicado o Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
 

2. Concepção/Objectivos
 

O Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.

Assim, o Acesso ao Direitos e aos Tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses, em que compreende a Informação Jurídica e a Protecção Jurídica.

 
3. Informação Jurídica
 

Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o Direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

No âmbito das acções atrás referidas serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos Tribunais e Serviços Judiciários.

Compete, no entanto, à Ordem dos Advogados, com a colaboração do Ministério da Justiça, prestar a Informação Jurídica, no âmbito da Protecção Jurídica, através das modalidades de Consulta Jurídica e Apoio Judiciário (Artigos 4º e 5º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

 
4. Protecção Jurídica
 
Âmbito
 

A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.

Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica (Portaria 1085-A/2004, 31 de Agosto).

Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos Portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

As pessoas colectivas têm apenas o direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova.

A protecção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários do direito ou objecto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele benefício.

 
Procedimento
 
1. Legitimidade
2. Prova de Insuficiência Económica
3. Apresentação do Pedido
4. Audiência Prévia
5. Autonomia do procedimento
6. Prazo para decisão
7. Notificação e impugnação da decisão
8. Impugnação Judicial
9. Tribunal competente para decisão sobre impugnação judicial
10. Alcance da decisão final
11. Nomeação de Patrono/Defensor
 
1. Legitimidade
 

A Protecção Jurídica pode ser requerida (Artigo 19º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho):

    a) pelo interessado na sua concessão;
    b) pelo Ministério Publico em representação do interessado;
    c) por Advogado, Advogado Estagiário ou Solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas do interessado e do patrono.
 
2. Prova da insuficiência económica
 

Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.

Caso se verifique que o requerente de Protecção Jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importância pelo Ministério Publico ou por qualquer outro interessado. Presume-se aquisição de meios económicos suficientes a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial. Artigo 13º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

 
3. Apresentação do pedido
 

O requerimento de Protecção Jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos Serviços de Segurança Social

O requerimento de Protecção Jurídica é formulado em modelo (Portaria n.º 1085-B/2004, de 31 de Agosto) que é facultado, gratuitamente, junto dos Serviços de Segurança Social, e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.

Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.

O pedido deve especificar a modalidade de protecção jurídica pretendida e quais as modalidades que pretende cumular.

A prova da entrega do requerimento de protecção jurídica pode ser feita:
    a) mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;
    b) por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.

A decisão sobre a concessão de Protecção Jurídica compete ao dirigente máximo dos Serviços de Segurança Social da área de residência, assim como é da competência dos Serviços de Segurança Social a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o Apoio Judiciário, para os efeitos previstos nos artigos 24º n.º5, 30º e 31º (Artigos 20º e 22º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

 
4. Audiência Prévia
 

A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar nos casos em que está proposta em decisão de indeferimento do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (Artigo 23º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

 
5. Autonomia do procedimento
 

O procedimento de Protecção Jurídica na modalidade de Apoio Judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta (Artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

Quando o pedido de Apoio Judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

O prazo interrompido inicia-se, conforme os casos:

    a) a partir da notificação ao Patrono nomeado da sua designação;
    b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
 
6. Prazo para decisão
 

O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais, e, se terminar em dia em que os Serviços de Segurança Social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte.

Decorrido o prazo mencionado sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica (Artigo 25º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

 
7. Notificação e impugnação da decisão
 

A designação final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.

A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial (Artigo 26º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

 
8. Impugnação Judicial
 

A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no Serviço de Segurança Social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.

O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do Tribunal.

Recebida a impugnação, o Serviço de Segurança Social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao Tribunal competente (Artigo 27º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

 
9. Tribunal competente
 

É competente para conhecer e decidir a impugnação o Tribunal da Comarca (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) em que está sediado o Serviço de Segurança Social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o Tribunal em que esta se encontra pendente.

Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade (Artigo 28º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

 
10. Alcance da decisão final
 

A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do Apoio Judiciário (Artigo 29º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

 
11. Nomeação de Patrono/Defensor
 

Nos casos em que é concedido Apoio Judiciário, na modalidade de nomeação de Patrono, compete à Ordem dos Advogados a escolha e nomeação de Advogado (Artigo 30º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

 
5. Artigo 32º da CRP
 

Dispõe o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa que:

“n. º 3: O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases e que essa assistência é obrigatória.”

Para concretização deste princípio constitucional dispõe o artigo 39º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho:

“n. º 2: A nomeação (de defensor ao arguido) é antecedida da advertência ao arguido dos eu direito a escolher e constituir defensor e a requerer a concessão de apoio judiciário, podendo neste caso escolher de acordo com as disponibilidades de patrocínio a assegurar em regulamento aprovado pela Ordem dos Advogados, e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, pode ser responsável pelo pagamento dos honorários do defensor, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa.”

Estipula ainda o artigo 40º da referida Lei:

“n. º 1: A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação disponibiliza ao arguido listas de advogados para efeitos da escolha de defensor.”
“n. º 2: As listas referidas no número anterior são elaboradas nos termos do regulamento previsto no n. º 2 do artigo anterior, aprovado pela Ordem dos Advogados.”

As listas, para efeitos de escolha de defensor, devem ser disponibilizados aos arguidos pela respectiva Autoridade Judiciária/Tribunal sempre que aqueles as solicitarem ou possa estar em causa a nomeação de Defensor Oficioso, nos termos do artigo 39º da Lei n. º 34/2004, de 29 de Julho.



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