Pareceres do CRLisboa

CONSULTA Nº 16/2008

Consulta nº 16/2008
Requerente: CDL
Questão: Conformidade do projecto .......com as regras deontológicas

Objecto da Consulta e Descrição do Projecto

O Colega Dr. ........ fez circular por colegas um e-mail com a referência “Notificação”, no qual dá a conhecer um projecto empresarial seu, denominado .......

Podemos sintetizar este projecto nos seguintes pontos:

  • Centro de escritórios vocacionado para advogados, outros profissionais liberais e pequenas empresas;
  • Estrutura de serviços vocacionado para profissionais de outros pontos do País que se desloquem regularmente a Lisboa;
  • Apoio no desenvolvimento de parcerias mediante a facilitação de contactos e referências no âmbito de um site da ......;
  • Serviços de domiciliação de advogados da EU e dos PALOPS;

São os seguintes os serviços disponibilizados no projecto ........:

  • Aluguer de espaços;
  • Domiciliação e serviços administrativos e de secretariado;
  • Gestão de dossiers  e parcerias, concretizada (i) na “selecção e divulgação entre os n/clientes de profissionais especializados nas mais diversas áreas de gestão empresarial ou outras para resposta a questões concretas do interesse de outros” e (ii) na “assistência solicitada nas respectivas áreas profissionais ou de exercício de actividade e estabelecimento de parcerias”;

Todos estes elementos e dados estão acessíveis em ........

Questões no âmbito deontológico

Temos para nós que as solicitações, a complexidade das relações e os fenómenos da globalização e da concorrência no dealbar deste novo século representam desafios à advocacia e à forma de a exercer. Desafios esses que exigem uma posição cada vez mais pro-activa dos Colegas e um investimento constante em inovação e novas tecnologias.

Este Conselho Distrital é sensível a essa necessidade e aplaude iniciativas que a colmatem.

Mas os desafios à profissão e a evolução do ambiente no qual a profissão se exerce devem ser enfrentados no respeito pelas regras deontológicas que nos regem. Apenas dessa forma se conseguirá dignificar a profissão e manter o valor da confiança.

Damos por adquirido como valor supremo o instituto do segredo profissional. É ele o vértice de todas as regras que norteiam a profissão e como seu corolário decorre a proibição de associações multidisciplinares, seja qual for a forma que ela revista.

A este propósito, referimos que a opção do legislador - e na qual a Ordem se revê - de salvaguarda da independência do advogado e do seu segredo profissional mediante uma proibição geral de organizações multidisciplinares seja qual for a sua forma jurídica, é bem patente quer na Lei dos Actos Próprios quer no regime jurídico das Sociedades de Advogados.

Enquanto naquela se permitem apenas escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados e solicitadores (artigo 6º da Lei 94/2004, de 24 de Agosto), neste se proíbem quaisquer formas de associação com sociedades multidisciplinares, seja na modalidade de consórcio, ACE ou AEIE (artigos 48º a 52º do Decreto-Lei nº 229/2004, de 10 de Dezembro).

A proibição de organizações multidisciplinares abrange e não se compadece com as vulgarmente denominadas “chinese walls”, mediante as quais se admitiria a parceria de vários profissionais desde que implementadas medidas mínimas de salvaguarda do segredo profissional, como sejam gabinetes e arquivos próprios de advogado não partilhados por terceiros, serviços logísticos próprios, etc.

Convém também frisar que, sendo a advocacia uma profissão de interesse público na qual o Estado tem um papel de regulamentação por via legislativa, a ela aproveita a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades firmada no Caso Wouters/NOvA que admite a não aplicabilidade de determinadas disposições em matéria de direito da concorrência. E admite-o em consideração aos valores superiores da independência, da confidencialidade e da matéria de conflito de interesses.

Como tivemos oportunidade de escrever no Parecer do Conselho Geral nº E-14/2002, de 12 de Abril de 2002, “...sendo o segredo profissional um dever de ordem pública, caberá à Ordem, enquanto pessoa colectiva de direito público, defender o Estado de Direito e zelar pela função social e cumprimento dos princípios deontológicos da profissão de advogado...”. E tal zelo compete também a este Conselho Distrital, no dever de se pronunciar sobre questões profissionais (cfr. alínea f) do nº 1 do artigo 50 do EOA).

Tudo isto para enquadrar as nossas preocupações e a linha de analise quanto ao projecto ........

Concretizando,

 

a) dos serviços logísticos e administrativos

Não nos oferece particulares considerações a promoção de espaços para gabinetes e reuniões em oferta ampla ao mercado, incluindo advogados e outras profissões liberais. Mesmo que tal promoção seja efectuada por um Colega.

No entanto, no que respeita aos serviços logísticos de secretariado e comunicações, como seja o recebimento e guarda de correspondência, recebimento e encaminhamento de chamadas e serviço de secretariado (incluindo redacção, dactilografia, processamento e arquivo) nunca é demais realçar algumas regras fundamentais.

O dever de guardar sigilo é, em primeira linha, do advogado. Mas é igualmente extensivo a todas as pessoas que consigo colaborem. O que significa que os recursos humanos da .......... afectos à prestação de serviços a advogados estão igualmente sujeitos a sigilo profissional.

É por isso essencial que determinadas regras de conduta sejam adoptadas. Nomeadamente:

  • Os recursos humanos afectos aos serviços devem ter formação adequada em matéria de sigilo profissional, seu alcance e conteúdo, e consequências da sua quebra;
  • Dado que o advogado não terá qualquer poder de dar instruções e ordens, é aconselhável que os recursos humanos afectos aos serviços subscrevam declaração de compromisso sobre o dever de guardar sigilo;
  • O processamento, tratamento e arquivo de documentação deverá ser separado do serviço para outros utentes e regulado o seu acesso, não podendo em nenhum caso existir acesso partilhado, quer no que respeita ao suporte físico quer ao suporte digital e informático;

b) Gestão de Dossiers e parcerias

Conforme consta do site .......... este serviço consiste (i) na “selecção e divulgação de profissionais especializados nas mais diversas áreas de gestão empresarial ou outras para resposta a questões concretas do interesse de outros” e (ii) na “assistência solicitada nas respectivas áreas profissionais ou de exercício de actividade e estabelecimento de parcerias”.

Entendemos que este serviço não deverá ser acessível a advogados.

Em primeiro lugar, porque como vimos, está inibido o advogado de pactuar “parcerias” com outras profissões, sob pena de se colocarem em crise os valores superiores da independência, da confidencialidade e de conflito de interesses.

Em segundo lugar, porque a selecção e divulgação dos serviços de um advogado “para resposta a questões concretas do interesse de outros” traduz-se em publicidade directa não solicitada e poderá inclusivamente representar angariação ilícita de clientela.

Pelo que se recomenda veementemente que este serviço da ........ não seja acessível a advogados.

Conclusão

O projecto ......... tal como descrito no site ......... e na correspondência que o Senhor Advogado ........ enviou para Colegas propõe a prestação de diversos serviços ao mundo empresarial em geral, incluindo nesse universo advogados.

O Conselho Distrital entende que a prestação de serviços logísticos e administrativos a advogados só será admissível desde que salvaguardado o dever de guardar sigilo, dever esse que deverá ser assumido também pelo promotor do projecto e pelos recursos humanos afectos a esses serviços.

O Conselho Distrital recomenda veementemente que o serviço de gestão de dossiers e parcerias não seja acessível a advogados nem a eles prestado, por comportar a violação de deveres deontológicos.

Lisboa, 16 de Junho de 2008

O Relator

Jaime Medeiros

Jaime Medeiros

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