Pareceres do CRLisboa

Consulta Nº 82/2005

CONSULTA


A Sra Dra A, Advogada com a cédula profissional nº …., emitida pelo Conselho Distrital de Lisboa, e com domicílio profissional na Rua …., em Lisboa, veio requerer a emissão de parecer sobre a seguinte questão:

    1. A Sra Advogada consulente, por questões de natureza pessoal e profissional, poderá ter que, eventualmente, proceder à alteração do seu domicílio profissional.
    2. Neste momento, existe a possibilidade de a ora signatária exercer a sua actividade profissional numa sala integrada em fracção autónoma onde funciona local de atendimento ao público de uma empresa (ainda que esta esteja sediada noutra morada)
    3. A referida sala, é independente das restantes tendo, no entanto, o mesmo acesso para o exterior.
    4. A empresa em causa tem como objecto social “mediação imobiliária na compra e venda de bens imóveis e prestação de serviços conexos, administração de condomínios e projectos de arquitectura.”
    5. Mais acrescenta que pretende aí prestar a sua actividade com total independência.
    6. Por outro lado, pretende continuar a assegurar toda a privacidade e manutenção do segredo profissional, nem alguma vez irá colocar em causa a relação de confiança necessária entre a Sra Advogada consulente e os respectivos clientes.
Notificada para prestar posteriores esclarecimentos, veio a Sra Advogada consulente informar este Conselho Distrital do seguinte:
    7. O espaço a utilizar para o exercício da actividade corresponderá a uma sala independente, mas cuja entrada principal será a mesma da empresa imobiliária (que ocupa todas as outras salas).
    8. Por ora ainda não existe secretariado autónomo nem meios de comunicação telefónica distintos, porquanto ainda não se trata de uma situação concretizada. Não obstante trata-se de uma hipótese a ser considerada pela Sra Advogada consulente.
    9. Os clientes tratar-se-ão, a concretizar-se a mudança para o novo escritório, de clientes totalmente autónomos aos da imobiliária.
    10. O espaço em causa, a ser ocupado, sê-lo-á ao abrigo de um contrato de cedência de espaço ou de arrendamento de uma sala em concreto.
Tendo presente a descrita factualidade, pretenderá, presumimos, a Sra Advogada consulente, saber se poderá aí, e nestas condições, instalar o seu escritório de Advocacia.


PARECER


A presente Consulta enquadra-se no artigo 50.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), que confere aos Conselhos Distritais poder para “pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional” no âmbito da da sua competência territorial”. Cumpre, proceder à emissão do parecer solicitado, tendo por base, apenas os factos transmitidos a este Conselho Distrital de Lisboa e pela forma que o foram.

Antes de mais, temos para nós, a noção de escritório, como sendo um local ou espaço funcionalmente afecto ao exercício de determinada actividade, neste caso, para o que nos interessa, da Advocacia.

Ora, o Estatuto da Ordem dos Advogados parece ser omisso quanto às condições que deverão envolver a instalação de escritório de um Advogado, de acordo com a noção acima pensada. Nada se regula, directamente, quanto aos espaços onde estes podem e não podem ser instalados.

Contudo, sempre haverá que contar com a norma ínsita ao art. 86º, al. h), no qual se dispõe que constitui dever do Advogado para com a Ordem dos Advogados “manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos, nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.”

Independentemente da actual inexistência deste regulamento, uma coisa é certa: o Advogado estará sempre ligado, em qualquer local onde exerça a profissão, ao acervo de regras deontológicas – direitos e deveres – que enformam a profissão e o seu exercício, resultem elas, tanto do Estatuto da Ordem dos Advogados, como dos usos e praxes profissionais.

Avançando um pouco na interpretação da norma transcrita e tendo como guia esta premissa que acabámos de realçar, verifica-se que para além da estrutura interna (meios de trabalho, comunicação e meios administrativos) que enformará o funcionamento do escritório, também o próprio local – tendo em conta os circunstancialismos que o rodeiam tem, obrigatoriamente de ser “conforme” ao cumprimento dessas regras deontológicas. Parece-nos que todos estes elementos cabem na esfera de protecção constante do art. 86º, nº1, al. h) do EOA.

Daí que seja de admitir que determinados locais não sejam “dignos” ou “conformes” ao exercício da Advocacia.



É de nossa opinião que a instalação de um escritório de Advogados em fusão física com local de atendimento ao público de uma sociedade de mediação imobiliária, configura uma violação de directa da norma estatutária identificada, por não assegurar suficientemente o cumprimento de deveres deontológicos, em especial os relacionados com a angariação, a independência do Advogado e incompatibilidade com a actividade de mediação, bem como pelo facto de criação da aparência de um escritório de procuradoria ilícita.

Por outro lado, a inexistência de secretariado e meios de comunicação distintos da empresa imobiliária mais acresce para que se entenda que o escritório a ser instalado não garante os requisitos de total independência para com aquela empresa.

Conclusões:

    1. Podemos definir um “escritório” como sendo um local ou espaço funcionalmente afecto ao exercício de determinada actividade.
    2. Dispõe o art. 86º, al. h) do EOA que compete ao Advogado “manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos, nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.”
    3. A instalação de um escritório de Advogados em fusão física com local de atendimento ao público de uma sociedade de mediação imobiliária, configura uma violação de directa da norma estatutária identificada, por não assegurar suficientemente o cumprimento de devres deontológicos, em especial os relacionados com a angariação, a independência do Advogado e a incompatibilidade, com a actividade de mediação.


Lisboa, 23 de Fevereiro de 2006
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RUI SOUTO

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