CONSULTA Nº 20/2008
Consulta
Por email datado de 9 de Abril de 2008, o qual deu entrada nos serviços deste Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados em 10 de Abril de 2008, com o nº ......, veio a Exma Sra Dra ....., Advogada titular da cédula profissional nº......, solicitar a emissão de parecer sobre a existência de eventual incompatibilidade para o exercício da Advocacia com a frequência de curso de formação de Inspectores Estagiários da Polícia Judiciária.
Parecer
A presente Consulta enquadra-se no artigo 50.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), que confere aos Conselhos Distritais poder para “pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional” no âmbito da sua competência territorial”. Cumpre, pois assim, proceder à emissão do parecer solicitado, tendo por base os factos transmitidos a este Conselho Distrital de Lisboa e pela forma que o foram.
O regime das incompatibilidades para o exercício da advocacia consta, fundamentalmente, dos artigos 76º e 77º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Aí se prescreve que é incompatível com o exercício da advocacia, de um modo geral, o desempenho de qualquer cargo, actividade ou função que possa afectar a isenção, independência e a dignidade da profissão (art. 76º, nº2), especificando-se depois no art. 77º, de forma não taxativa, situações concretas de incompatibilidade, em face das quais o legislador revelou uma preocupação especial.
Em particular, a nascente da problemática colocada à análise deste Conselho, estará o disposto no art. 77º, nº1, al. j). Da leitura do comando legal previsto resulta que é considerado incompatível com o exercício da Advocacia a assunção da qualidade de “funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local.” Sendo que, acresce do conteúdo do nº2 do mesmo art. 77º que as “incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respectivo cargo (...)”.
Ora, Polícia Judiciária constitui o corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, e encontra-se organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei (art. 1º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, doravante designada por LOPJ).
O ingresso na carreira de Investigação Criminal faz-se na categoria de Inspector Estagiário (ar. 126º, nº1 da LOPJ), sendo os lugares relativos a esta categoria providos de entre indivíduos de idade inferior a 30 anos, habilitados com licenciatura adequada, pelo menos 35% dos quais em Direito, com carta de condução de veículos ligeiros, aprovados em concurso e habilitados com o curso de formação ministrado no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (art. 124º, nº3 da LOPJ). E é precisamente a propósito da frequência do curso de formação de Inspectores de Estagiários que poderão subsistir algumas dúvidas quanto à sua incompatibilidade com a Advocacia .
Com efeito, a LOPJ transmite-nos alguns pormenores que não são, de todo, claros, quanto à caracterização da natureza jurídica do aluno que frequente o curso de formação de Inspectores Judiciários. Se, por um lado, admite a frequência de alunos “não vinculados à função pública”, que receberão durante o curso um “abono mensal igual ao valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública” (art. 171º da LOPJ), a verdade é que existe já uma relação geradora de efeitos jurídicos estabelecida entre o aluno e a Polícia Judiciária. Em acréscimo à matéria da remuneração do formando, mais se revela que os “candidatos admitidos ao curso e os estagiários vinculam-se a permanecer em funções na Polícia Judiciária por um período mínimo de cinco anos após a conclusão da formação ou do estágio ou, em caso de abandono ou desistência injustificada, a indemnizar o Estado dos custos de formação, remunerações e gratificações que forem imputados relativamente ao período de formação e de estágio.”
Sucede que aquilo que nos parece que a Lei, mormente o art. 171º da LOPJ, tem em vista, não é afirmar uma total inexistência de um vínculo (qualquer que ele seja) entre o aluno e a Polícia Judiciária, mas antes sublinhar que a frequência do curso de formação por quem não seja funcionário público não atribui, por isso, esta mesma qualidade (sem prejuízo de ser auferido pelo formando “não vinculado à função pública” um abono mensal de valor igual ao indíce 100 da escala salarial do regime geral da função pública).
Contudo, a incompatibilidade estipulada no art. 77º, nº1, al. j) do EOA, lida em conjugação no seu nº2, não atinge apenas os funcionários públicos. A norma em vigor não deixa grandes margem de manobra quanto a esse respeito: qualquer funcionário, agente ou contratado de serviço ou entidade que possua natureza pública ou prossiga finalidades de interesse público - de natureza central, regional ou loal -, encontra-se em situação de incompatibilidade para o exercício da Advocacia, independentemente do título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação (seja, pois, funcionário público ou não) e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respectivo cargo, função ou actividade, com excepção das situações subsumíveis ao teor das diversas alineas objecto de regulação do nº2 (de qualquer forma, não aplicáveis ao caso em apreço).
Mas outro pormenor de não menos elevada importância ressalta evidenciado do Regulamento Interno do curso de formação inicial para Inspector Estagiário do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (ISPJCC) . Efectivamente, pode-se ler no seu art. 39º que, “os alunos ficam sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes da lei geral e do regulamento interno do ISPJCC e, subsidiariamente, ao regime dos funcionários da Administração Pública.”, como ainda que “a desistência do curso de formação, a exclusão e a aplicação da pena de expulsão determinam a perda de estatuto de aluno, a extinção do contrato de formação ou a cessação da comissão, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.” Esta última passagem, tem particular importância, uma vez que qualifica a relação entre o aluno que frequenta o curso de formação e a Polícia Judiciária, como sendo de um “contrato de formação”.
Encontrando-se, desta forma definida a relação formando - Polícia Judiciária, como tendo origem contratual (e não sendo o regime que a lei estabelece equiparável a uma prestação de serviços) cairá a relação estabelecida sob a alçada da cláusula geral do art. 77º, nº1, al. j) lida em consonância com o nº2 do mesmo artigo.
Assim, será incompatível com o exercício da Advocacia, a frequência por Advogado (ou Advogado Estagiário) de curso de formação inicial para Inspector Estagiário da Polícia Judiciária.
CONCLUSÕES:
- A frequência do curso de formação para Inspector Estagiário da Polícia Judiciária pressupõe a assunção de uma relação geradora de efeitos jurídicos entre as partes, a saber, aluno e Polícia Judiciária (através do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais), entre os quais se destacam os decorrentes dos arts 126º, nº6 e 171º da LOPJ em vigor.
- O art. 39º do Regulamento Interno do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, concretiza tal pensamento ao qualificar a relação estabelecida como contratual (nomeadamente por via de um contrato de formação).
- Nos termos do art. 77º, nº1, al. j) e nº2 do EOA, qualquer funcionário, agente ou contratado de serviço ou entidade que possua natureza pública ou prossiga finalidades de interesse público - de natureza central, regional ou loal -, encontra-se em situação de incompatibilidade para o exercício da Advocacia, independentemente do título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respectivo cargo, função ou actividade (seja, pois, funcionário público ou não).
- Assim, a frequência do curso de formação para Inspector Estagiário da Polícia Judiciária é incompatível com o exercício da Advocacia (e, por maioria de razão, também com o estágio em Advocacia).
Lisboa, 2 de Junho de 2008
Rui Souto
Por seu lado, a partir do momento em que o formando ascende à categoria de Inspector Estagiário, a situação de incompatibilidade é patente, na medida em que, por força, do disposto no art. 126º, nº3, durante o período de estágio é celebrado contrato administrativo de provimento, com os candidatos não vinculados à função pública.
Art. 173º da LOPJ:
“1 - O Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais é o organismo especializado na formação profissional, investigação, promoção e divulgação de conhecimentos no domínio das ciências criminais e judiciárias.
2 - O Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais funciona na dependência do director nacional;
3 - Enquanto não for publicada a lei orgânica do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, as referências feitas a este no presente diploma devem entender-se como reportadas ao Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.”
Rui Souto
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