Consulta 21/2012
CONSULTA N.º 21/2012
Requerente: A
Assuntos:
• Conflito de Interesses
CONSULTA
Por requerimento que deu entrada nos serviços deste Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados no dia 3 de Julho de 2012, vem o Sr Advogado Consulente solicitar a emissão de parecer sobre a seguinte questão:
1. Actualmente corre termos no Tribunal do Comércio de Lisboa processo judicial em que a sociedade B requer a insolvência da “C”, sociedade que se encontra patrocinada pelo Sr Advogado Consulente;
Acresce que,
2. Nesta acção, é identificado como terceiro, no seu Apenso A, a sociedade “X ”;
Ora,
3. O Sr Advogado Consulente terá sido mandatário da “X”, no âmbito de um processo que corre termos no Tribunal Judicial de Beja, em sede de reclamação de créditos apresentada em acção de insolvência movida também pela “B”
4. Em sede de audiência de julgamento, o mandatário da B, terá suscitado a questão da existência de um conflito de interesses entre a assunção da qualidade de mandatário da “C” e, simultaneamente, da “X”.
5. Com efeito foi aí dito pelo mandatário da B que esta “tomou conhecimento que a requerida será representada nesta audiência de julgamento pelo advogado A, o qual é também Advogado da sociedade “X”. Ora conforme consta do apenso A deste processo aí identificado, a sociedade “X” apresenta-se como terceira na presente acção, sem qualquer relação com as partes – confrontar arts 15º e 16º do requerimento inicial do referido apenso.
Afigura-se assim à requerente, que o Dr A incorre em conflito de interesses por ser advogado de ambas as sociedades o que expressamente se requer que fique consignado para os devidos efeitos.” (cfr acta da audiência de julgamento junta ao processo de consulta);
6. Entende o Sr Advogado consulente que não existirá qualquer conflito de interesses, uma vez que, no processo em curso no Tribunal do Comércio de Lisboa, apenas representa a requerida “C”, enquanto no outro processo, de reclamação de créditos, que corre termos no Tribunal de Beja, com outra sociedade requerida distinta que nunca foi representada por si, patrocina a sociedade “X”
É, pois, neste enquadramento que solicita o Sr Advogado Consulente o Parecer do CDL acerca da existência, ou não, à luz da legislação aplicável, de violação ao disposto no art. 94º do EOA.
INFORMAÇÃO SINTÉTICA
Dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 50º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.), que cabe a cada um dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados, no âmbito da sua competência territorial, “pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional”.
Tem sido entendido pela jurisprudência da Ordem dos Advogados que estas “questões de carácter profissional” serão aquelas de natureza intrinsecamente estatutárias, ou seja, que decorrem dos princípios, regras, usos e praxes que comandam ou orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente os que relevam das normas do E.O.A., do regime jurídico das sociedades de Advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei aos órgãos da Ordem.
Isto quer dizer, por outras palavras, que as matérias sobre as quais a Ordem se deve pronunciar para efeitos do referido artigo deverão circunscrever-se à matéria relacionada com exercício da profissão.
Decorre do teor do art. 94º do EOA que “1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2- O Advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado;
(Sublinhado nosso);
Igualmente, o Advogado:
- não pode aconselhar, representar ou agir - em simultâneo, por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir um conflito de interesses entre eles (nº3 do mesmo artigo).
como ainda:
- deverá cessar de agir por conta de todos os clientes relativamente aos quais venha a surgir, no desempenho do mandato, algum conflito de interesses (nos termos supra referidos), ou ocorrer o risco de violação de segredo profissional ou diminuição da independência do Advogado (nº4)
Ora, face à escassa fundamentação fáctica e jurídica apresentada pelo Sr. Advogado consulente, bem como a praticamente inexistente fundamentação apresentada pelo mandatário da requerente na acção pendente no Tribunal do Comércio de Lisboa, que deduziu o incidente, a verdade é que não vislumbramos qualquer indício que aponte no sentido da existência de um qualquer conflito de interesses. Ou seja, não são invocados factos por qualquer um dos intervenientes que, objectivamente, se possam enquadrar no âmbito das regras a que se fez alusão no parágrafo anterior.
Isto, contudo, não poderá ser entendido como uma apreciação conclusiva e definitiva sobre a inexistência ou não de algum qualquer conflito de interesses. É que cabe ao Conselho Distrital pronunciar-se sobre as questões que lhe são colocadas - tendo em conta a forma e os fundamentos apresentados. Assim, se por qualquer razão num pedido de parecer apresentado por um Advogado ou por um terceiro não constam factos que importariam uma tomada de decisão diferente (seja em termos mais favoráveis ou não), tais factos não poderão deixar de ser tidos em consideração em sede própria. Seja ela disciplinar ou judicial.
Lisboa, 5 de Julho de 2012
(O Assessor Jurídico do CDL)
Rui Souto
Concordo e homologo o parecer anterior, nos preciso termos e limites aí fundamentados,
Lisboa, 5 de Julho de 2012.
(O Vogal do CDL)
Por delegação de poderes de 29 de Janeiro de 2011
Paulo de Sá e Cunha
Rui Souto
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