Consulta n.º 19/2004
I
A meritíssima juíza do ...º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores da Comarca de .... solicitou ao Sr. Presidente da Delegação da Ordem dos Advogados daquela comarca que se pronunciasse sobre a questão suscitada com a participação do Sr. Dr. A na audiência de discussão e julgamento de um recurso jurisdicional de contra-ordenação.
Para o efeito juntou a acta da sessão em que se levantou tal questão, bem como a procuração passada ao Ex.mo Colega pela entidade por este representada no processo.
Por reconhecer não ter competência para corresponder à solicitação da Ex.ma Juíza, foi o expediente remetido pela Delegação de .... para o Conselho de Deontologia.
Atenta a matéria, foi presente para distribuição como Consulta ao Conselho Distrital de Lisboa, face ao disposto no artigo 47º n.º 1 al. f) do EOA, uma vez que se trata de questão que tem que ver com as condições de exercício do mandato judiciário e de eventual incompatibilidade entre as funções de advogado e as de funcionário público, logo, questões de carácter profissional.
Em 9 de Março de 2004 foi solicitado ao signatário que relatasse para deliberação o referido parecer.
Verificando a insuficiência dos elementos constantes do processo para dar resposta útil à solicitação da Senhora Juíza, foi remetida pelos Serviços, em 23 de Março, carta registada ao Sr. Dr. A solicitando resposta urgente às seguintes questões:
“a) É V. Exa. agente ou funcionário do Município de ..... ?
b) Em caso afirmativo qual a natureza do vinculo, qual o conteúdo das funções desempenhadas e desde quando existe essa ligação ao Município?”
A esta solicitação respondeu o Ex.mo Colega, por via de dois documentos, ambos entrados nos Serviços em 14/04/2004, tratando-se um deles a resposta às questões que lhe foram colocadas, e o segundo uma extensa interpretação das normas em causa.
Vejamos, ainda que sumariamente, qual a questão que a Meritíssima Juíza quer ver respondida.
Segundo se regista na acta de audiência de discussão e julgamento, aberta a audiência pelo Sr. Dr. A foi junta procuração que expressamente tem exarado o seguinte:
“Aos dez dias do mês de Fevereiro de dois mil e quatro, nesta Vila e Paços do Concelho, perante mim, B, Director do Departamento de Assuntos Jurídicos e Secretariado-geral, no exercício de funções notariais, compareceu o outorgante: - C, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de ........, reconheço a identidade, qualidade e poderes do outorgante por meu conhecimento pessoal.
E pelo outorgante foi dito que, na invocada qualidade constitui seu bastante procurador o Senhor Doutor A, advogado, contribuinte fiscal n...... , com escritório na Avenida ......, Lote ...., segundo andar-B – ......, ao qual confere os mais amplos poderes em Direito permitidos, incluindo o de substabelecer, transigir, confessar, acordar e desistir nos termos e condições que entender, nos processos contra-ordenacionais. Assim o disse e outorgou”, seguindo-se as assinaturas do Presidente da Câmara e do Notário Privativo.
Em determinado momento da audiência, pelo patrono do recorrente foi pedida a palavra para levantar a questão da legalidade de intervenção do Colega A, uma vez que a Câmara de .... se fez representar através de mandato forense outorgado a advogado que, ao que sabia, era também funcionário da Edilidade.
Não se opondo à presença do Colega, entendeu o advogado da recorrente que a representação em juízo da Câmara Municipal deveria caber à Ex.ma Procuradora, também presente, não bastando para legitimar a intervenção do Dr. A o disposto no artigo 70º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Acrescentou ainda que “nos termos do estatuto da Ordem dos Advogados só poderá exercer mandato forense quem cumprir os requisitos aí determinados, sendo certo que o desempenho de funções como jurista da Câmara Municipal de .... do distinto mandatário aqui presente, é e tem sido estatutariamente, doutrinariamente, jurisprudencialmente aceite pelos demais órgãos da Ordem como incompatível com o exercício da advocacia”.
A estas alegações retorquiu o Sr. Dr. A confirmando que se encontra inscrito na Ordem dos Advogados e exerce funções de jurista na Câmara que representava no processo; defendeu que o disposto no artigo 70º n.º 1 do RGCO legítima a sua intervenção no processo, invocando doutrina segundo a qual o estatuto dos representantes das autoridades administrativas em juízo deve ser equiparado, em direitos e deveres, à do mandatário do arguido.
Perante o incidente e a posição de cada uma das partes a meritíssima juíza ditou para a acta o seguinte despacho:
“Entende o Tribunal que o art.º 70º do Regime Geral das Contra-Ordenações visa permitir à autoridade administrativa carrear para os autos todos os elementos que considere úteis à prova da realidade factual integradora da contra-ordenação imputada.---
Os elementos a que alude o art.º 70, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações são, no entender do Tribunal e sem margem para dúvidas, elementos de prova, documentos, testemunhas, peritos…).---
Entende, ainda, o Tribunal, que o “representante” referido também no art.º 70, n.º 1 será um funcionário, ou técnico da recorrida, o qual, nessa qualidade, prestando depoimento ou declarações, constitua mais um elemento de prova.---
A questão suscitada, no entanto, extravasa o entendimento que o Tribunal tem dos conceitos de “elementos” e “representante” a que o art.º 70, n.º 1 citado alude.---
Assim e com vista a clarificar a situação dos autos, dou sem efeito a presente audiência e determino que se oficie à Ordem dos Advogados para que se pronuncie sobre a questão suscitada, remetendo cópia da presente acta e da procuração junta”.
Aparentemente “a questão suscitada” é, para a Ilustre Magistrada, um problema de interpretação da norma do artigo 70º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos DLs n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro que encerram o Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO).
II
A resposta à questão assim colocada não oferece grandes dúvidas.
O disposto no RGCO não afasta a possibilidade de a Câmara Municipal se fazer representar por advogado para tal constituído, mesmo que para efeitos de “carrear para os autos todos os elementos que considere úteis à prova da realidade factual integradora da contra-ordenação imputada”, como decorre da interpretação dada pela ilustre magistrada.
Desde logo o artigo 208º da Constituição (na versão introduzida pela Lei Constitucional n.º 1997) expressamente afirma que o patrocínio forense constitui um “elemento essencial à administração da justiça”.
Se dúvidas houvessem quanto ao alcance desta afirmação constitucional elas seriam afastadas pelo artigo 54º do EOA que dispõe que ”o mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidas perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza” (n.º 1).
Porém, o que está em causa não é, seguramente, a exclusão do mandato judiciário neste caso, o que flagrantemente contrariaria desde logo o citado preceito constitucional que garante à Edilidade o direito a ser representada por advogado.
O que importa é saber se o Sr. Dr. A está abrangido por alguma das incompatibilidades enumeradas no artigo 69º do EOA.
É aqui que os esclarecimentos ulteriormente prestados pelo Dr. A se tornam relevantes.
Vejamos, pois, a situação face à lei.
Diz-se no artigo 69º n.º 1 al. i) que o exercício da advocacia é incompatível com as funções e as actividades de funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de disciplinas de Direito.
A esta última excepção (funções de docência) o n.º 2 do artigo 69º do EOA acrescenta uma outra: a incompatibilidade entre as funções e as actividades de funcionário público e advogado também não ocorre quando o provimento na função pública se dê em cargos “com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o mesmo efeito”.
Para o caso em apreço é ainda relevante, no regime estatutário, a estatuição de que esta incompatibilidade se verifica “qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções” (artigo 69º n.º 2, 1ª parte).
Recorda-se que o Sr. Dr. A veio esclarecer, em primeiro lugar, que é funcionário da Câmara Municipal de ..., provido nos respectivos quadros desde 31 de Outubro de 2002 como Técnico Superior de Direito de 2ª Classe.
Mais informou que as suas funções são de instrução de contra-ordenações na sua componente administrativa, uma vez que a secção de contra-ordenações da CMC não tem jurista próprio, adstrito unicamente a essa função.
É nessa condição (de funcionário público que intervém na fase administrativa do procedimento contra-ordenacional) que, segundo as suas palavras, “represento(a) ainda o município de ..... em tribunal, enquanto autoridade administrativa (…), em audiência de julgamento, nos processos de natureza contra-ordenacional, na sua fase contenciosa – à semelhança aliás, de todos os juristas instrutores de contra-ordenações das várias Administrações”.
Cumpre então saber se o conteúdo funcional da categoria revela que o Colega desenvolve na Câmara Municipal de ..... actividades exclusivas de consulta jurídica, atento o disposto no artigo 69º nº 2 in fine.
Compulsado o regulamento orgânico da CMC resulta com suficiente clareza que os juristas afectos à unidade orgânica designada por Gabinete Jurídico desempenham funções que se enquadram no conceito de mera consulta jurídica.
Na definição das competências da referida unidade orgânica (artigo 18º do referido regulamento) e no que respeita às actividades no âmbito do contencioso, houve o cuidado de cometer ao Gabinete a tarefa geral de “assegurar a defesa judicial nos interesses do Município”, embora não se preveja (expressamente) a possibilidade de exercício do mandato judiciário.
Dispõe-se que, entre outras de natureza equivalente, as funções são as de ”recolher junto dos serviços todos os elementos necessários e indispensáveis ao patrocínio judiciário de acções judiciais e de recursos contenciosos, organizando e enviando os mesmos ao mandatário constituído por despacho do Presidente da Câmara e obtendo em tempo útil as procurações forenses”.
Isto é, atentas as funções descritas no regulamento orgânico parece que ao Dr. A é consentido estatutariamente acumular a sua condição de funcionário público com o exercício da advocacia.
Ora, se o EOA não proíbe que o Colega represente os interesses de terceiros, estranho seria que proscrevesse o mandato em representação da própria Câmara.
Assim, não vemos também por aqui qualquer obstáculo do foro deontológico que limite a possibilidade do mandato.
III
Tudo visto, e em conclusão:
(a) O disposto no artigo 70º n.º 1 do RGCO não obsta a que a representação em juízo da entidade administrativa responsável pela aplicação de sanção em sede de ilícito de mera ordenação social seja assegurada por advogado, atenta a garantia genérica do artigo 208º da Constituição e o disposto no artigo 54º do EOA.
(b) Essa representação em juízo pode ser garantida por advogado que, nessa qualidade se apresenta com procuração forense e é, ao mesmo tempo, Técnico Superior Jurista de 2ª Classe do quadro da Edilidade responsável pela aplicação da coima uma vez que, atentas as funções de mera consulta jurídica que desempenha em exclusividade (atento o regulamento orgânico dessa entidade pública) a sua situação se subsume no disposto no artigo 69º nº2 in fine.
J.M. Ferreira de Almeida
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