Consulta n.º 38/2004
1. Por e-mail datado de 14 de Abril de 2004, pergunta a Sra. A, estudante de Direito, se o exercício da profissão de contabilista enquanto sócio-gerente de uma sociedade constituída para o efeito é incompatível com a profissão de Advogado.
2. Pese embora a consulente não ser Advogada, é manifesto que a presente Consulta se subsume ao disposto no artigo 47.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), preceito que confere aos Conselhos Distritais competência para “pronunciarse sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial”. Cabe, pois, emitir Parecer.
3. De acordo com o disposto no artº 68º do EOA:
O exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão.
Logo o artigo seguinte estabelece um elenco de incompatibilidades - do qual não consta a actividade de contabilista ou de gerência de sociedades de contabilidade... e, pese embora a doutrina e jurisprudência se inclinem para o carácter meramente exemplificativo do elenco de incompatibilidades do nº 1 do artº 69º do EOA , não vemos como entender, em face do caso concreto, pela incompatibilidade dessas funções e da profissão de Advogado.
4. Na verdade, o exercício da profissão de contabilista não exige a violação de qualquer dos deveres que são impostos ao Advogado (possuindo até alguns pontos de contacto em sede de exercício de técnicas de hermenêutica jurídica...); nem a circunstância de assumir a gerência de uma sociedade comercial se encontra vedada a um Advogado – salvo se no âmbito das profissões elencadas no artº 69º do EOA, ou que se possam entender abrangidas pela cláusula geral do artº 68º do EOA. O que não sucede no caso vertente.
5. Diversa será a questão se a Consulente adquirir o estatuto de Técnico Oficial de Contas – TOC. Com efeito, e na senda do Parecer do Conselho Superior de 23 de Dezembro de 1996 , é pacífico que o conjunto de deveres a que os TOC se encontram sujeitos resultam na incompatibilidade entre o exercício desta actividade e o exercício da Advocacia; basta atentar no dever de denúncia de crimes públicos que é postulado no artº 58º do Estatuto desta profissão .
6. Pelo que, sem mais considerandos, somos de parecer que (i) o exercício da profissão de contabilista, mesmo enquanto sócio-gerente de uma sociedade constituída para o efeito, não é, à luz do EOA, incompatível com a profissão de Advogado; contudo, (ii) se a Consulente adquirir o estatuto de Técnico Oficial de Contas, tal tornará impossível o exercício da profissão de Advogado (e mesmo a sua inscrição na Ordem dos Advogados).
7. Em adenda, e como fizemos em anteriores pareceres sobre temática semelhante, não deixamos de alertar a Consulente (e eventual futura Colega) quanto à necessidade de respeitar, num eventual exercício futuro da sua actividade de contabilista em conjunto com a Advocacia, os preceitos do EOA; em particular, os que se referem, por um lado, à prática de actos de procuradoria ilícita, bem assim de angariação ilícita de clientela – dois fenómenos que muitas vezes se entrechocam com as práticas das empresas de contabilidade.
Não se trata, também aqui, de lançar qualquer anátema contra a actividade em questão; apenas uma constatação de facto – cuja consciência provavelmente subjaz à consulta que ora nos ocupa.
8. Estabelece o nº 1 do artigo 53º do EOA como segue:
Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
Por outro lado, o nº 1 do artº 56º do EOA dispõe o seguinte:
É proibido o funcionamento de escritório de procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral, e de escritórios que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial.
No caso de vir a ser Advogada, a Consulente deverá atender a estes preceitos, por forma a evitar que a sua actividade de contabilista (ou a da empresa da qual vai ser Sócia-Gerente) possa constituir prática de actos de procuradoria ilícita.
9. Quanto à questão da angariação ilícita de clientela, importa atentar na previsão do artº 78º, alínea f), do EOA. Com efeito, e de acordo com mencionado preceito, constitui dever do Advogado perante a comunidade: ”Não solicitar nem angariar clientes, por si nem por interposta pessoa.”
No caso de vir a ser Advogada, e mantendo o exercício da actividade profissional de contabilista que pretende adoptar, deve a Consulente igualmente observar o preceito que vimos de citar.
Lisboa, 14 de Julho de 2004
JOÃO ESPANHAJoão Espanha
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