Consulta 33/2004
1. Por ofício com o nº............ de 31 de Março de 2004, vem a Exma. Juiz da ...ª Vara Cível, ....ª secção, do Tribunal da Comarca de ....., solicitar deste Conselho parecer sobre se um dado documento deve ser sujeito ao regime de sigilo profissional postulado no artº 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), designadamente ao abrigo das alíneas a), c) e d) do respectivo nº 1, bem assim do nº 3.
O documento em causa, junto aos autos do processo que, sob o nº ...., corre termos na supra-referida Vara e Secção, é uma carta de uma Advogada dirigida a um Colega, na qual se aceita o pagamento de uma determinada verba, assim concluindo uma negociação com vista a por termo a um pleito judicial.
Na carta em questão, a Colega que a remete expressamente afirma que o pagamento é feito “(...) apenas e tão somente para obstar à efectivação da penhora (...)”, o que radicaria, ainda de acordo com a carta, na avançada idade e periclitante estado de saúde dos executados, sem conceder quanto à razão da outra parte.
2. Pese embora a consulente não ser Advogada, é manifesto que a presente Consulta se subsume ao disposto no artigo 47.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), preceito que confere aos Conselhos Distritais competência para “pronunciarse sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial”. Cabe, pois, emitir Parecer.
3. De acordo com o disposto no artº 81º do EOA, que citamos na íntegra por mera pedagogia:
l. O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita:
a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecimento no exercício da profissão;
b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;
c) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;
d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.
2. A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4. Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados.
5. Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação de segredo profissional.
6. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 o advogado pode manter o segredo profissional.
3. Conforme temos vindo a afirmar em repetidas ocasiões, as matérias relacionadas com o dever de segredo profissional são das mais delicadas de avaliar, o que constitui consequência directa da posição predominante deste dever no elenco que a deontologia do Advogado impõe. Naturalmente, a Ordem, e este Conselho Distrital, tem sido muitas vezes chamada a pronunciar-se sobre casos concretos em que este tema tem sido suscitado.
4. Respigamos, com estreita relação com o caso vertente, os seguintes excertos de pareceres pretéritos:
“1. Está por natureza sujeita a segredo profissional a troca de correspondência entre advogados relativa a assunto pendente, porque contém necessariamente factos revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos do exercício da função (E.O.A., art. 81º-1-a)).
2. Com mais razão está sujeita a segredo profissional carta dirigida por advogado a outro advogado aceitando deste sugestão para negociação de acordo amigável.”
...
“O segredo, sendo conceito antitético da revelação da realidade – e em certa medida da verdade factual inerente à superior ideia de justiça que a advocacia prossegue – só pode ser elevado a regra, ou a timbre como a ele se referiu o Conselho Geral, se existirem valores porventura tão ou mais intensos como os que obrigam a revelar a verdade.
É, a nosso ver, tripla a razão de ser da consagração estatutária do dever (que é ao mesmo tempo direito) do advogado guardar segredo sobre factos e documentos de que tome conhecimento no exercício da profissão: i) a indispensabilidade de tutelar e garantir a relação de confiança entre o advogado e o cliente; ii) o interesse público da função do advogado enquanto agente activo da administração da justiça; iii) a garantia do papel do advogado na composição extrajudicial de conflitos, contribuindo para a paz social.”
...
“(...) o elemento teleológico da interpretação aponta no mesmo sentido; tanto na alínea d) do n.º 1 do artigo 81º quanto na alínea e) do n.º 1 do artigo 86º, o segredo está claramente ao serviço da resolução amigável de litígios, a qual se assume com um veículo de Paz Jurídica que o ordenamento e a comunidade vêem favoravelmente. É que, sem a imposição de um tal dever do segredo, dificilmente duas partes em litígio entabulariam negociações, com vista à sua composição amigável, sabendo-se – como se sabe – que, em tais circunstâncias, os sujeitos envolvidos manifestam normalmente vontade diferente daquela que corresponde aos direitos que se arrogam. Em caso de malogro das negociações, a defesa destes direitos poderia ficar comprometida se as “cedências” manifestadas no âmbito daquelas fossem levadas ao conhecimento do tribunal. Daí o dever de segredo”.
5. Aqui em causa, como nalguns dos pareceres citados, encontra-se a garantia do papel do advogado na composição extrajudicial de conflitos, contribuindo para a paz social, razão de ser que constitui o fundamento essencial do dever de sigilo profissional. Pois é bem seguro que, ao revelar o conteúdo de uma carta trocada com um Colega, na qual se concretiza a composição extra-judicial de um litígio, a Advogada que junta tal carta aos autos de um processo judicial atenta gravemente contra a paz social que se suporia resultar justamente da composição extra-judicial alcançada.
6. E não cabe invocar, no caso concreto, o disposto no nº 4 do artº 81º do EOA, porquanto apenas cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes (o que aqui não se ajuiza), mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo.
Autorização que, no caso, não se demonstra ter sido solicitada – bem pelo contrário...
7. Pelo exposto, é entendimento deste Conselho que a divulgação do documento em apreço, o qual, mais do que conter elementos referentes a negociações entre Colegas, concretiza a composição extra-judicial de um litígio, se encontra abrangido pela esfera de aplicação do estabelecido no artº 81º do EOA, i.e., abrangida pelo sigilo profissional a que se encontram sujeitos os Advogados, com todas as legais consequências.
8. Mas há mais.
Na verdade, e de acordo com o disposto na alínea e) do nº 1 do artº 86º do EOA, Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas (...) Não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais, malogradas , quer verbais, quer escritas, em que tenha intervindo advogado.
Tal dever, conforme resulta preclaro do exposto no pedido de parecer e da documentação anexa, foi violado, na medida em que foi junto aos autos uma carta endereçada por Advogado a Colega em que, justamente, se conclui negociação transaccional.
9. Somos pois de parecer que o sindicado comportamento adoptado pela Colega constitui violação do disposto nos artº 81º e 86º do EOA. Assim, e para além dos procedimentos subsequentes habituais, dêem os serviços conhecimento do presente Parecer e respectivo processo ao Conselho de Deontologia de Lisboa para o que se houver por conveniente.
Lisboa, 27 de Maio de 2004
João Espanha
João Espanha
Topo