CONSULTA Nº 14/2008
Relator: Rui Souto
Requerente: ….
Discussão: sessão plenária de 29.10.2008
Aprovação: sessão plenária de 29.10.2008
Assunto:
CONSULTA
Por requerimento que deu entrada nos serviços deste Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados no dia …., com o nº ….., bem como esclarecimentos e peças processuais juntas posteriormente por ofícios que deram entrada neste Conselho em ….., veio o Tribunal Judicial de Penamacor, no âmbito do processo aí pendente com o nº ………, solicitar a emissão de parecer sobre a existência de conflito de interesses.
A dúvida lançada pelo Tribunal residirá no facto do Dr A ser mandatário constituído nos autos de instrução identificados em que são arguidos B e C (por mandato por estes conferido) e, simultaneamente, mandatário dos Autores, D, E e F nos autos de acção ordinária nº 112/03.9TBPNC que corre termos na secção única do mesmo tribunal, no qual os identificados arguidos são RR.
Mais se apurou, pela leitura de toda a documentação remetida pelo Tribunal a este Conselho, e com particular importância para a análise a empreender, a seguinte factualidade:
- Encontra-se pendente de decisão processo judicial autuado com o nº 112/03.9TBPNC, em que os AA D, E e F pedem que seja declarada a aquisição pelos AA, em “comum e sem determinação de parte ou direito, da propriedade de todos os imóveis referidos” no art. 33º da Petição Inicial, por usucapião (fls 20 e segs do presente pedido de parecer).
- São RR na acção ….. , B e C.
- Entretanto, em 26 de Novembro de 2004, deu entrada queixa crime apresentada pelos Srs B e C, em representação de D contra …… – processo autuado com o nº …...
- No inquérito nº ….. (que veio a ser incorporado no processo crime identificado no anterior parágrafo), a Sra G apresentou queixa contra B e C.
- Para efeitos deste processo crime, foi pelos identificados arguidos conferida ao Sr Dr A em 28 de Agosto de 2006 (junta aos autos).
PARECER
Dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 50º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.), que cabe a cada um dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados, no âmbito da sua competência territorial, “pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional”.
Tem sido entendido pela jurisprudência da Ordem dos Advogados que estas “questões de carácter profissional” serão aquelas de natureza intrinsecamente estatutárias, ou seja, que decorrem dos princípios, regras, usos e praxes que comandam ou orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente os que relevam das normas do E.O.A., do regime jurídico das sociedades de Advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei aos órgãos da Ordem.
A matéria colocada à apreciação deste Conselho Distrital subsume-se, precisamente, a uma “questão de carácter profissional” nos termos descritos. Pelo que há que proceder à emissão de parecer sobre as questões colocadas. Sem prejuízo deverá realçar-se que a análise a empreender haverá que, necessariamente, cingir-se aos factos trazidos ao conhecimento deste Conselho Distrital, de acordo com a forma como foram transmitidos (isto é, sem qualquer referência a pessoas, processos ou entidades concretas) e dentro dos limites das questões colocadas, sem que isso corresponda à tomada de posição ou apreciação de mérito deste órgão da Ordem sobre qualquer situação concreta.
É sabido que a matéria do conflito de interesses, regida estatutariamente pelo teor do art. 94º do EOA, resulta dos princípios da independência, da confiança e da dignidade da profissão e constitui expressa manifestação do princípio geral estatuído no art. 84º do EOA, segundo o qual o “Advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.”
Nesta medida, o regime legal estabelecido a propósito do conflito de interesses cumpre uma tripla função:
- Defender a comunidade em geral, e os clientes de um qualquer outro Advogado em particular, de actuações menos lícitas e/ou danosas por parte de um Colega, conluiado ou não com algum ou alguns dos seus clientes;
- Defender o Advogado da possibilidade de sobre ele recair a suspeita de actuar, no exercício da sua profissão, visando qualquer outro interesse que não seja a defesa intransigente dos interesses e direitos dos seus clientes;
- Defender a própria profissão do anátema que sobre ela recairia na eventualidade de se generalizarem o género de situações a que acabámos de fezer alusão .
Decorre, assim, da norma em apreço que:
“1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o advogado exerça a sua actividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.”
No presente caso, verifica-se do expediente remetido a este Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados que o Sr Dr A é mandatário:
- Dos AA, D, E e Fto em processo cível instaurado contra, entre outros, B e C.
- Dos Srs B e C em processo crime no qual estes são, simultaneamente, arguidos, por virtude de queixa contra os mesmos apresentada pela Sra Maria de Lourdes Borrego Ferreira.
Em bom rigor, reconheça-se, a procuração outorgada por B e C para efeitos de patrocínio no decurso do processo crime é posterior à data da assunção do mandato em sede de processo civil (em que aqueles são RR).
Pelo que, a existir conflito de interesses, este não seria originário, mas sim superveniente, por decurso da aceitação de mandato pelo Sr Advogado visado dos Srs B e C em processo crime, tendo em conta que no processo civil pendente, que deu entrada em momento anterior, aquele ilustre causídico é mandatário contra os mesmos, em representação de D, E e F.
Sendo que, ambos os processos encontram-se ainda, à data, a correrem os seus termos.
Uma errada interpretação do art. 94, nº2 do EOA, poder-nos-ia levar a pensar que em virtude do facto de, no processo crime, o Sr Advogado visado não estar a patrocinar contra quem é seu cliente no processo civil, nenhum óbice seria de levantar ao patrocínio exercido.
Mas o problema tem que ser, antes de mais, encarado a montante. O conflito de interesses nascerá, em nossa modesta opinião, porque a partir do momento em que o Mandatário aceitou mandato dos AA para dar entrada de acção em juízo contra todos os RR estará, pois, impedido de aceitar mandato de qualquer dos RR noutros assuntos enquanto aquele primeiro processo judicial estiver pendente , tal como veio a ocorrer.
Efectivamente, o que a norma referenciada pretende evitar, é que um Advogado patrocine uma parte contra quem, noutra causa pendente, litiga . E nesta medida, a distinção entre saber qual das acções deu entrada primeiro e se existe conexão de assuntos é meramente formal, em nada importando esse pormenor para o entendimento ora sufragado.
O Sr Advogado visado encontra-se, pois, no momento, a patrocinar alguém que é, noutra acção, R. e parte contrária dos seus aí clientes, o que é, de “per si”, gerador de conflito de interesses.
Assim sendo, estamos em condições de serem traçadas as necessárias
CONCLUSÕES:
1.
Nos termos do art. 84º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o “Advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.”
2.
Mais dispõe o art. 94º, nº2, sob a epígrafe “conflito de interesses” que “o advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.”
Assim,
3.
Será geradora de conflitos de interesses a situação em que um Advogado patrocinando numa acção cível os AA contra uma série de RR, vem a aceitar, posteriormente, o mandato de alguns destes RR, em processo crime, estando aquela primeira acção ainda pendente.
Lisboa,
Rui Souto
Consulta deste Conselho Distrital de Lisboa nº 12/08, na qual foi relator o Dr Jaime Medeiros, aprovada em 19 de Maio de 2008.
Cfr Consulta do Conselho Distrital de Lisboa nº 6/02, na qual foi relator o Dr João Espanha, aprovada em 16.10.2002
E mesmo após terminado o litígio, desde que o assunto seja conexo com aquele, situação expressamente prevista no nº1 do art. 94º do EOA.
Cfr no mesmo sentido, Alfredo Gaspar, em anotação ao art. 83º, nº1, al. b) do anterior Estatuto da Ordem dos Advogado in “Estatuto da Ordem dos Advogados e legislação complementar”, Jornal do Fundão Editora, 1985, p. 146.
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