CONSULTA N.º 11/2006
A Exma. Senhora .......................... solicita a opinião do Conselho Distrital de Lisboa, a propósito da cobrança, por advogado, do reconhecimento de assinaturas e certificação de fotocópias, sobre as seguintes questões:
a) “O valor fixado na tabela constante do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado é limitativo”?
b) “Ao valor referido em a) acresce o IVA ou este deverá incluir-se naquele valor”?
c) “É possível realizar certificações e reconhecimentos a título gratuito”?
d) “No próprio acto, para além da identificação do advogado e do texto, é necessário colocar a conta?”
e) “Uma vez que as sociedade de advogados não podem realizar certificações e reconhecimentos e tal terá que ser feito por cada advogado, como realizar a facturação entre advogado e sociedade”?
PARECER
1. As questões colocadas na Consulta estão delineadas com a clareza devida e, com excepção da referida na alínea b), a qual pertence ao domínio da legislação tributária, e por isso não será aqui apreciada, subsumem se no artigo 50.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, segundo o qual compete aos conselhos distritais “pronunciar se sobre as questões de carácter profissional”.
2. Como é sabido, a competência para o desenvolvimento da actividade que está em causa, ou seja, o reconhecimento de assinaturas por semelhança e a autenticação de fotocópias, foi atribuída aos advogados pelo artigo 5º, n.º 1 , do Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto, e pelo artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
Ora, a resposta à primeira questão enunciada decorre directamente do segundo diploma legal referido – aplicável aos actos de reconhecimento por remissão expressa do n.º 3 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 237/2001. Dispõe-se no seu artigo 2.º, n.º 1, efectivamente, que são os advogados que “fixam o preço que cobram pelos serviços”, não podendo a respectiva receita “exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notarias”. É, assim evidente que os valores da sobredita Tabela constituem um limite máximo que terá de ser respeitado pelos advogados no âmbito dos referidos actos, isto, como é óbvio, sem prejuízo dos impostos cujo pagamento for devido nos termos da legislação tributária.
3. No que respeita à questão de saber se é ou não possível fazer a certificação de fotocópias (ou o reconhecimento de assinaturas) sem cobrar qualquer preço ao beneficiário dos serviços em causa, deve referir-se que não existe nenhuma disposição do Decreto-Lei n.º 28/2000 que o impeça. O citado artigo 2.º, n.º 1, apenas impõe um limite máximo para a fixação dos montantes que sejam devidos.
O EOA não parece obrigar, igualmente, que os advogados sejam pagos por todos e quaisquer serviços que prestam aos seus clientes. Conforme refere FERNANDO SOUSA MAGALHÃES (Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, Coimbra, 2005, p. 127), “nos termos do artigo 1158.º, n.º 1 do C. Civil, o mandato forense presume-se oneroso, mas nada proíbe os Advogados de prestarem serviços profissionais de forma gratuita”. No mesmo sentido, cite-se uma das conclusões do Parecer n.º E-4/99, do Conselho Geral, da Ordem dos Advogados: “No âmbito da fixação prévia de honorários ou por acordo com o cliente ou o constituinte nada impede a advogado praticar liberalidades, sejam elas parciais ou totais”.
4. Questiona-se, depois, se no próprio acto de certificação, para além da identificação do advogado e do texto, é necessário indicar o valor do serviço prestado.
O artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, estabelece as menções que deverão constar obrigatoriamente no documento certificado: “Em concretização das faculdades previstas nos números anteriores, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade q procede à certificação”.
Não é pois exigida qualquer referência ao valor devido pelos serviços prestados. A este respeito, o advogado está apenas vinculado aos deveres resultantes do EOA, nas disposições relativas à cobrança de honorários, nomeadamente no n.º 2 do artigo 100.º - aí se estabelece que “na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados”.
5. Por último, cumpre responder à questão de saber como se processa a facturação entre a sociedade de advogados e o advogado que efectua a certificação.
O artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/2000 prescreve, expressamente, quanto a esta matéria que o preço cobrado pelos serviços em causa constituem uma “receita própria” do advogado que os pratique. Assim, os montantes cobrados pelos mesmos serviços pertencem ao advogado e devem ser facturados por ele directamente ao cliente.
Lino Torgal
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