Processo de Parecer n.º 75/2005
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Através de telecópia recebida .............., o Senhor ................ solicita a opinião do Conselho Distrital de Lisboa sobre as seguintes questões:
a) Qual a extensão e limites do direito de retenção, no caso sub judice?
Tal caso tem a seguinte configuração:
(i) O Consulente tem prestado, desde há dez anos, serviços de acompanhamento jurídico, com procuração emitida a seu favor, ao cliente em questão que englobam “2300 processos, sendo [que] 1600 estão a correr termos”;
(ii) O referido mandato “encontra-se alicerçado num acordo escrito” pelo qual ficou o cliente obrigado “ao pagamento de uma avença mensal”;
(iii) Desde Setembro de 2004, a cliente em questão “vem revelando alguma dificuldade financeira para com o participante no cumprimento pontual das suas obrigações”;
(iv) Essa dificuldade motivou, “passado mais de um ano, uma comunicação de denúncia unilateral por parte da referida sociedade”;
(v) O Consulente, em 11 de Outubro de 2005, dirigiu-se ao Administrador da cliente em causa “reafirmando o empenho no trabalho desenvolvido” e solicitando o “pagamento do valor em dívida”;
(vi) Em resposta, o cliente, em 13 de Outubro de 2005, notificou o Consulente da sua intenção de fazer cessar “aquilo que apelidou de «serviço de contencioso»”;
(vii) Em 18 de Outubro de 2005 foi entregue, por fax, pelo Consulente, “a conta final do acompanhamento dos processos de contencioso que apresentavam um saldo final a favor do signatário no valor de 108.153.33 €”, indicando, complementarmente, a sua intenção de proceder ao direito de retenção sobre “todos os valores e documentos”;
(viii) O cliente comunicou ao Consulente, em 24 de Outubro de 2005, “a sua intenção de não solver a quantia indicada”, referindo ter constituído um outro Advogado “para o representar nos termos do pagamento indicado, bem como para o acompanhamento de todos os outros processos”;
(ix) No mesmo dia, por fax, o Consulente impôs um prazo para a “resolução do pagamento”, informando que iria suspender a sua intervenção a partir de 1 de Novembro;
(x) Finalmente, a 28 de Outubro de 2005, o Administrador da referida cliente envia novo fax em que, “sem fazer alusão ao pagamento, reitera a ideia expressa que todos os processos deveriam ser entregues” ao Advogado indicado.
b) “Se o não pagamento de honorários e despesas (...), obriga à renúncia ou ao substabelecimento do mandato a favor de outro Colega indicado”? Em caso afirmativo, como se “compadece o novo mandato a favor de novo advogado com o direito de retenção sobre documentos e objectos”?
c) Se “a dilação do prazo de resposta às notificações judiciais por meio de articulado de requerimento, realizada no termo dos seus limites máximos (10, 15, 20 ou 30 dias para prazo de natureza processual, quando aplicável ou 5 meses no caso do artigo 51.º, al b) do CCJ) pode ser enquadrável no conceito de prejuízo irreparável do art. 96.º do EOA”?
d) “Finalmente, se o Advogado subscritor tem de continuar a praticar actos mesmo que só minutando requerimentos de renúncia em 1600 processos mesmo quando o cliente deixou de pagar e não parece existir vontade da mesma Sociedade em pagar nos próximos tempos”?
PARECER
1. As questões colocadas na Consulta estão delineadas com relativa clareza e subsumem se no artigo 50.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, segundo o qual compete aos conselhos distritais “pronunciar se sobre as questões de carácter profissional”. É inquestionável que, no caso vertente, está em causa uma “questão de carácter profissional”, tendo em conta o disposto nos artigos 61.º e ss. do EOA.
2. Na primeira questão da Consulta, pretende saber-se quais são os “limites do direito de retenção” no presente caso.
Nos termos do artigo 96.º, n.º 3, do EOA, “o advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objectos ou documentos [do cliente que se encontrem em seu poder] [...], para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os mesmos sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis”.
A norma legal transcrita será sobretudo aplicável a valores de natureza pecuniária . Mas a sua ampla formulação – que inclui, para além de “valores”, também “objectos” e “documentos” – pode abranger, em princípio, outros documentos que o Consulente diz ter na sua posse. No entanto, deverá ter-se em conta que o referido direito de retenção só poderá operar:
(i) depois de apresentada a nota de honorários e despesas e tendo-se a mesma vencido;
(ii) se os referidos documentos não forem necessários para prova do direito do cliente; ou
(iii) se a sua retenção não causar ao cliente prejuízos irreparáveis.
Assim, verificadas as três condições referidas (a primeira, de natureza positiva; as duas restantes, negativas), o Consulente poderá exercer o direito de retenção nos termos gerais previstos no Código Civil, mesmo durante a pendência da referida acção judicial, e isto até à satisfação da dívida.
Em relação ao direito de retenção de valores deve ser ainda chamado à atenção o seguinte: “uma coisa é o direito de reter tais valores (...), outra é a de se pagar com eles” (Acórdão do Conselho Superior de 17/6/1983, in ROA, ano 43, p. 853). Cumpre, de igual modo, esclarecer que, quando o Advogado está incumbido de vários assuntos, o direito de retenção respeita a todos os objectos e valores na sua posse, mesmo que tenham uma relação imediata com casos encerrados e com conta paga e se trate agora de garantir honorários e despesas relativos a outras questões (cfr. Parecer do Conselho Distrital do Porto de 4/11/85, in ROA, ano 46, p. 269).
Passando a apreciar.
É dito pelo Consulente que a nota de honorários foi já apresentada ao cliente.
O Consulente não refere, no entanto, qual a natureza dos documentos e valores do cliente que tem em seu poder, apenas resultando da Consulta que detém (p. 2) “valores e documentos”. Ora, a determinação desses aspectos é essencial para a feitura de um juízo, necessariamente casuístico, relativo à respectiva necessidade para a prova do direito do cliente ou acerca da susceptibilidade de essa retenção causar ao mesmo prejuízos irreparáveis.
Assim, este Conselho não se pode pronunciar de forma mais objectiva sobre a primeira questão da Consulta.
3. Pode o Consulente renunciar ao patrocínio em virtude do não pagamento dos honorários pelo cliente?
Nos termos conjugados do artigo 95.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, do EOA, é dever do advogado “não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas” e, mesmo que tal motivo ocorra ou exista, “o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado” – quer dizer, o advogado não deve cessar o patrocínio se e na medida em que isso possa prejudicar a constituição pelo seu cliente, em tempo útil, de um novo patrocínio.
Tal norma só se aplica, contudo, nos casos em que o patrocínio ainda exista ou subsista. Na verdade, é evidente que não seria necessário uma norma sobre a verificação de motivo justificado para a cessação da representação do cliente nas situações em que essa representação já tivesse cessado.
Ora, no caso presente, os elementos fornecidos pelo cliente não são conclusivos, sendo seguro que não cabe a este Conselho decidir se, à luz do direito objectivo aplicável ao contrato de prestação de serviços celebrado, este cessou ou não a sua vigência. De facto, compete-lhe apenas “pronunciar se sobre as questões de carácter profissional” (cfr. artigo 50.º, n.º 1, alínea f), do EOA) e a que é agora analisada extravasa este objecto.
Se se concluir que o contrato de prestação de serviços, por iniciativa do cliente, cessou efectivamente a respectiva vigência, o problema da aplicação daquela regra não se coloca. Como não se colocará também a questão de saber “se o não pagamento de honorários obriga ao substabelecimento a favor de outro Colega indicado”.
Se, pelo contrário, se chegar à conclusão de que o citado contrato, não obstante o sucedido, subsiste em vigor, a questão então reside em saber se o conceito de “motivo justificado” se encontra preenchido. Se o Consulente considerar que, atentos os factos descritos, se tornou inviável a manutenção da relação de confiança que é pressuposto e condição do mandato forense, verifica-se um caso de “motivo justificado”. Assim sendo, poderá renunciar ao patrocínio, contanto respeite o limite assinalado no n.º 2 do artigo 95.º do EOA – respeito esse que parece verificar-se, uma vez que o cliente já indicou qual o seu novo advogado.
Em qualquer caso, é evidente, pelo que acima se disse, que não existirá direito de retenção sobre todos aqueles documentos que devem ser entregues ao novo advogado indicado pelo cliente por serem indispensáveis à defesa da posição processual deste.
4. A terceira questão tem subjacente o pressuposto de que o patrocínio não cessou mas que o Consulente o deseja fazer sem querer no entanto causar com isso ao cliente um prejuízo irreparável.
Nesse cenário, é de referir que, como existe já um advogado indicado pelo cliente, deve o consulente, por imposição dos deveres de cooperação entre advogados (cfr. artigo 106.º e 107.º, n.º 1, alínea b), do EOA) e de não impossibilitar a assistência de um outro advogado em tempo útil ao seu cliente em caso de cessação do patrocínio judiciário (cfr. artigo 95.º, n.º 2, do EOA), enviar logo que possível ao novo mandatário do cliente toda a documentação que seja necessária para prova em juízo do direito do cliente ou para evitar que este sofra um prejuízo irreparável.
5. Já se respondeu à última questão da Consulta no presente Parecer (cfr. supra ponto 3). Atendendo a que existe já um novo advogado indicado pelo cliente, é evidente que o Consulente não tem de proceder do modo referido no enunciado nessa questão – deve, pura e simplesmente, enviar a documentação que tem em seu poder ao novo advogado para que este assegure a prática dos actos processuais necessários.
Lino Torgal
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