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No ordenamento jurídico Português, a primeira Lei a estatuir sobre a matéria da assistência
judiciaria foi publicada em 31 de Julho de 1889.
Com a publicação do estatuto judiciário, aprovado pelo Decreto
n.º 13809, de 22 de Junho de 1927, o regime da assistência judiciária ficou
integrado no referido diploma.
Em 23 de Fevereiro de 1944 foi, pela primeira vez em Portugal, publicado um Diploma
Legal, que versou exclusivamente a matéria relativa à Assistência Judiciária - D.L.
n.º 33548, de 23 de Fevereiro de 1944.
Tendo sido alvo de diversas e profundas alterações, o diploma datado de 1944, foi,
em 29 de Dezembro de 1987, revogado pelo Decreto-Lei
n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro.
Porém, a grande alteração ao sistema do Apoio Judiciário surge com a publicação da Lei
n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, actualmente, ainda, em vigor.
Em 27 de Maio de 2004, foi aprovada na Assembleia da República a nova Lei do Apoio
Judiciário que introduz na Ordem Jurídica uma profunda modificação do regime de Acesso
ao Direito e os Tribunais e do modelo de gestão do Apoio Judiciário.
Conforme resulta do disposto no artigo 53º da Lei
n. º 34/2004, de 29 de Julho, a nova Lei do Apoio Judiciário entrou em vigor no
passado dia 1 de Setembro de 2004.
Em 17 e Março de 2005, foi publicado o Decreto-Lei
n.º 71/2005, de 17 de Março que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça
nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns
relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, desenvolvendo o regime previsto
na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. |
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O Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais destina-se a assegurar que a ninguém
seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por
insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus
direitos.
Assim, o Acesso ao Direitos e aos Tribunais constitui uma responsabilidade do Estado,
a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições
representativas das profissões forenses, em que compreende a Informação
Jurídica e a Protecção Jurídica.
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Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar
conhecido o Direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas
de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento
dos deveres legalmente estabelecidos.
No âmbito das acções atrás referidas serão gradualmente criados serviços de acolhimento
nos Tribunais e Serviços Judiciários.
Compete, no entanto, à Ordem dos Advogados, com a colaboração do Ministério da Justiça,
prestar a Informação Jurídica, no âmbito da Protecção Jurídica, através das modalidades
de Consulta Jurídica e Apoio Judiciário (Artigos
4º e 5º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
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A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta
jurídica e de apoio
judiciário.
A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis
de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos
directamente lesados ou ameaçados de lesão.
Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais
e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência
válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência
económica (Portaria 1085-A/2004, 31 de Agosto).
Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia
é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído
aos Portugueses pelas leis dos respectivos Estados.
As pessoas colectivas têm apenas o direito à protecção jurídica na modalidade de apoio
judiciário, devendo para tal fazer a prova.
A protecção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos
ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-se
de apoio judiciário, aos cessionários do direito ou objecto controvertido, quando
a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele benefício.
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A Protecção Jurídica pode ser requerida (Artigo
19º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho):
a) pelo interessado na sua concessão;
b) pelo Ministério Publico em representação do interessado;
c) por Advogado, Advogado Estagiário ou Solicitador, em representação do interessado,
bastando para comprovar essa representação as assinaturas do interessado e do patrono.
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Encontra-se em situação de insuficiência
económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva
capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os
custos de um processo.
Caso se verifique que o requerente de Protecção Jurídica possuía,
à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após
o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas,
imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido
declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importância pelo
Ministério Publico ou por qualquer outro interessado. Presume-se aquisição de meios
económicos suficientes a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial. Artigo
13º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
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O requerimento de Protecção Jurídica é apresentado em qualquer serviço
de atendimento ao público dos Serviços de Segurança Social
O requerimento de Protecção Jurídica é formulado em modelo
(Portaria n.º 1085-B/2004, de 31 de Agosto) que é facultado, gratuitamente, junto
dos Serviços de Segurança Social, e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia,
por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento
do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.
Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente
uma cópia com o carimbo de recepção aposto.
O pedido deve especificar a modalidade de protecção jurídica pretendida e quais as
modalidades que pretende cumular.
A prova da entrega do requerimento de protecção jurídica pode ser feita:
a) mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado
pessoalmente ou por via postal;
b) por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no
serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.
A decisão sobre a concessão de Protecção Jurídica compete ao dirigente máximo dos
Serviços de Segurança Social da área de residência, assim como é da competência dos
Serviços de Segurança Social a identificação rigorosa dos elementos referentes aos
beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o Apoio Judiciário,
para os efeitos previstos nos artigos
24º n.º5, 30º e 31º (Artigos
20º e 22º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
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O procedimento de Protecção Jurídica na modalidade de Apoio
Judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer
repercussão sobre o andamento desta (Artigo
24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Quando o pedido de Apoio Judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e
o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se
com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com
que é promovido o procedimento administrativo.
O prazo interrompido inicia-se, conforme os casos:
a) a partir da notificação ao Patrono nomeado da sua designação;
b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de
nomeação de patrono.
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O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de
protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais,
e, se terminar em dia em que os Serviços de Segurança Social estejam encerrados, transfere-se
o seu termo para o 1º dia útil seguinte.
Decorrido o prazo mencionado sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se
tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica (Artigo
25º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
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A designação final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente
e, se o pedido envolver a designação de patrono, também
à Ordem dos Advogados.
A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico
ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial (Artigo
26º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
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A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo
de constituição de advogado, e deve ser entregue no Serviço de Segurança Social que
apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da
decisão.
O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas
admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida
através do Tribunal.
Recebida a impugnação, o Serviço de Segurança Social dispõe de 10 dias para revogar
a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia
autenticada do processo administrativo ao Tribunal competente (Artigo
27º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
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É competente para conhecer e decidir a impugnação o Tribunal
da Comarca (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) em que está sediado o Serviço de
Segurança Social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha
sido formulado na pendência da acção, o Tribunal em que esta se encontra pendente.
Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente
conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo
ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade (Artigo
28º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
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Dispõe o artigo
32º da Constituição da República Portuguesa que:
“n. º 3: O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos
os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases e que essa assistência
é obrigatória.”
Para concretização deste princípio constitucional dispõe o artigo
39º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho:
“n. º 2: A nomeação (de defensor ao arguido) é antecedida da advertência ao arguido
dos eu direito a escolher e constituir defensor e a requerer a concessão de apoio
judiciário, podendo neste caso escolher de acordo com as disponibilidades de patrocínio
a assegurar em regulamento aprovado pela Ordem dos Advogados, e que, não constituindo
defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido,
pode ser responsável pelo pagamento dos honorários do defensor, bem como das despesas
em que este incorrer com a sua defesa.”
Estipula ainda o artigo 40º da referida Lei:
“n. º 1: A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação disponibiliza ao arguido
listas de advogados para efeitos da escolha de defensor.”
“n. º 2: As listas referidas no número anterior são elaboradas nos termos do regulamento
previsto no n. º 2 do artigo anterior, aprovado pela Ordem dos Advogados.”
As listas, para efeitos de escolha de defensor, devem ser disponibilizados aos arguidos
pela respectiva Autoridade Judiciária/Tribunal sempre que aqueles as solicitarem ou
possa estar em causa a nomeação de Defensor Oficioso, nos termos do artigo
39º da Lei n. º 34/2004, de 29 de Julho.
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