Pareceres do CRLisboa

Processo n.º 80/2004

Sumário: I. O artigo 81.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Advogados, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Maio, refere que o advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita “a factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecimento no exercício da profissão”. II. O artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados visa proteger a confidencialidade de certos factos, relacionados com assuntos profissionais, de que o Advogado tem conhecimento fruto da confiança nele depositada pelo cliente ou no exercício da sua profissão. III. No caso vertente, os factos atinentes ao processo disciplinar não se encontram abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. IV. O artigo 83.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Advogados dispõe que, nas relações com o cliente, constitui dever do advogado “recusar mandato (…) ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que (…) tenha representado a parte contrária”. V. A passagem da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em que se estabelece o dever de “recusar mandato (…) ou prestação de serviços em questão em que [o advogado] já tenha intervindo em qualquer outra qualidade (…)” tem de ser objecto de uma interpretação restritiva (caso não baste uma interpretação declarativa restrita): a ratio do preceito não é, obviamente, a de proscrever a prestação renovada de serviços jurídicos numa mesma questão ou em questões conexas, mas, antes, a de vedar a prestação de serviços jurídicos numa questão em que, em função de outros pressupostos de facto, pudesse existir um conflito de interesses. VI. No caso vertente, não se verificam os pressupostos de recusa de mandato vertidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.


Consulta


O SINDICATO ..... (S) traz a este Conselho Distrital os seguintes factos e circunstâncias:
a) O Senhor Dr. A prestou assessoria jurídica ao Conselho Disciplinar do S, no âmbito da qual procedeu à instrução de um processo disciplinar instaurado a um Associado, por este alegadamente ter praticado crimes de injúria e ofensa à integridade física simples nas pessoas da então Presidente da Direcção (Senhora Dra. B) e do Presidente da Mesa da Assembleia Geral (Senhor C);
b) No âmbito do referido processo disciplinar, o Senhor Dr. A elaborou o relatório final.
c) Posteriormente, o Senhor Dr. A foi constituído mandatário pela Senhora Dra. B e pelo Senhor C em processo crime instaurado contra o Associado que havia sido alvo de processo disciplinar.
Pergunta﷓se se é deontologicamente correcta a actuação do Senhor Dr. A, uma vez que está em situação de poder carrear para os autos de processo crime prova recolhida em sede de processo disciplinar?
Tendo em conta a data em que o Parecer deste Conselho foi solicitado – 7 de Outubro de 2004 -, considerar-se-á aplicável o Estatuto da Ordem dos Advogados, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Maio, e com as alterações legais subsequentes.
Contudo, sempre se dirá que, uma vez que o novo Estatuto não trouxe, nesta matéria, alteração de regime (a não ser, sistemática), se manterá inalterada a doutrina que resulta do presente parecer.


Parecer


1. A questão colocada na Consulta está delineada com a clareza devida e subsume﷓se no artigo 47.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto da Ordem dos Advogados (1984), segundo o qual compete aos conselhos distritais “pronunciar﷓se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial”.
O artigo 81.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Advogados refere que o advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita “a factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecimento no exercício da profissão”.
Acrescenta o n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados que “a obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial (...)”.
Entende este Conselho Distrital que, no caso vertente, os factos atinentes ao processo disciplinar não se encontram abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que não impende sobre o Dr. A qualquer obrigação de segredo profissional.

2. O artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados visa proteger a confidencialidade de certos factos, relacionados com assuntos profissionais, de que o Advogado tem conhecimento, fruto da confiança nele depositada pelo cliente ou no exercício da sua profissão.
No caso vertente, não se afigura que os factos constantes do processo disciplinar, instruído pelo Dr. A, se encontrem abrangidos pela referida norma, tendo em conta, entre o mais, que os mesmos poderão ser incluídos nos autos do processo criminal através da junção dos elementos que constituem o processo disciplinar.
3. Outra questão que a Consulta poderia suscitar prende-se com o facto de saber se, nos termos do artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o Dr. A se encontrava obrigado a recusar o mandato que lhe foi conferido.
O artigo 83.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Advogados dispõe que, nas relações com o cliente, constitui dever do advogado “recusar mandato (…) ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária”.
Entende este Conselho Distrital que, no caso vertente, não se verificam os pressupostos de recusa de mandato vertidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

4. Na verdade, resulta da Consulta que, aquando do serviço jurídico (instrução do processo disciplinar) ao S, o Dr. A não actuou em representação de alguém que se pudesse considerar parte contrária de outrém. O papel desempenhado pelo Dr. A, em tudo similar ao de um “juiz”, consistiu unicamente na recolha de factos com vista à elaboração de um relatório final que determinasse a existência ou não de um ilícito disciplinar.
Tanto bastaria para que se pudesse concluir que não cabe chamar à colação o segmento da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, em que se prescreve o dever de recusar mandato ou prestação de serviços “(...) em questão (...) conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária”.
Resta, no entanto, considerar o segmento do preceito que estatui o dever de recusar mandato ou prestação de serviços quando estiver em causa “(...) questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade (...)”.
5. Desde logo, é evidente que essa passagem da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados tem de ser objecto de uma interpretação restritiva (caso não baste uma interpretação declarativa restrita): a ratio do preceito não é, obviamente, a de proscrever a prestação renovada de serviços jurídicos numa mesma questão ou em questões conexas, mas, antes, a de vedar a prestação de serviços jurídicos numa questão em que, em função de outros pressupostos de facto, pudesse existir um conflito de interesses gerado por uma intervenção anterior.
Ora, como se viu atrás, não existe, no caso presente, qualquer conflito de interesses que pudesse gerar um dever de recusa de mandato: num primeiro momento, o Dr. A limitou-se a promover a instrução do processo disciplinar, no âmbito da assessoria jurídica que vinha prestando ao S; num segundo momento, aceitou o mandato que lhe foi conferido pela Senhora Dra. B e pelo Senhor C em processo crime instaurado contra o Associado que havia sido alvo de processo disciplinar.
Em suma, nada impõe ao Dr. A a recusa do mandato ou da prestação de serviços jurídicos em favor da Senhora Dra. B e do Senhor C.


Conclusões


1. O artigo 81.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Advogados refere que o advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita “a factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecimento no exercício da profissão”.
2. O artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados visa proteger a confidencialidade de certos factos, relacionados com assuntos profissionais, de que o Advogado tem conhecimento fruto da confiança nele depositada pelo cliente ou no exercício da sua profissão.
3. No caso vertente, os factos atinentes ao processo disciplinar não se encontram abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
4. O artigo 83.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Advogados dispõe que, nas relações com o cliente, constitui dever do advogado “recusar mandato (…) ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que (…) tenha representado a parte contrária”.
5. A passagem da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em que se estabelece o dever de “recusar mandato (…) ou prestação de serviços em questão em que [o advogado] já tenha intervindo em qualquer outra qualidade (…)” tem de ser objecto de uma interpretação restritiva (caso não baste uma interpretação declarativa restrita): a ratio do preceito não é, obviamente, a de proscrever a prestação renovada de serviços jurídicos numa mesma questão ou em questões conexas, mas, antes, a de vedar a prestação de serviços jurídicos numa questão em que, em função de outros pressupostos de facto, pudesse existir um conflito de interesses.
6. No caso vertente, não se verificam os pressupostos de recusa de mandato vertidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados

Bernardo Diniz Ayala

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