Prescrição - serviços de telemóvel
O (STJ) voltou a pronunciar-se sobre prazo de prescrição das dívidas decorrentes da prestação de serviços de telemóvel e, desta feita, uniformizou jurisprudência.
De acordo com o STJ, o direito ao pagamento do preço nestes casos extingue-se, por prescrição, seis meses após a prestação de cada serviço , não se aplicando nesta situação o prazo geral de prescrição de cinco anos.
Assim, decorridos os seis meses, o devedor que beneficie deste prazo pode recusar o cumprimento da prestação, ou opor-se por qualquer modo à exigência do pagamento.
E ao contrário do que acontece na caducidade, o credor não perde o direito ao crédito, mas fica impossibilitado de exigir, judicial ou extrajudicialmente, o seu cumprimento.
De acordo com o STJ, o fornecimento de serviços de telemóvel insere-se no âmbito da legislação referente à prestação de serviços públicos essenciais.
Ao fixar prazo de prescrição mais curto nestes casos, o legislador tentou evitar uma excessiva acumulação de dívidas, e por essa via limitar o risco de sobreendividamento na área das telecomunicações móveis. Houve também uma clara intenção em pressionar os prestadores destes serviços a cumprirem pontualmente a sua obrigação de apresentar facturas, donde o STJ considera que o prazo de seis meses é perfeitamente adequado.
A factualidade
A empresa “A” que contratou com outra o fornecimento de serviços de telemóvel em 1999, deixou de pagar o respectivo preço em 2001.
O fornecedor “B” de serviços móveis interpôs uma acção para o pagamento das quantias em dívida, e quer o tribunal de primeira instância, quer o tribunal da Relação lhe deram razão, condenando a empresa incumpridora ao pagamento da quantia referente aos serviços prestados, acrescida de juros legais.
A 1ª Instância e a Relação, entenderam que a este caso se aplicava o prazo constante do regime geral da prescrição, cinco anos, pois tendo a ré deixado de pagar as prestações em 18 de Junho de 2001, e tendo a acção sido proposta em 31 de Maio de 2006, ainda não tinha decorrido esse prazo.
Mas, a empresa devedora alegou que neste caso se aplica o prazo de prescrição constante da legislação referente à prestação de serviços públicos essenciais, ou seja, o prazo de seis meses, e como tal, os créditos da fornecedora de serviços de telefone móvel estariam prescritos.
Finalmente, o STJ deu razão à empresa devedora, uniformizando jurisprudência no sentido de que nos termos da legislação referente à prestação de serviços públicos essenciais, nos quais se inserem a prestação de serviços de fornecimento de telemóvel, o direito ao pagamento do preço prescreve no prazo de seis meses após a prestação do referido serviço.
in Ac ST J n.º 1/2010 , publicado no DR Iª série n.º 14 de 21 de Janeiro de 2010 e Lei 23/96 de 26 de Julho, art.º 10 n.º 1
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