Pareceres do CRLisboa

CONSULTA Nº 78/2005

Consulta

 

 Dra A, Advogada com a cédula profissional nº 16275, veio requerer, em 7 de Dezembro de 2005, a emissão de parecer sobre a possibilidade de um Advogado prestar “consulta jurídica” através de um espaço reservado para o efeito, numa página da Internet dedicada a assuntos sociais, sendo que a consulta seria prestada da seguinte forma:

 

- o utilizador colocaria a questão no local destinado  e denominado “consultório jurídico”.

- a pergunta seria encaminhada para uma conta de email pertença dos titulares dos direitos de autor sobre a página da Internet, que depois encaminhariam a questão para o jurista com o qual teriam realizado um contrato de avença, sem haver na página qualquer referência a quem seria o jurista a responder.

 

Posteriormente, veio a Sra Advogada consulente, em 17 de Janeiro de 2006, esclarecer o seguinte:

- o site em causa é propriedade de uma sociedade devidamente registada e com o objecto social de criação e exploração de sites na Internet;

- a questão seria reencaminhada para um email confidencial atribuído a um Advogado que responderia à mesma de forma a encaminhar a pessoa para os locais próprios e competentes para a resolver – de uma forma geral e nunca abordando cada caso em concreto;

- A resposta apareceria no referido site, sem qualquer referência a nomes ou situações em particular.

- O serviço para o utente seria gratuito, e em tudo semelhante ao que sucede nas revistas sociais.

 

PARECER

 

Dispõe o art. 50º, nº1, al. f) do EOA que cabe a cada um dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados, no âmbito da sua competência territorial, “pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional”.

 

Tem sido entendido que as “questões de carácter profissional” são as intrinsecamente estatutárias, ou seja, que decorrem dos princíprios, regras, usos e praxes que comandam ou orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente os que relevam das normas do EOA, do regíme jurídico das sociedades de Advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei aos órgãos da Ordem[1]

 

Ora, a matéria colocada à apreciação deste Conselho Distrital subsume-se, precisamente, a uma “questão de carácter profissional” nos termos descritos, pelo que há que proceder à emissão de parecer.

 

Pode-se ler no art. 1º da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto (Lei dos actos próprios dos Advogados e Solicitadores) que:

Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos Advogados e dos Solicitadores.” (nº1).

Sendo que:

Nº5: “( ..) são actos próprios dos Advogados e dos Solicitadores:

a)     O exercício do mandato forense.”

 

O art. 3º do referido diploma vem ainda definir a consulta jurídica como a “actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.”

 

Contudo, conforme é jurisprudência da Ordem dos Advogados (ainda que anterior à entrada em vigor da Lei dos actos próprios dos Advogados e Solicitadores) tem sido admitida a existência de “consultórios jurídicos” em jornais, revistas e na televisão, nos quais se faz um tratamento geral dos problemas colocados, não apreciando o caso em si, mas apenas e somente o instituto jurídico em causa[2], transmitindo meras orientações, tendo sempre em conta o direito constitucional dos cidadãos à informação. A mesma lógica há de aplicar-se à Internet, como meio de comunicação que também é.

 

Ora, em bom rigor, no seguimento deste pensamento, não estaremos nestas situações já no âmbito da consulta jurídica tal qual desenhada pela Lei dos actos próprios dos Advogados e Solicitadores, mas sim, no campo do que se nomeia de “informação jurídica”.

 

Isto porque, a consulta jurídica, consiste na actividade de aconselhamento jurídico relativa a um caso concreto e interpretando e aplicando as normas jurídicas a esse mesmo caso concreto.

 

No caso da “informação jurídica” a resposta é sempre desligada da questão colocada tratando-se apenas, de forma geral, o instituto jurídico em causa e , caso assim seja, transmitindo meras orientações.

 

A primeira – a consulta jurídica – está reservado o seu exercício, por lei, aos Advogados, Solicitadores e, em situações especiais, ao juristas de reconhecido mérito, aos mestres e aos doutores em Direito (art. 1º da Lei dos actos próprios dos Advogados e Solicitadores), e a ser exercida por outras pessoas (singulares ou colectivas) sem competência para tal[3], cairá no campo da denominada “Procuradoria Ilícita”. A segunda – a informação jurídica – não está já reservada a essas profissões.

 

Assim, nada impede que uma sociedade que tenha por objecto a criação e exploração de sites da Internet tenha uma página dedicada a assuntos sociais na qual exista uma área dedicada a prestar, gratuitamente, informações jurídicas sobre questões colocadas por utentes da mesma, nos termos descritos pela Sra Advogada consulente, desde que, e mais uma vez repetindo a jurisprudência da Ordem, se faça um tratamento geral, não apreciando o caso concreto, mas apenas e somente o instituto jurídico em si e, caso necessário, transmitindo meras orientações.

 

Contudo, a fim de evitar confusão com o regime da consulta jurídica, sugere-se que a área da página da Internet em causa não tenha a denominação de “Consultório Jurídico”.

 

CONCLUSÕES

 

 

1)     A consulta jurídica encontra-se definida por lei como sendo a “actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro” (art. 3º da Lei dos Actos próprios dos Advogados e Solicitadores).

2)     O exercício da consulta jurídica está reservado, aos Advogados, Solicitadores e, em situações especiais, ao juristas de reconhecido mérito, aos mestres e aos doutores em Direito (art. 1º da Lei dos actos próprios dos Advogados e Solicitadores).

3)     Tem sido admitida, pela jurisprudência da Ordem, a existência de “consultórios jurídicos” em jornais, revistas e na televisão, nos quais se faz um tratamento geral dos problemas colocados, não apreciando o caso em si, mas apenas e somente o instituto jurídico em causa, transmitindo meras orientações, tendo sempre em conta o direito constitucional dos cidadãos à informação.

4)     Nada impede, pela mesma ordem de razões, que uma sociedade que tenha por objecto a criação e exploração de sites da Internet tenha uma página dedicada a assuntos sociais na qual exista uma área dedicada a prestar, gratuitamente, informações jurídicas (por Advogado com a sua identificação ocultada) sobre questões colocadas por utentes da mesma, nos termos descritos pela Sra Advogada consulente, desde que cingindo-se aqueles limites definidos pela jurisprudência da Ordem dos Advogados.

 

 


[1] Conferir neste sentido a Informação Sintética do CDL nº 4/2005 , aprovada em 14 de Fevereiro de 2004, na qual foi relator o Dr José Mário Ferreira de Almeida.

[2] Neste sentido, confira-se os Pareceres do Conselho Geral nºs E-5/01 e E-3/01, nos quais foram relatores, respectivamente, o Dr Carlos Guimarães e José Reina.

[3] Ainda que através de Advogado.

Rui Souto

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