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Consulta n.º 51/2004

1. Por Telefax de 14 de Maio de 2004, vem o Exmo. Colega Dr. ..... solicitar deste Conselho parecer sobre a questão que se pode sintetizar como segue:
Pode o Colega Consulente exercer o patrocínio forense contra uma sociedade comercial, cujo Conselho de Administração integra os seus dois sócios na sociedade de advogados de que o Colega Consulente faz parte?
2. Do ponto de vista estritamente formal, a resposta poderia ser positiva. Com efeito, e de acordo com o disposto na parte final do nº 5 do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro), “O mandato conferido apenas a algum ou alguns dos sócios de uma sociedade de advogados considera-se automaticamente extensivo aos restantes, salvo se a não extensibilidade do mandato constar expressamente da procuração.”
Assim, dir-se-á que, desde que a procuração forense exclua da representação os sócios do Colega Consulente que integram o Conselho de Administração da sociedade a demandar, poderia o patrocínio ser exercido em exclusivo pelo Colega Consulente.
3. Trata-se, contudo, de solução meramente formal e com a qual não nos bastamos. Na verdade, parece-nos evidente que, a admitir-se tal hipótese, a mesma resultaria em violação das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) que postulam sobre o conflito de interesses, designadamente o artº 83º do EOA. E, sendo certo que não encontramos norma que enquadre de forma inequívoca a situação em apreço, é nossa firme convicção que não é necessário grande esforço hermenêutico para consideramos que as previsões das alíneas a) e b) do nº 1 devem abarcá-la.
4. De acordo com os mencionados preceitos:
“Nas relações com o cliente constituem deveres do advogado (...) Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervido em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária; Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante.”
Em face do texto legal, apoiamos aquela nossa convicção na circunstância de a situação concreta configurar uma hipótese em que se pode perfeitamente considerar como provável que haja comunicação entre os sócios da sociedade sobre um assunto em que um representa a demandante, e os outros representam a demandada – mesmo que estes últimos não o façam na qualidade de Advogados.
Ora, esta possibilidade – esta mera possibilidade – é, do nosso ponto de vista, inaceitável à luz dos valores de lealdade e confiança que o cliente deve poder manter com o seu Advogado (e vice-versa) . Não se pode permitir, nem como mera probabilidade, que um cliente possa ter como possível que o seu Advogado (ou a sociedade de advogados que o mesmo integra) se posiciona dos dois lados da barricada.
Assim, e mesmo que se tenha por possível e provável que os Colegas em questão actuariam com toda a probidade, entendemos que o risco de um conflito de interesses, ainda que meramente eventual ou improvável no caso concreto, é, em abstracto, intolerável.
5. Termos em que, somos de parecer que o Colega Consulente deve declinar a representação do seu cliente em assunto relacionado com uma sociedade comercial em que os sócios do Colega Consulente, na Sociedade de Advogados que este integra, são membros do respectivo Conselho de Administração.


Lisboa, 14 de Julho de 2004



João Espanha

João Espanha

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