Processo de Reapreciação do Parecer n.º 77-A/2005
Através de carta recebida .............., a Senhora Dra. ........... solicita a reapreciação por parte do Conselho Distrital de Lisboa (CDL) do seu Parecer, emitido na Consulta n.º 77-A/2005, que se debruçava sobre a eventual incompatibilidade com o exercício da advocacia da actividade por si desenvolvida.
Foram apresentados pela Consulente os seguintes factos:
a) A Consulente faz parte do quadro dos serviços centrais do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), onde está integrada na carreira de consultora jurídica, ocupando a categoria de técnica superior principal;
b) Actualmente, no entanto, foi requisitada para exercer, em regime de comissão de serviço, o cargo de Coordenadora do Gabinete de Controlo Contabilístico, no Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ).
O referido Parecer do CDL de 3 de Janeiro de 2006 - na parte em que a Consulente vem requerer a reapreciação -, foi no sentido de a actividade desenvolvida por esta ser efectivamente incompatível com o exercício da advocacia, ex vi do artigo 77.º, n.º 1, alínea j), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, não estando preenchidas as condições previstas no artigo 77.º, n.º 3 e 4, do EOA.
PARECER
1. A questão em apreço prende-se com a compatibilidade do exercício, em regime de comissão de serviço, da actividade de Coordenadora do Gabinete de Controlo Contabilístico no IGFPJ, com a advocacia.
Não releva, por isso, para a análise em questão o cargo ocupado pela Consulente no IGAPHE.
2. O artigo 77.º, n.º 1, alínea j), do EOA determina que são incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e actividades: “Funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local”.
A actividade desenvolvida no presente momento pela Consulente é, por aplicação deste preceito, incompatível com o exercício da advocacia.
3. A Consulente alega estar abrangida pela excepção prevista no n.º 4 do artigo 77º, na medida em que o cargo que desempenha no IGFPJ é temporário.
O argumento apresentado nesse sentido pela Consulente parte, contudo, de uma interpretação incorrecta do mesmo preceito. Efectivamente, dispõe-se aí que, ainda que determinada pessoa exerça uma actividade do tipo das referidas na alínea j) do n.º 1, isso não será incompatível com o exercício da advocacia quando aquela actividade for desenvolvida no âmbito “de entidades ou estruturas com carácter temporário”.
Para a excepção se verificar é necessário que as entidades ou estruturas em causa possuam um “carácter temporário”, o que não é, manifestamente, o caso do IGFPJ. Não releva, assim, que o próprio cargo exercido pela pessoa em causa seja uma comissão de serviço com carácter temporário.
4. Nestes termos, não existe fundamento para alterar as conclusões tiradas no Parecer do CDL cuja reapreciação a Consulente veio agora solicitar.
Lino Torgal
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