Pareceres do CRLisboa

Consulta nº 13/2009

Consulta n.º 13/2009

Questão

Através do ofício n.º ....., datado de .... (entrada com o número de registo.... de ....), o Senhor Juiz da .... veio solicitar a pronúncia do Conselho Distrital de Lisboa, nos termos e para os efeitos do disposto no número 2 do artigo 135º do Código de Processo Penal, aplicável ao processo civil por remissão do número 4 do artigo 519º do Código Civil.

Vem, assim, o Tribunal solicitar que o Conselho Distrital de Lisboa se pronuncie quanto à legitimidade da escusa para depor apresentada pela Senhora Advogada, Dra. .......

A Senhora Advogada foi inquirida sobre a matéria de facto vertida nos quesitos 8º, 9º e 10º da Base Instrutória, tendo invocado a existência de sigilo profissional, para fundamentar a sua escusa para depor.

Transcrevemos, de seguida, os quesitos relativamente aos quais o depoimento da Senhora Advogada é pretendido:
“8º
A 5 de Fevereiro de 1999, passando já 30 minutos da hora marcada para a audiência de discussão e julgamento e não estando presente o mandatário da embargada, o Mmo. Juiz pega no telefone e contacta ele próprio o escritório do dito mandatário, alertando para o que se estava a passar?

 


Perante o que, passado algum tempo, compareceu no tribunal a Sra. Dra. ......., que apresentou substabelecimento?
10º
Tendo de seguida o Mmo. Juiz proferido despacho a adiar a audiência de julgamento para 1 de Março de 1999 por alegada impossibilidade do Tribunal realizar a gravação?”.

Entendimento do Conselho Distrital de Lisboa

A existência da obrigação de segredo profissional impede o Advogado de revelar os factos e/ou os documentos nos quais esses factos possam estar contidos, excepto se devida e previamente autorizado pelo Presidente do Conselho Distrital respectivo, verificados que estejam os requisitos exigidos pelo n.º 4 do artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), e pelo artigo 4º do Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional.

Ainda que dispensado nos termos referidos, o Advogado pode manter o segredo profissional.

O Advogado é, pois, nos termos da lei, o único a quem é reconhecida legitimidade activa para solicitar, se assim o entender, dispensa da obrigação de guardar segredo.

Existe, no entanto, na lei processual um regime de excepção, previsto no artigo 519º do Código de Processo Civil, a que se aplicam as regras do artigo 135º do Código de Processo Penal.

 

Segundo o regime estatuído nas leis processuais civil e penal, a regra continua a ser a de o Advogado poder (e, à luz do E.O.A., “dever”) escusar-se a depor sobre factos abrangidos pela obrigação de segredo profissional.

E, deduzida a escusa perante o Juiz ou a autoridade judiciária, pode acontecer que o Juiz ou a autoridade judiciária tenham fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa – cf. n.º 2 do artigo 135º do CPCP, ex vi, n.º 4 do artigo 519º do CPC.

Se tal acontecer, como o é no caso concreto, o Juiz decide sobre a legitimidade da escusa depois de ouvida a Ordem dos Advogados – cf. n.º 4 do artigo 135º do CPP, ex vi, n.º 4 do artigo 519º do CPC.

Primeiro, temos de aferir se a escusa deduzida é legítima, isto é, se o Advogado está, ou não, a invocar criteriosa e correctamente que aquilo sobre que se pretende o seu depoimento é matéria sigilosa que lhe imponha o dever de silêncio.

A primeira questão que se coloca é, portanto, a de saber se, os factos contidos nos quesitos 8º, 9º e 10º da Base Instrutória, estão cobertos pelo sigilo profissional.

Vejamos então.

Estipula o n.º 1 do artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.) que “O Advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”.

 

Não se pode, obviamente, interpretar literalmente o conteúdo do n.º 1 do artigo 87º do E.O.A., pois, se assim fosse, todos os factos – sem qualquer distinção – que chegassem ao conhecimento do Advogado estariam sempre sujeitos a sigilo. Tal interpretação maximalista e, digamos, desenquadrada do espírito do sistema, colocar-nos-ia perante soluções totalmente desprovidas de sentido.
Pelo que, há que interpretar o disposto no n.º 1 do artigo 87º do E.O.A. numa perspectiva teleológica.

Ora, olhando para o que a Lei tem em vista, somos da opinião que só serão sigilosos aqueles factos, relativamente aos quais, seja de presumir que quem os confiou ao Advogado, nomeadamente o seu cliente, tinha um interesse objectivo, face à relação de confiança existente, em que se mantivessem reservados.

Contudo, e apesar do cliente ser a fonte básica dos factos que ficam sujeitos a sigilo profissional, a esfera de protecção desta obrigação estatutária vai além da mera relação Advogado/cliente, estendendo-se, no que tange ao Advogado, a:
i. factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado – alínea b) do n.º 1 do artigo 87º do E.O.A.;
ii. factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração - alínea c) do n.º 1 do artigo 87º do EOA;
iii. factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante - alínea d) do n.º 1 do artigo 87º do E.O.A.;

iv. factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio - alínea e) do n.º 1 do artigo 87º do E.O.A.;
v. factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo - alínea f) do n.º 1 do artigo 87º do E.O.A..
Mas, ainda nestas relações com outras pessoas que não o cliente, não podemos deixar perder de vista as balizas com que delimitámos o sigilo profissional.

Isto é, deverá sempre subsistir um interesse objectivo, face à relação estabelecida e aos próprios factos em si, na sua manutenção de uma situação de confidencialidade – porque só deverá ser sujeito a sigilo aquilo que é verdadeiramente sigiloso.

De acordo com as premissas anteriormente elencadas, é nosso entendimento que os factos sobre os quais o depoimento da Senhora Advogada, Dra. ......., é pretendido, não estão abrangidos pelo dever de sigilo profissional.

Estão em causa factos completamente independentes de qualquer relação de confiança estabelecida com o cliente, com a outra parte, com colegas ou relacionados com qualquer tentativa de composição extrajudicial de um qualquer litígio.

Acrescentamos mesmo que, em relação aos factos contidos no quesito 10º da Base Instrutória, estão em causa factos a que a Senhora Advogada assistiu nas mesmas circunstâncias em que qualquer outra pessoa poderia ter assistido, mormente se tivermos em conta o princípio (regra) da publicidade da audiência, fixado no n.º 1 do artigo 656º do C.P.C.

 

CONCLUSÕES:

1. A existência da obrigação de segredo profissional impede o Advogado de revelar os factos e/ou os documentos nos quais esses factos possam estar contidos, excepto se devida e previamente autorizado pelo Presidente do Conselho Distrital respectivo, verificados que estejam os requisitos exigidos pelo n.º 4 do artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), e pelo artigo 4º do Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional.

2. Ainda que dispensado nos termos referidos, o Advogado pode manter o segredo profissional.

3. O Advogado é, pois, nos termos da lei, o único a quem é reconhecida legitimidade activa para solicitar, se assim o entender, dispensa da obrigação de guardar segredo.

4. Existe, no entanto, na lei um regime de excepção previsto no artigo 519º do Código de Processo Civil, a que se aplicam as regaras do artigo 135º do Código de Processo Penal.

5. Segundo o regime estatuído nas leis processuais civil e penal, a regra continua a ser a de o Advogado poder (e, à luz do E.O.A., “dever”) escusar-se a depor sobre factos abrangidos pela obrigação de segredo profissional.

6. E, deduzida a escusa perante o Juiz ou a autoridade judiciária, pode acontecer que o Juiz ou a autoridade judiciária tenham fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa – cf. n.º 2 do artigo 135º do CPP, ex vi, n.º 4 do artigo 519º do CPC.

7. Se tal acontecer, como o é no caso concreto, o Juiz decide sobre a legitimidade da escusa depois de ouvida a Ordem dos Advogados – cf. n.º 4 do artigo 135º do CPP, ex vi, n.º 4 do artigo 519º do CPC.

8. Ora, no caso concreto, entendemos que os factos sobre os quais o depoimento da Senhora Advogada, Dra. ........., é pretendido não estão abrangidos pelo dever de sigilo profissional.

9. Estão em causa factos completamente independentes de qualquer relação de confiança estabelecida com o cliente, com a outra parte, com colegas ou relacionados com qualquer tentativa de composição extrajudicial de um qualquer litígio.

10. Pelo exposto, entendemos que, no caso concreto, a escusa da Senhora Advogada não é legitima, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 135º do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no n.º 4 do artigo 519º do Código de Processo Civil.

Notifique-se.

 

Lisboa, 19 de Março de 2009

A Assessora Jurídica do C.D.L.

Sandra Barroso

Concordo e homologo o despacho anterior, nos precisos termos e limites aí fundamentados,

Lisboa,

O Vice-Presidente do C.D.L.
(por delegação de poderes delegados de 4 de Fevereiro de 2008)

Jaime Medeiros

Sandra Barroso

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