Pareceres do CRLisboa

CONSULTA Nº 12/2008

Consulta nº 12/2008
Requerente:

 

Dos Factos

A sociedade de advogados da qual as Dras. ... são sócias celebrou no dia 1 de Abril de 2005 com a sociedade ........ um contrato de avença, pelo prazo de um ano e renovado em Abril de 2006 e Abril de 2007.

A partir de Maio de 2007, o seu cliente deixou de lhes pedir trabalho jurídico relevante, embora as mensalidades fossem pagas pontualmente.

O último trabalho relevante foi entregue no dia 21 de Maio de 2007 – a minuta de um contrato de cedência de direitos de autor sobre obra literária.

Na altura as Senhoras Advogadas consulentes não sabiam a identificação do autor, de que obra se tratava, nem para que filme seria utilizada.

Apenas em Junho souberam as Senhoras Advogadas consulentes pela comunicação social que a sua cliente iria produzir o filme ....., do realizador .....

As Senhoras Advogadas consulentes não elaboraram nem negociaram qualquer contrato para aquela produção cinematográfica, nomeadamente para actores, técnicos, realizador, argumentistas ou autores.

 

 

Em Setembro de 2007, as Senhoras Advogadas consulentes tiveram conhecimento de que outros Colegas prestavam igualmente serviços de assessoria jurídica à sociedade, o que foi confirmado pelo Cliente o qual, no entanto, entendeu que tal não obstava à manutenção da avença.

Apesar do contrato de avença não ter sido formalmente denunciado, as Senhoras Advogadas consulentes deixaram de emitir facturas a partir de Novembro de 2007.

No final de Março, toda a documentação relativa ao cliente foi entregue a um Colega, a pedido deste.

Em Abril de 2008, as Senhoras Advogadas consulentes foram contactadas pelo realizador .... para o patrocinarem numa acção judicial contra a sociedade.......por incumprimento do contrato de realização.

Perante estes factos, pretendem as Senhoras Advogadas consulentes saber se poderão aceitar o patrocínio.

Parecer

Dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 50º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.), que cabe a cada um dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados, no âmbito da sua competência territorial, “pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional”.

É o que faremos nesta consulta.

O Estatuto da Ordem dos Advogados, em matéria de conflito de interesses, não contém uma proibição geral de patrocínio contra quem foi anteriormente seu cliente, mas apenas uma proibição de patrocínio (i) contra quem seja por si patrocinado noutra causa pendente (ii) em causas em que já tenha intervindo ou que sejam conexas com outras em que tenha representado a parte contrária ou (iii) em causas que possam colocar em crise o sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.

É sabido que a matéria de conflitos de interesse resulta dos princípios da independência, da confiança e da dignidade da profissão.

O que significa que a matéria de conflito de interesses é, em primeira linha, uma questão de consciência do advogado. Cabe a cada advogado formular um juízo de consciência sobre se a relação de confiança que estabeleceu com um seu antigo cliente lhe permite, livremente e sem constrangimentos, assumir agora um patrocínio contra ele.

E desde já se diga que a repugna de um advogado em litigar contra quem foi seu antigo cliente deve ser entendida como causa justificante da recusa de patrocínio – mesmo que tal não resulte de norma expressa. Outra conclusão não se poderia tirar dos princípios da independência, da confiança e da dignidade da profissão.

Mas, se por qualquer motivo – que será legítimo, diga-se, e sem que tal não implique qualquer juízo depreciativo da conduta do advogado – tal repugna não existir, haverá então, em segunda linha, que averiguar, objectivamente, se uma determinada situação consubstancia ou não, conflito de interesses.

E fazendo fé dos factos descritos pelas Senhoras Advogadas consulentes diremos que não existirá – repetimos, objectivamente – um dever de recusar o patrocínio do Senhor ...........

Com efeito, as Senhoras Advogadas consulentes já não patrocinam a sociedade .......... em nenhuma causa. E – ao que sabem - não intervieram em nenhuma negociação ou redacção de contratos relativos à produção do filme .......... e em particular no contrato com o seu realizador. E não foram adiantadas quaisquer circunstâncias que, no entender das Senhoras Advogadas consulentes, pudessem colocar em crise o segredo profissional sobre assuntos do seu anterior cliente, ou que do conhecimento destes assuntos resultassem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.

Conclusão

A matéria de conflito de interesses é, em primeira linha, uma questão de consciência do advogado. Cabe a cada advogado formular um juízo de consciência sobre se a relação de confiança que estabeleceu com um seu antigo cliente lhe permite, livremente e sem constrangimentos, assumir agora um patrocínio contra ele.

Mas, se por qualquer motivo – que será legítimo, diga-se, e sem que tal não implique qualquer juízo depreciativo da conduta do advogado – não repugnar ao advogado patrocinar uma causa contra quem foi seu cliente, haverá então, em segunda linha, que averiguar, objectivamente, se uma determinada situação consubstancia ou não, conflito de interesses.

E fazendo fé dos factos descritos pelas Senhoras Advogadas consulentes diremos que não existirá – repetimos, objectivamente – um dever de recusar o patrocínio contra quem foi seu cliente, pois (i) já não o patrocinam em qualquer causa pendente, (ii) nunca intervieram anteriormente nesta causa ou noutra com ela conexa (iii) nem foram adiantadas quaisquer circunstâncias que, no entender das Senhoras Advogadas consulentes, pudessem colocar em crise o segredo profissional sobre assuntos do seu anterior cliente, ou que do conhecimento destes assuntos resultassem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.

Lisboa, 19 de Maio de 2008

O Relator

Jaime Medeiros

Jaime Medeiros

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