Consulta 14/2011
Consulta n.º 14/2011
Questão
Veio a Senhora Advogada, Dra. A, solicitar a pronúncia deste Conselho Distrital sobre uma questão que se prende, e passamos a citar, “com o comportamento de uma colega”, a qual não identifica.
Em suma, refere a Senhora Advogada Consulente que, nas negociações encetadas no âmbito de um processo laboral, a Advogada que representa a trabalhadora terá ameaçado, com recurso a diversos argumentos, os sócios da sociedade de que a Senhora Advogada Consulente é mandatária.
Pretende a Senhora Advogada Consulente saber se este tipo de actuação é, ou não, correcta em termos deontológicos.
Opinião
Nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 50º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante E.O.A.), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, compete ao Conselho Distrital de Lisboa pronunciar-se sobre as “questões de carácter profissional”.
Tem-se entendido que as “questões de carácter profissional” são as inerentemente estatutárias, isto é, as que relevam dos princípios, regras, usos e praxes que comandam ou orientam o exercício da advocacia, maxime as que decorrem das normas do E.O.A., do regime jurídico das Sociedades de Advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei aos órgãos da Ordem dos Advogados.
Mas esta competência, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 50º do E.O.A., deve ser entendida sem prejuízo da competência específica atribuída a outros órgãos em determinadas matérias, nomeadamente em matéria de acção disciplinar.
A pronúncia do Conselho Distrital de Lisboa sobre as questões de ética ou deontologia profissional cinge-se, estritamente, às questões colocadas em abstracto e que não envolvam qualquer juízo valorativo sobre situações concretas.
Não compete, assim, ao Conselho Distrital de Lisboa apreciar quaisquer concretas condutas dos Senhores Advogados depois de as mesmas terem tido lugar.
Nos termos do E.O.A., a função jurisdicional compete, em exclusivo, aos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar.
Se nos pronunciássemos sobre a questão que nos foi colocada, estaríamos a imiscuir-nos em matéria que, nos termos do artigo 54º alíneas a) e b) do E.O.A., é da exclusiva competência dos Conselhos de Deontologia, uma vez que o que está em causa é, pura e simplesmente, a apreciação da conduta deontológica de uma Senhora Advogada, cuja identidade, inclusive, desconhecemos.
Em suma, o princípio da legalidade, a que o Conselho Distrital está vinculado na sua actuação, impede a emissão do Parecer solicitado, sob pena de, se tal se fizesse, se estar a exorbitar o âmbito da competência material deste Conselho.
CONCLUSÕES:
1. Nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 50º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante E.O.A.), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, compete ao Conselho Distrital de Lisboa pronunciar-se sobre as “questões de carácter profissional”.
2. Mas esta competência, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 50º do E.O.A., deve ser entendida sem prejuízo da competência específica atribuída a outros órgãos em determinadas matérias, nomeadamente, em matéria de acção disciplinar.
3. A pronúncia do Conselho Distrital de Lisboa sobre as questões de ética ou deontologia profissional cinge-se, estritamente, às questões colocadas em abstracto e que não envolvam qualquer juízo valorativo sobre situações de facto concreto.
4. Assim, não compete ao Conselho Distrital de Lisboa apreciar concretas condutas dos Senhores Advogados depois de as mesmas terem tido lugar.
5. A função jurisdicional compete, em exclusivo, aos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar.
6. Se nos pronunciássemos sobre a questão que nos foi colocada, estaríamos a imiscuir-
-nos em matéria que, nos termos do artigo 54º alíneas a) e b) do E.O.A., é da exclusiva competência dos Conselhos de Deontologia, uma vez que o que está em causa é, pura e simplesmente, a apreciação da conduta deontológica de uma Senhora Advogada.
7. Considerando o exposto, decide-se não emitir o Parecer solicitado.
Notifique-se.
Lisboa, 31 de Maio de 2011.
A Assessora Jurídica do C.D.L.
Sandra Barroso
Concordo e homologo o despacho anterior, nos precisos termos e limites aí fundamentados,
Lisboa, 28 de Junho de 2011.
O Vogal do Conselho Distrital de Lisboa
(por delegação de poderes de 20 de Janeiro de 2011)
Paulo de Sá e Cunha
Sandra Barroso
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