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Consulta n.º 38/2004

1. Por e-mail datado de 14 de Abril de 2004, pergunta a Sra. A, estudante de Direito, se o exercício da profissão de contabilista enquanto sócio-gerente de uma sociedade constituída para o efeito é incompatível com a profissão de Advogado.
2. Pese embora a consulente não ser Advogada, é manifesto que a presente Consulta se subsume ao disposto no artigo 47.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), preceito que confere aos Conselhos Distritais competência para “pronunciar﷓se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial”. Cabe, pois, emitir Parecer.
3. De acordo com o disposto no artº 68º do EOA:
O exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão.
Logo o artigo seguinte estabelece um elenco de incompatibilidades - do qual não consta a actividade de contabilista ou de gerência de sociedades de contabilidade... e, pese embora a doutrina e jurisprudência se inclinem para o carácter meramente exemplificativo do elenco de incompatibilidades do nº 1 do artº 69º do EOA , não vemos como entender, em face do caso concreto, pela incompatibilidade dessas funções e da profissão de Advogado.
4. Na verdade, o exercício da profissão de contabilista não exige a violação de qualquer dos deveres que são impostos ao Advogado (possuindo até alguns pontos de contacto em sede de exercício de técnicas de hermenêutica jurídica...); nem a circunstância de assumir a gerência de uma sociedade comercial se encontra vedada a um Advogado – salvo se no âmbito das profissões elencadas no artº 69º do EOA, ou que se possam entender abrangidas pela cláusula geral do artº 68º do EOA. O que não sucede no caso vertente.
5. Diversa será a questão se a Consulente adquirir o estatuto de Técnico Oficial de Contas – TOC. Com efeito, e na senda do Parecer do Conselho Superior de 23 de Dezembro de 1996 , é pacífico que o conjunto de deveres a que os TOC se encontram sujeitos resultam na incompatibilidade entre o exercício desta actividade e o exercício da Advocacia; basta atentar no dever de denúncia de crimes públicos que é postulado no artº 58º do Estatuto desta profissão .
6. Pelo que, sem mais considerandos, somos de parecer que (i) o exercício da profissão de contabilista, mesmo enquanto sócio-gerente de uma sociedade constituída para o efeito, não é, à luz do EOA, incompatível com a profissão de Advogado; contudo, (ii) se a Consulente adquirir o estatuto de Técnico Oficial de Contas, tal tornará impossível o exercício da profissão de Advogado (e mesmo a sua inscrição na Ordem dos Advogados).
7. Em adenda, e como fizemos em anteriores pareceres sobre temática semelhante, não deixamos de alertar a Consulente (e eventual futura Colega) quanto à necessidade de respeitar, num eventual exercício futuro da sua actividade de contabilista em conjunto com a Advocacia, os preceitos do EOA; em particular, os que se referem, por um lado, à prática de actos de procuradoria ilícita, bem assim de angariação ilícita de clientela – dois fenómenos que muitas vezes se entrechocam com as práticas das empresas de contabilidade.
Não se trata, também aqui, de lançar qualquer anátema contra a actividade em questão; apenas uma constatação de facto – cuja consciência provavelmente subjaz à consulta que ora nos ocupa.
8. Estabelece o nº 1 do artigo 53º do EOA como segue:
Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
Por outro lado, o nº 1 do artº 56º do EOA dispõe o seguinte:
É proibido o funcionamento de escritório de procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral, e de escritórios que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial.
No caso de vir a ser Advogada, a Consulente deverá atender a estes preceitos, por forma a evitar que a sua actividade de contabilista (ou a da empresa da qual vai ser Sócia-Gerente) possa constituir prática de actos de procuradoria ilícita.
9. Quanto à questão da angariação ilícita de clientela, importa atentar na previsão do artº 78º, alínea f), do EOA. Com efeito, e de acordo com mencionado preceito, constitui dever do Advogado perante a comunidade: ”Não solicitar nem angariar clientes, por si nem por interposta pessoa.”
No caso de vir a ser Advogada, e mantendo o exercício da actividade profissional de contabilista que pretende adoptar, deve a Consulente igualmente observar o preceito que vimos de citar.

Lisboa, 14 de Julho de 2004




JOÃO ESPANHA

João Espanha

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