Pareceres do CRLisboa

Processo nº102/2004

Sumário: I. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão (artigo 68.º do Estatuto da Ordem dos Advogados). II. O exercício da advocacia é incompatível, em especial, com as funções e actividades mencionadas no n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. III. O facto de o consulente exercer funções de docente no Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna (ISCPSI), por contrato administrativo de provimento, não o impede de representar docentes e discentes daquele instituto, no âmbito de um processo disciplinar na Polícia de Segurança Pública, corporação a que o instituto pertence.


CONSULTA



O Senhor Dr. A exerce funções de docente no Instituto Superior X, por contrato administrativo de provimento, pretendendo saber se existe alguma incompatibilidade entre tal função e a representação de docentes e discentes daquele instituto no âmbito de um processo disciplinar na Y, corporação a que o instituto pertence.
Tendo em conta a data em que o Parecer deste Conselho foi solicitado 21 de Outubro de 2004, considerar-se-á aplicável o Estatuto da Ordem dos Advogados, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações gerais subsequentes.

PARECER



1.º ENQUADRAMENTO DO PROBLEMA NA ÓPTICA DO SISTEMA CONSTITUCIONAL



1. A questão colocada na Consulta subsume se no artigo 47.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto da Ordem dos Advogados (de 1984), segundo o qual compete aos conselhos distritais “pronunciar se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial”.
É inquestionável que, no caso vertente, está em causa uma “questão de carácter profissional”, tendo em conta o disposto nos artigos 68.º e sgs. do Estatuto da Ordem dos Advogados.

2. A primeira ideia a reter é a de que, no sistema constitucional português, encontra se consagrada a regra segundo a qual “todos têm o direito de escolher livremente não apenas a profissão mas também (…) o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade” (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição). Correlativamente, “a iniciativa económica privada exerce se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei (…)” (artigo 61.º, n.º 1).
Ora, como é consabido, o conceito de “género de trabalho” — vertido no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição — cobre não apenas as profissões de conteúdo funcional estatutariamente definido mas também “(…) toda e qualquer actividade não ilícita susceptível de constituir ocupação ou modo de vida” .
Se se admitir que a liberdade de escolha do “género de trabalho” abrange a faculdade de exercer mais do que um “género” simultaneamente , o que parece possível se se ligar essa liberdade à liberdade de iniciativa económica privada , é forçoso concluir que, dada a natureza de direito fundamental de ambas (e de direito, liberdade e garantia da permissão contida no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição), quaisquer impedimentos têm de passar pelo crivo do artigo 18.º da Constituição. Isto é — como restrições a um direito fundamental —, na parte que interessa, só podem ser estabelecidos por lei e devem limitar se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
É nesse contexto que importa considerar os artigos 68.º e sgs. do Estatuto da Ordem dos Advogados, que se assumem como normas legais restritivas da liberdade de escolha do “género de trabalho”, na hipótese de se entender que tal liberdade abrange a faculdade de exercer mais do que um “género” simultaneamente.


2.º ENQUADRAMENTO DO PROBLEMA NA ÓPTICA DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS



3. Da leitura dos artigos 68.º e sgs. do Estatuto da Ordem dos Advogados resulta, com relevo para os efeitos do presente Parecer, que…
a) … o exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão (artigo 68.º), e que…
b) …o exercício da advocacia é incompatível, em especial, com as funções e actividades mencionadas no n.º 1 do artigo 69.º.

4. À luz das considerações anteriormente expostas, não nos parece que se possa afirmar que esteja, in casu, posta em causa a independência ou a dignidade da profissão de advogado, pela mera circunstância de o consulente exercer funções de docente no Instituto Superior X.
Seguramente, não está em causa a dignidade da profissão, pois a actividade paralela de docência que é exercida pelo consulente não tem de envolver qualquer falha no cumprimento dos deveres deontológicos no patrocínio de docentes e discentes no âmbito do processo disciplinar na Polícia de Segurança Pública. Até porque, não obstante o Instituto Superior X se integrar na PSP (cff art. 11º, nº1, al. f) da Lei nº 5/99 de 27 de Janeiro), trata-se de Instituto policial de ensino superior dotado de personalidade jurídica e autonomia científica, pedagógica e administrativa (art. 1º do Decreto-Lei nº 402/93 de 7 de Dezembro).

5. Poder-se-ia questionar se o consulente não estará numa situação de dependência, pelo facto de estar ligado por contrato administrativo de provimento ao ISCPSI, instituto que pertence à Polícia de Segurança Pública.
Mas também aqui a resposta nos parece ser negativa. Não se vislumbra, de facto, que as funções de docência possam retirar ao consulente a independência devida, v.g., por medo de vir a sofrer represálias no seu local de trabalho. Isto na medida em que as situações em causa são inteiramente distintas uma da outra, na medida também que o consulente tem um contrato administrativo de provimento que o protege de eventuais represálias, na medida ainda que o próprio consulente não parece temer tais represálias, na medida finalmente que são os próprios colegas, docentes e discentes, que a ele recorrem, o que bem demonstra que confiam na independência no exercício do mandato a ser-lhe confiado por aqueles.
Não se crê, por isso, que a acumulação das duas actividades possa pôr em causa a independência ou a dignidade da profissão de advogado.

6. O mesmo se conclui à luz do artigo 69.º, n.º 1. É que este preceito, ao invés do artigo 68.º, tipifica uma série de funções e actividades que são, ipso jure, incompatíveis com a advocacia. Ora, apenas uma delas se aproxima da situação em causa: a da alínea i) do n.º 1 desse mesmo artigo, que estabelece a incompatibilidade do exercício da advocacia com as funções de “funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de disciplinas de direito”.
Todavia, como é sabido, o Tribunal Constitucional, por Acórdão datado de 30 de Julho de 1985, publicado na I.ª Série do Diário da República de 3 de Setembro de 1985, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da referida norma, na parte em que considera incompatível com o exercício da advocacia a função docente de disciplinas que não sejam de direito.
Nessa medida, a docência de qualquer disciplina pelo consulente (e que este não especifica) não é abrangida pela enumeração constante do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e não é, como tal, em abstracto, incompatível com o exercício da profissão de advogado.


3.º CONCLUSÕES



1. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão (artigo 68.º do Estatuto da Ordem dos Advogados).
2. O exercício da advocacia é incompatível, em especial, com as funções e actividades mencionadas no n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
3. A profissão de advogado não é beliscada na respectiva dignidade pela circunstância de ser hipoteticamente exercida nas condições descritas na Consulta.
4. O desempenho das funções de docente no ISCPSI não implica, por si mesmo, uma diminuição de independência no exercício da profissão de advogado para o efeito pretendido, pelo que a acumulação pretendida é, à luz dos artigos 68.º e 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, possível.
5. O facto de o consulente exercer funções de docente no Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna (ISCPSI), por contrato administrativo de provimento, não o impede de representar docentes e discentes daquele instituto, no âmbito de um processo disciplinar na Polícia de Segurança Pública, corporação a que o instituto pertence.
6. Até porque, não obstante o Instituto Superior X se integrar na PSP (cff art. 11º, nº1, al. f) da Lei nº 5/99 de 27 de Janeiro), trata-se de Instituto policial de ensino superior dotado de personalidade jurídica e autonomia científica, pedagógica e administrativa (art. 1º do Decreto-Lei nº 402/93 de 7 de Dezembro).

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