CONSULTA N.º 02/2006
INCOMPATIBILIDADE
(SOBRE A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO COMO ADVOGADA ESTAGIÁRIA
DE TRABALHADORA CONTRATADA DE UMA SOCIEDADE CUJOS SÓCIOS GERENTES SÃO TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS)
Por requerimento dirigido ao Excelentíssimo Presidente do Conselho de Distrital de Lisboa, da Ordem dos Advogados, entrado .........., veio a Exma. Senhora Vogal com o Pelouro da Secção de Inscrições, requerer a emissão de parecer sobre o deferimento ou indeferimento da inscrição como Advogada - Estagiária da................., nos termos e com os fundamentos que constam do referido requerimento, os quais se dão por integralmente reproduzidos.
O pedido de emissão de parecer foi, posteriormente, remetido a este Conselho Distrital.
Pretende-se a emissão de parecer sobre:
A possibilidade de inscrição como advogada estagiária de 1.ª Escriturária, em regime de contrato sem termo, de uma empresa cujos sócios gerentes se encontram devidamente inscritos como Técnicos Oficiais de Contas
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PARECER
1. Em síntese, no âmbito do requerimento de inscrição como Advogada Estagiária da................., e tendo a mesma junto ao respectivo processo uma declaração a atestar o exercício de funções de 1.ª Escriturária, mediante contrato de trabalho sem termo, ao serviço da empresa “..................”, apurou-se que, apesar da Requerente não se encontrar inscrita como Técnica ou Revisora Oficial de Contas, os sócios gerentes da referida sociedade estariam ambos inscritos na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
2. Cumpre decidir:
Analisando o regime legal, facilmente nos apercebemos que a Requerente não pode inscrever-se como Advogada Estagiária.
Senão vejamos,
Prescreve a alínea n) do n.º 1 do art. 77º EOA:
1- São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e actividades:
(...)
n) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
(...)
A situação em apreço inscreve-se, inequivocamente, na norma reproduzida: a Requerente exerce funções de 1.ª Escriturária, em regime de contrato de trabalho a termo incerto, numa sociedade cujos sócios gerentes são técnicos oficiais de contas, enquadrando-se, por isso, no conceito legal de “contratada do respectivo serviço”.
De facto, a sociedade em causa tem como objecto “a organização e peritagem de escritas, trabalhos de contabilidade e consulta e assistência fiscal”, não restando dúvidas de que os sócios gerentes exercem ali a sua actividade como Técnicos oficiais de Contas, encontrando-se, como é evidente, vinculados aos respectivos deveres previstos no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, constante do Decreto Lei n.º 452/1999, de 5 de Novembro.
A referência expressa a esta incompatibilidade surgiu no novo E.O.A. (Lei n.º 15/2005 de 26 de Janeiro) na sequência da verificação pela Ordem dos Advogados de que estas actividades acarretavam deveres profissionais inconciliáveis com os deveres deontológicos específicos dos Advogados, nomeadamente quanto ao dever de denúncia de irregularidades e crimes detectados no exercício das suas funções, bem como o poder de solicitação a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas onde exerce funções (cfr. Ac. Conselho Superior de 23-02-96 em ROA 56-1171 e Parecer do Conselho Geral de 20-06-97 em ROA 1998, P. 1295). E refira-se, obiter dictum, que a mesma solução de incompatibilidade com o exercício da advocacia foi consagrada na alínea p) do n.º 1 do artigo 77º do EOA para as actividades de “mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço”.
Embora a Requerente não seja Técnica Oficial de Contas e, por esse motivo, não esteja directamente vinculada ao respectivo Estatuto, tem, para com a sua entidade patronal, um dever de subordinação e lealdade que afectam de forma clara a sua independência, estritamente necessária para o exercício da profissão de Advogado.
Da mesma forma, pode ter acesso às referidas informações de terceiros, o que igualmente justifica que não possa cumular as duas actividades.
3. A ratio subjacente ao entendimento supra descrito aplica-se logo desde o momento da inscrição na Ordem.
Assim, determina a alínea d) do n.º 1 do art. 181º EOA:
1- Não podem ser inscritos:
(...)
d) Os que estejam em situação de incompatibilidade (...);
(...)
Com efeito, o advogado estagiário tem competência para a prática dos actos previstos no art. 189º EOA e está, desde o momento da sua inscrição, obrigado a um amplo conjunto de deveres, como preceituado no art. 9º, n.º 1, do Regulamento n.º 52-A/2005 (cfr. Regulamento Nacional de Estágio, de ora em diante RNE).
Por sua vez, prescreve o n.º 2 do artigo 9º deste diploma regulamentar que o estagiário tem de:
2 - Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da actividade profissional.
Por outro lado, a partir do momento em que se inicia a segunda fase do estágio, o advogado estagiário passa a estar também sujeito aos deveres previstos no art. 29º RNE. Podemos, deste modo, dizer que o advogado estagiário, pelo estatuto que o ordenamento lhe confere, está já numa situação que justifica a aplicação do regime de incompatibilidades.
A exigência de independência que justifica a incompatibilidade entre a qualidade de Técnico Oficial de Contas ou de um seu contratado e o exercício da advocacia existe, pois, logo desde o início do estágio.
CONCLUSÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, não deve ser autorizada a inscrição da Requerente na Ordem dos Advogados como Advogada - Estagiária.
Lino Torgal
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