Consulta 20/2012
Consulta n.º 20/2012
Requerente:
Assuntos:
• Contrato de Trabalho
• Incompatibilidade
Consulta
Por requerimento que deu entrada nos serviços deste Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados em 6 de Junho de 2012 com o nº - , vem o Sr Consulente solicitar a emissão de parecer sobre se as funções por si exercidas, no âmbito de um contrato de trabalho que celebrou com o Banco A , são compatíveis com o exercício da Advocacia.
Informação Sintética
Dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 50º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.), que cabe a cada um dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados, no âmbito da sua competência territorial, “pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional”.
Tem sido entendido pela jurisprudência da Ordem dos Advogados que estas “questões de carácter profissional” serão aquelas de natureza intrinsecamente estatutárias, ou seja, que decorrem dos princípios, regras, usos e praxes que comandam ou orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente os que relevam das normas do E.O.A., do regime jurídico das sociedades de Advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei aos órgãos da Ordem.
Isto quer dizer, por outras palavras, que as matérias sobre as quais a Ordem se deve pronunciar para efeitos do referido artigo deverão circunscrever-se à matéria relacionada com exercício da profissão.
Assim sucede no caso em questão.
O regime das incompatibilidades para o exercício da advocacia consta, fundamentalmente, dos artigos 76º e 77º do E. O. A. Aí se prescreve que é incompatível com o exercício da advocacia, de um modo geral, o desempenho de qualquer cargo, actividade ou função que possa afectar a isenção, independência e a dignidade da profissão (artigo 76º, nº2). Os artigos 77º e 78º especificam depois, de forma não taxativa, situações concretas de incompatibilidade e impedimentos, em face das quais o legislador revelou uma preocupação especial.
Nada consta do artigo 76º do E. O. A., nem julgamos que constitua algum tipo de incompatibilidade ou impedimento para o exercício da Advocacia a prática da profissão ou prestação de serviços de gestão de processos em contencioso de um Banco; gestão da carteira de empresas externas de recuperação de créditos vencidos e a gestão dos processos de fraude/burla, nomeadamente através da representação do Banco perante as autoridades de investigação criminal, quer em processos em que o Banco seja o autor/lesado, quer naqueles em que, eventualmente, seja arguido.
É verdade que, em nossa opinião, o disposto no artigo 77º do E. O. A. não é taxativo, devendo ainda serem consideradas incompatíveis com o exercício da Advocacia todas as funções ou actividades que possam colocar em causa a isenção, a independência ou a dignidade da profissão. Sem prejuízo, não vemos como o exercício das referidas funções possa afectar estes princípios. Aliás, como é do conhecimento geral, as referidas funções são muitas vezes igualmente exercidas pelos departamentos de contencioso de Instituições Bancárias - dos quais fazem parte Advogados (para não falar quando algumas delas são delegadas em escritórios externos de Advogados).
Sem prejuízo, fará também parte do elenco das funções que constituem o objecto do contrato de trabalho celebrado pelo Consulente, “a gestão dos contratos de prestação de serviços de seguro ramo vida e automóvel, encontrando-se para o efeito, devidamente registado junto do ISP – Instituto de Seguros de Portugal como Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguro.”
Ora, diz-nos o art. 77º do EOA, no seu nº1, al. p), que são incompatíveis com o exercício da Advocacia o exercício da actividade de “mediador mobiliário (…) e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço”.
Conforme foi defendido pelo Conselho Superior em Acórdão proferido no âmbito do processo de recurso R-166/2006, de 24 de Novembro de 2006[1], quem exerce a actividade de mediador de seguros (e, por extensão, os seus funcionários, agentes ou contratados), encontra-se numa situação privilegiada de estabelecer com os seus clientes, “a posteriori, um contrato para prestação dos serviços jurídicos que se tornem necessários na execução do contrato de seguro. A mera circunstância de estarmos perante actividades que «possam afectar (...) a dignidade da profissão», mesmo que apenas o façam em abstracto ou potencialmente, impõe o reconhecimento de uma incompatibilidade com o exercício da advocacia.”. É esta a razão de ser subjacente à previsão legal acima referida.
Entendemos assim, em virtude da vigente norma legal prevista na al. p) do n.º 1, do art. 77º do E. O. A., ser incompatível com o exercício da Advocacia a actividade de gestão dos contratos de prestação de serviços de seguro ramo vida e automóvel, no âmbito de uma Instituição registada junto do ISP – Instituto de Seguros de Portugal, como entidade directamente envolvida na actividade de mediação de seguros.
CONCLUSÕES:
a) Encontra-se previsto no art. 77º, nº1, al. p) do EOA, que é incompatível com a Advocacia o exercício de funções de “mediador mobiliário” bem como os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço.
b) É, assim, incompatível com a Advocacia a gestão dos contratos de prestação de serviços de seguro ramo vida e automóvel, no âmbito de um contrato de trabalho celebrado com uma Instituição registada junto do ISP – Instituto de Seguros de Portugal, como Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguro.
Lisboa, 3 de Julho de 2012
(O Assessor Jurídico do CDL)
Rui Souto
Concordo e homologo o parecer anterior, nos preciso termos e limites aí fundamentados,
Lisboa, 3 de Julho de 2012
(O Vogal do CDL)
Por delegação de poderes de 20 de Janeiro de 2011
Paulo de Sá e Cunha
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[1] Disponível para consulta em http://datajuris.dnsalias.net/oa.
Rui Souto
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