Consulta 4/2012
CONSULTA N.º 4/2012
Requerente: A
B
Assuntos:
• Conflito de Interesses
• Competência Consultiva do CDL
CONSULTA
Por requerimento que deu entrada nos serviços deste Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados em 20 de Janeiro de 2012, vêm os Srs Advogados Consulentes solicitar a emissão de parecer sobre a seguinte questão:
1. Em 2009 terá sido eleita Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade X, S.A. a Advogada Dra C, sociedade essa cujo capital social é atualmente detido por 3 acionistas, Y S.A.; A e D;
Sucede que;
2. A Dra C será simultaneamente Advogada Avençada da acionista Y, S.A. e, cumulativamente, Presidente da Mesa da Assembleia Geral dessa sociedade e das sociedades Z e W, participadas pela mesma Y.
3. Adicionalmente a referida Advogada terá assumido o patrocínio da sociedade Y, tal como tem assumido o patrocínio do seu Presidente do Conselho de Administração e da Sociedade Z.
Sendo que,
4. Numa das ações judiciais a parte contrária é a acionista e administradora da X Dra A;
5. Pela interpretação das disposições legais aplicáveis (que não são identificadas) consideram os acionistas A e D que C estará em situação de conflito de interesses no exercício do cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da X, situação essa que no seu entender afetará de modo definitivo a presunção de imparcialidade que tem de existir em relação a quem exerce o cargo.
6. Por força desse facto o Dr D terá apresentado uma proposta de convocação de Assembleia Geral da X para destituição com justa causa da Presidente da Mesa da Assembleia Geral e sua substituição;
7. Ora, face à decisão da Dra C de assumir a Presidência de uma Assembleia Geral em que ia ser votado um Ponto Único em que era pessoalmente visada, e de admitir a participação da sociedade Y - que alegadamente não tinha na posse os títulos representativos da sua participação na X, o accionista Dr D terá requerido, nos termos estatutários, a constituição de Tribunal Arbitral para apreciar aquela deliberação social;
É pois, neste enquadramento que solicitam os Srs Advogados Consulentes o Parecer do CDL sobre a existência, ou não, à luz da legislação aplicável, de conflito de interesses no exercício do cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral pela Ilustre Advogada Dra C.
INFORMAÇÃO SINTÉTICA
Dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 50º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.), que cabe a cada um dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados, no âmbito da sua competência territorial, “pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional”.
Tem sido entendido pela jurisprudência da Ordem dos Advogados que estas “questões de carácter profissional” serão aquelas de natureza intrinsecamente estatutárias, ou seja, que decorrem dos princípios, regras, usos e praxes que comandam ou orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente os que relevam das normas do E.O.A., do regime jurídico das sociedades de Advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei aos órgãos da Ordem.
Isto quer dizer, por outras palavras, que as matérias sobre as quais a Ordem se deve pronunciar para efeitos do referido artigo deverão circunscrever-se à matéria relacionada com exercício da profissão.
Ora, no presente caso, a questão que é colocada à apreciação deste Conselho, sem prejuízo de estar em causa uma Advogada e até eventualmente pelo facto da mesma ser Advogada, não diz respeito ao exercício da profissão por aquela ou à prática de atos profissionais. Aliás, se acrescente que a Lei (nomeadamente a Lei 49/2004, de 24 de Agosto que veio definir o sentido e o alcance dos Actos Próprios dos Advogados e Solicitadores) não faz depender o exercício do cargo de Presidente da Mesa de uma Assembleia Geral de uma Sociedade Anónima da qualidade de Advogado.
Com efeito, o pedido é bem claro quando se refere que o que se pretende é que haja uma pronúncia sobre um alegado “conflito de interesses no exercício de cargo de Presidente da Messa da Assembleia Geral” de uma sociedade, o que é uma matéria ligada antes à aplicação de regras substantivas de Direito Comercial, particularmente, em matéria de Corporate Governance de uma sociedade comercial. Parece-nos, por isso, ser manifesto que a questão colocada escapa ao âmbito de competências consultivas deste Conselho Distrital.
Lisboa,
(O Assessor Jurídico do CDL)
Rui Souto
Concordo e homologo o parecer anterior, nos preciso termos e limites aí fundamentados,
Lisboa,
(O Vogal do CDL)
Por delegação de poderes de
Paulo de Sá e Cunha
Rui Souto
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