Processo n.º 39/2004
1. Vem o Consulente, o Sr. Dr. A, por requerimento que deu entrada neste Conselho no dia 14 de Abril de 2004, solicitar ao Conselho que emita parecer sobre a sua intenção de abrir um segundo escritório para atendimento específico a imigrantes.
2. Tendo em conta o supra mencionado requerimento e o conteúdo do mesmo, entendemos que as questões colocadas são susceptíveis de uma resposta sintética, a que passaremos de imediato.
3. De acordo com os dados fornecidos pelo Consulente, este pretende abrir um segundo escritório de advogados em Lisboa, para atendimento específico a imigrantes.
4. Mais refere o Consulente, que pretende anunciar a abertura do referido escritório através da publicação de um anúncio na imprensa com o seguinte teor:
“A, Advogados, comunica a abertura do seu novo escritório , sito na ...., n.º ..., em ....., que funcionará de segunda a sexta-feira entre as 9:00 e as 19:00 horas para apoio a imigrantes”.
5. Em primeiro lugar, há que referir que nada impede que um advogado, ou uma sociedade de advogados, tenha mais que um escritório para o exercício da advocacia.
6. Em segundo lugar, nada impede que um advogado tenha dentro da sua própria estrutura organizativa, determinado escritório ou espaço afecto à prestação de serviços numa determinada área do direito ou afectos a determinada especialização profissional.
6. Em terceiro lugar, é normal que os advogados façam anúncios quando abram um novo escritório ou quando mudem de domicílio profissional.
7. A questão que se coloca tem a ver com a referência, no anúncio que o Consulente pretende fazer, a “apoio a imigrantes”, tanto mais que o próprio Consulente, não refere nem identifica o que consiste o denominado “apoio a imigrantes”.
8. O artigo 80º, n.º 4 do EOA estabelece que não constitui publicidade “a inserção de meros anúncios nos jornais (...) desde que com simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente”.
9. No caso em apreço, o anúncio que o Consulente pretende fazer publicar refere o seu nome, o endereço do novo escritório e as horas de expediente.
No entanto, procurando ir além da letra da Lei, o Consulente pretende que o referido anúncio refira que aquele novo escritório se destina a “apoio a imigrantes”.
No entender deste Conselho, tal menção, extravasa o disposto no artigo 80º, n.º 4 do EOA, não podendo o Consulente fazer publicar a mesma.
Por outro lado, nem sequer se pode dizer que tal menção constitui área de exercício preferêncial, especialidade ou informação objectiva que – como tal – na linha do parecer sobre publicidade aprovado pelo Conselho Geral da ordem dos Advogados em 17 de Janeiro de 2003, poderia ser autorizada e não se considerar em violação do artigo 80º do EOA.
Isto porque “apoio a imigrantes” não pode, no entender deste Conselho, ser considerada uma área preferêncial de actuação ou, sequer, um ramo do direito, induzindo ou podendo induzir a prática de serviços que extravasam o âmbito do exercício da advocacia conforme previsto no artigo 53º do EOA.
No entender deste Conselho, nenhum advogado se pode intitular como especialista em “apoio a imigrantes” e, por maioria de razão, tal menção também não pode ser aceite à luz do artigo 80º do EOA.
Conclusão:
Um advogado que pretenda anunciar a abertura de um novo escritório não pode anunciar que esse escritório se destina, no caso concreto, a “apoio a imigrantes” uma vez que tal menção não é admitida pela letra do artigo 80º, n.º 4 do EOA, nem pela interpretação actualista efectuada pelo parecer sobre publicidade aprovado pelo Conselho Geral da ordem dos Advogados em 17 de Janeiro de 2003.
Lisboa, 8 de Junho de 2004
FERNANDO VEIGA GOMES
Fernando Veigas Gomes
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