CONSULTA Nº 4/2006
CONSULTA
A Dra....................., Advogada com a cédula profissional nº..................., veio requerer ao Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, em 12 de Janeiro de 2006, a emissão de parecer sobre a seguinte questão
Em Novembro de 1995, a Sra Advogada Consulente celebrou com o Banco.................. (actualmente denominado Banco...............) um contrato de trabalho, para desempenhar as funções de responsável do departamento de crédito hipotecário.
Não obstante manter em vigor a sua inscrição na Ordem dos Advogados, as funções que tem desempenhado pelo Banco .................. não implicam, nem nunca implicaram a prática de actos próprios dos Advogados.
Mais refere que nunca exerceu a profissão de Advogada ao serviço do Banco.................
Em 1 de Abril de 2004 o identificado banco e a ................................... celebraram dois “contratos de prestação de serviços de outsourcing do serviço de crédito Habitação DCH-SUL”.
Um dos trabalhadores contratados pela........................... para a execução dos contratos de prestação de serviços intentou acção contra o Banco........................... em que reclama a sua integração como trabalhador com contrato por termo indeterminado neste último, alegando ter com o Banco um vínculo laboral e não com a sociedade..................
Para além da prova documental apresentada pelo Banco............................., foi apresentada prova testemunhal, tendo a Sra Advogada consulente sido arrolada como testemunha (depoimento que teria como objecto os artigos da contestação indicados no pedido de parecer, para onde se remete).
A Sra Advogada consulente entende que tal matéria não está abrangida pela obrigação de segredo profissional uma vez que o conhecimento dos factos não lhe adveio do exercício das funções de Advogada, nem da prestação de quaisquer serviços de Advocacia.
Contudo, no âmbito do decorrer da acção judicial, o Sr Juiz de direito proferiu o seguinte despacho: “ Face à matéria indicada pela Ré como correspondente ao depoimento da testemunha, Drª................, considerando que a mesma é Advogada, se encontra inscrita na Ordem dos Advogados e declarou ter tido intervenção nas negociações que levaram à outorga dos contratos entre o Réu e ª............, entende este Tribunal que o objecto do seu depoimento deverá estar abrangido pelo sigilo profissional previsto no art. 87º dos Estatutos da Ordem dos Advogados.
Assim sendo, a Srª Drª .................só poderá prestar depoimento como testemunha caso apresente declaração emitida pelo Concelho Distrital da Ordem dos Advogados, no sentido da declaração de que o seu depoimento não se acha abrangida pelo dever de sigilo profissional ou, caso o Concelho Distrital considere que tal depoimento se acha abrangido pelo dever de sigilo profissional, entenda ser de dispensar a ilustre advogada de tal dever de sigilo.”
Não partilha a Sra Advogada consulente do entendimento perfilhado pelo Sr Juiz de Direito por, refere aquela, nunca ter exercido a profissão de Advogado ao serviço do banco e a sua intervenção nas negociações que conduziram a celebração dos contratos de prestação de serviços acima referidos limitou-se à identificação de tarefas que, no Departamento de Crédito Hipotecário do qual é responsável, deveriam ser objecto dos contratos em causa.
Assim, vem requerer que o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados se pronuncie quanto à sua sujeição ao dever de guardar sigilo profissional, no caso em questão.
DESPACHO
A título preliminar, nunca é de mais referir o carácter fundamental e verdadeiramente basilar, que a obrigação de segredo profissional reveste para o exercício da Advocacia.
Mais do que uma condição para o seu desempenho é, sobretudo, um traço essencial da sua própria existência. Sem o segredo profissional erigido em regra de ouro não existe, nem pode existir Advocacia. Assim o tem entendido a lei e a própria jurisprudência da Ordem dos Advogados
Dispõe o art. 87º, nº1 do EOA, que “o Advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, (...)
Desde logo, contudo, para que esta norma entre em funcionamento e faça recair sobre a esfera jurídica de “alguém” esta sagrada obrigação necessário se torna que esse “alguém” seja Advogado. Aliás, como não podia deixar de ser.
Mas não é suficiente. É ainda imperativo que os factos em causa cheguem ao conhecimento do Advogado no exercício das suas funções (de Advogado) ou na prestação dos seus serviços (de Advocacia).
Por outro lado, ao contrário do que sucede com outras actividades, o Estatuto da Ordem dos Advogado permite que os Advogados tenham outras profissões (com algumas excepções, por motivos de incompatibilidade) que não a Advocacia, em simultâneo com o exercício desta.
Ora, diz a Sra Advogada consulente que:
a) Nunca foi Advogada do banco em questão, tendo apenas, e sempre, exercido as funções e prestado os serviços de responsável do departamento de crédito hipotecário.
b) Estas funções têm como principal tarefa a “supervisão e controlo de carregamento dos dados das operações de crédito hipotecário e formalização das mesmas nos termos aprovados pelo Departamento de Risco do Banco ou pelos Balcões do Banco, bem como assegurar a realização das tarefas de gestão dos empréstimos já contratados.”.
Compete-lhe ainda a supervisão e controlo das várias empresas externas que prestam serviços no âmbito do crédito hipotecário, efectuando controlo de qualidade dos serviços prestados e de tempos padrão acordados”.
c) A matéria sobre a qual se pretende o depoimento da Sra Advogada consulente diz respeito a factos cujo conhecimento não lhe adveio no exercício das funções de Advogada ou da prestação de serviços de Advocacia.
d) A sua intervenção nas negociações que conduziram à celebração dos contratos de prestação de serviços de outsourcing do serviço de Crédito Habitação DCH-Sul, limitou-se à identificação das tarefas que, no departamento do qual é responsável, deveriam ser objecto dos mesmos.
e) Sendo responsável por esse departamento, teria que participar na definição dos serviços a contratar.
f) Não teve qualquer participação na elaboração dos contratos nem deles foi signatária.
g) Apenas competiu-lhe, após a celebração dos mesmos, a supervisão e controlo da execução dos contratos de prestação de serviços celebrados com ª.................
A ser assim, os factos sobre os quais pretende depor, fogem, manifestamente, ao escopo da protecção legal do art. 87º do EOA. Pelo que, e tendo apenas como pressuposto o que foi dado a conhecer pela Sra Advogada consulente a este Conselho Distrital, nada impede, do ponto de vista da obrigação de guardar sigilo profissional (que não existirá), a prestação do depoimento em causa.
CONCLUSÕES:
1. Dispõe o art. 87º, nº1 do EOA, que “o Advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, (...).
2. Para que alguém esteja sujeito a esta obrigação quanto a determinados factos, necessário se torna que, para além da pessoa em causa seja Advogado, tenha tido conhecimento dos mesmos no exercício das suas funções (de Advogado) ou na prestação dos seus serviços (de Advocacia).
3. Não está sujeita a sigilo profissional, a Sra Advogada consulente, relativamente aos factos que lhe chegaram ao conhecimento no exercício das funções de responsável do departamento de crédito hipotecário do Banco identificado acima, e fora do desempenho da sua profissão de Advogada.
Rui Souto
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