Pareceres do CRLisboa

Consulta Nº 27/2009

Consulta nº 27/2009

Relator: Rui Souto
Requerente:
Assunto:
Procuradoria Ilícita
Consulta

Mediante ofício datado que deu entrada nos serviços deste CDL em 8 de Abril de 2009, com o nº , veio a Sra Dra. .. , Advogada com domicílio profissional na ..., solicitar ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, a emissão de parecer sobre a seguinte questão:

A Sra Advogada consulente, tendo terminado recentemente o estágio, foi contactada por uns jovens empresários que pretendem prestar dois tipos de serviços, independentes um do outro. Por um lado, serviços de assessoria jurídica e, por outro, de contabilidade, sendo que gostariam da sua colaboração para aqueles primeiros tipos de serviços.

Nesta medida, pretende, pois, a Sra Advogada consulente saber se lhe é possível prestar tais serviços.

Em caso afirmativo, inquire ainda a Sra Advogada consulente no sentido de saber se lhe será possível prestar o serviço de assessoria jurídica a partir do mesmo local de trabalho em que vai ser prestado o serviços de contabilidade.

Cumpre, pois, responder ao solicitado pelo Sra Advogada consulente.

Parecer

Dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 50º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.), que cabe a cada um dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados, no âmbito da sua competência territorial, “pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional”.

Estas “questões de carácter profissional”, tem sido entendido pela jurisprudência da Ordem, são as intrinsecamente estatutárias, ou seja, que decorrem dos princípios, regras, usos e praxes que comandam ou orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente os que relevam das normas do E.O.A., do regime jurídico das sociedades de Advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei aos órgãos da Ordem.

Desta forma, e porque a matéria em análise se subsume a uma questão de carácter profissional nos termos descritos, há que proceder à emissão do parecer solicitado.

O Decreto-Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto (Lei dos Actos Próprios) veio, pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional, regular e definir aquilo que são os actos próprios da profissão de Advogado e Solicitadores, salvaguardando a prática desses actos aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e aos solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores (art. 1º, nº1)

Nos termos da referida Lei, são considerados actos próprios dos Advogados e dos Solicitadores (art. 1º, nº5 e 6):

a) O exercício do mandato forense;
b) A consulta jurídica.
c) A elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
d) A negociação tendente à cobrança de créditos;
e) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários.

Por outro lado, prevê-se, no nº1 do artigo 6.º da Lei dos Actos Próprios, que «com excepção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente de advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, das sociedades de advogados, das sociedades de solicitadores e dos gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores».

Ou seja, e resumindo, a Lei apenas permite a prática de actos próprios da Advocacia a:
- escritórios ou gabinetes compostos, exclusivamente, por Advogados ou Solicitadores;
- sociedades de Advogados ou de Solicitadores;
- Gabinetes de Consulta Jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores.

Ao apenas permitir-se a prática de actos típicos da profissão a esta categoria de entidades, mais não se pretende do que evitar que os actos próprios de advogado sejam praticados por quem o não seja ou, sendo-o, esteja inserido numa estrutura que não uma sociedade de advogados.

No presente caso, estamos perante uma sociedade a constituir da qual não serão sócios Advogados, mas que recorrerão a Advogados para a prática de actos próprios de Advogados e solicitadores, para além de outras actividades, maxime, na área da contabilidade.

Trata-se, esta, de uma situação que viola de forma clara o transcrito nº1 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto e que a ser efectivada, poderá constituir crime de procuradoria ilícita, previsto e punido pelo art. 7º desse mesmo diploma legal, para além do Advogado que colaborar em tal actividade ficar sujeito a eventual responsabilidade disciplinar.

Lisboa,

(O Assessor Jurídico do CDL)

Rui Souto

Concordo e homologo o parecer anterior, nos preciso termos e limites aí fundamentados,

Lisboa,

(O Vice Presidente do CDL)
Por delegação de poderes de 4 de Fevereiro de 2008

Jaime Medeiros

Rui Souto

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