Pareceres do CRLisboa

Consulta N.º 80/2005

Informação Sintética


1. Mediante fax que deu entrada no CDL no dia 13 de Dezembro de 2005, o Sr. Dr. A, com domicílio profissional na Rua ...., requereu a emissão de Parecer sobre:
a) Se os factos, e documentos, constantes de processos de licenciamento em curso no Município de Lisboa estão sujeitos a segredo profissional;
b) Se, como advogado, poderá subscrever uma contestação em processo de natureza cível em que é Réu e, em simultâneo, uma contestação do co-Réu.

2. A presente Consulta subsume-se no artigo 50.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), que confere aos Conselhos Distritais competência para “pronunciar se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial”.

3. O Sr. Advogado Consulente é advogado do Sr. B, e da sociedade C, Lda., em diversos litígios, de natureza cível e administrativa, que opõem os seus clientes à sociedade D tendo por objecto um imóvel onde é explorado, por esta última sociedade, a discoteca E.
O Sr. Advogado Consulente, na qualidade de Advogado dos seus supra identificados clientes prestou declarações à comunicação social, relativamente a processos de licenciamento, no Município de Lisboa, do referido imóvel.
Tais declarações foram autorizadas pelo Sr. Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, mediante despacho de 08.09.2005.
A sociedade D, S.A. intentou, contra o Sr. B e contra o Sr. Advogado Consulente uma acção de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, tendo como fundamento as referidas declarações prestadas aos órgãos de comunicação social.
Na Contestação de acção judicial em que é pessoalmente Réu o Sr. Advogado Consulente pretende invocar factos, e juntar documentos, referentes a processos de licenciamento em curso no Município de Lisboa.
Os factos, e documentos, que o Sr. Advogado Consulente pretende invocar “dizem unicamente respeito aos processos de licenciamento em curso na autarquia e constam de documentos obtidos desses mesmos processos”.
Pretende o Sr. Advogado Consulente saber se tais factos, e documentos, estão sujeitos a segredo profissional.
O segredo profissional dos advogados está previsto e regulado no art. 87º do EOA.
Atento o conteúdo deste preceito, e a natureza dos factos e documentos de processos de licenciamento camarário em questão, parece-nos claro que tais factos e documentos não caiem no âmbito de aplicação do art. 87º do EOA, não estando, portanto, sujeitos a segredo profissional.
Aliás, sobre esses mesmos factos e documentos já havia o Sr. Advogado Consulente sido autorizado a prestar declarações aos meios de comunicação social, por Despacho do Sr. Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados de 08.09.2005.

4. Não existe nenhum impedimento legal a que o Sr. Advogado Consulente subscreva uma contestação em causa própria, como também não existe nenhum impedimento legal a que o Sr. Advogado Consulente subscreva contestação de um co-Réu, seu cliente noutros processos.

Topo