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Código de Processo do Trabalho - Novos processos especiais urgentes
 

Código de Processo do Trabalho - novos processos especiais urgentes


A partir do próximo dia 1 de Janeiro, o Código de Processo de Trabalho (CPT) vai contar com novos processos especiais, com natureza urgente.

Com as alterações recentemente publicadas àquele Código, foram previstos novos processos de natureza urgente , ou seja, acções que passam a estar sujeitas a prazos processuais mais curtos e que correm durante as férias judiciais .

A primeira das novas acções com natureza urgente é uma acção de impugnação da regularidade e licitude , que o trabalhador pode intentar sempre que lhe seja comunicada por escrito a decisão de despedimento individual.

A segunda das novas acções com natureza urgente é a acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas . Esta acção foi criada, segundo o Governo, para garantir o normal funcionamento do dever de reserva e confidencialidade dos membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores relativamente a informações que lhes tenham sido comunicadas pelo empregador, bem como da possibilidade de recusa de prestação de informações pelo empregador.

A terceira acção de natureza urgente criada é a acção de tutela dos direitos de personalidade do trabalhador , ou seja, aqueles que o protegem contra qualquer ofensa ilícita à sua pessoa física ou moral. O actual Código do Trabalho reconhece nomeadamente a liberdade de expressão e opinião, a reserva da intimidade da vida privada, a protecção de dados pessoais, a integridade física e moral, a confidencialidade de mensagens e de acesso a informação, e limita a possibilidade do empregador poder exigir testes e exames médicos, ou de utilização de meios de vigilância à distância.

Por último, são ainda definidas como tendo natureza urgente as acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo . Estas acções pretendem assegurar de forma célere a possibilidade de recurso aos tribunais para tutela do direito à igualdade de tratamento no trabalho, no emprego e na formação profissional.

Estas três últimas acções, ao contrário do que é usual , apenas correm durante as férias judiciais se o juiz assim o determinar .


Referências
Decreto-Lei n.º 295/2009 , de 13 de Outubro, art.º 26.º
Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Setembro



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