Consulta n.º 47/2004
Consulta
A Dra A, Advogada com a cédula profissional nº ............ e domicílio profissional na Av. .......... em ..........., mediante requerimento que deu entrada nos serviços do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados no dia 6.5.2004 com o nº 32632, veio solicitar parecer sobre a seguinte questão:
a) Recentemente, a Exma Advogada Consulente foi contactada pelo Sr A, pessoa que se encontra em cumprimento de pena, ainda que em regime de liberdade condicional, para o patrocinar em questões relacionadas com o acompanhamento do processo em que interveio o Ilustre Colega Dr B;
b) Essas questões estão ligadas à prestação de contas por parte do Dr B, na sequência de negócios para os quais foi este mandatado durante o período de reclusão do Sr A;
c) Sucede que, no processo crime que culminou com a aplicação da pena de prisão ao Sr A, a Exma Advogada Consulente representou um outro arguido, cunhado do Sr A e, por cerca de dois meses prestou os seus serviços no escritório do Dr B, o que lhe permitiu um conhecimento, embora superficial, das relações que eram próximas, entre o Dr B e o Sr A;
d) Aliás, os honorários devidos à Exma Advogada Consulente foram, na totalidade, pagos pelo Dr B, ainda que este não tenha revelado qualquer pormenor quanto aos fundos para o efeito disponibilizados pelo Sr A a favor do seu cunhado.
e) Acrescenta, no entanto, a Exma Advogada Consulente ter um total desconhecimento dos negócios existentes entre o Dr B e o Sr A
Face à factualidade assim delineada, colocam-se algumas dúvidas à Exma Advogada Consulente relativamente à aceitação do mandato, nomeadamente no que respeita ao princípio da lealdade entre colegas a que se encontra obrigada a respeitar.
PARECER
Nos termos do art. 47º, nº1, al. f) do Estatuto da Ordem dos Advogados, compete aos conselhos distritais “pronunciarse sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial”. E, parece-nos claro que a matéria ora objecto de análise é uma questão de carácter profissional para os efeitos da citada norma, pelo que há que proceder à emissão de parecer.
E também nos parece claro que, em consonância com o pensamento explanado pela Exma Advogada Consulente, o que, no caso em questão, poderá (ou não) impedir a aceitação do mandato será o princípio da lealdade entre colegas e, em nossa modesta opinião, de forma mais específica, a norma que consta do art. 86º, nº1, al. c) do E.O.A.. Dispõe esta última que constitui dever dos Advogados nas suas relações recíprocas “actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes”.
Afastamos, desde logo, a eventual subsunção ao previsto no art. 83º, nº1, al. a) do E.O.A., por, em nosso entender, a questão que levou o Sr A a agora procurar a Exma Advogada Consulente (a representação do Sr A pelo Dr B em negócios durante o tempo em que esteve a cumprir pena de prisão) nada ter a ver com questão em que já tinha intervindo a Exma Advogada Consulente em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária.
Ora, o que poderá deixar alguma marca no pensamento do observador mais atento será o facto de a Exma Advogada Consulente ter, durante algum período de tempo, prestado os seus serviços no escritório do Dr B. Advogado esse que se encontra, por tudo o que ficou indiciado, em actual rota de colisão de interesses com o seu antigo cliente, Sr A (que procurou precisamente a Exma Advogada Consulente para assegurar a sua representação).
A própria Exma Advogada Consulente explicita no presente processo de consulta que teve um conhecimento, ainda que superficial, das relações entre o Sr A e o Dr B. Isto apesar de adiantar que não conhece os negócios existentes entre estes dois (e que estão na origem dos problemas actualmente existentes entre o Sr A e o Dr B).
Em nosso entender, o que o art. 86º, nº1, al. c) do E.O.A. tenta evitar é que, através da comissão de actos menos leais para com os colegas, os Advogados procurem obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus clientes. Fazendo fé nos factos que nos foram transmitidos pela Exma Advogada Consulente, e não dispondo esta de qualquer tipo de conhecimento sobre os negócios existentes entre o Sr A e o Dr B, não vemos como poderá aproveitar-se de algum facto para trazer uma vantagem ilegítima ou indevido para o primeiro e, por essa razão, praticar algum acto menos leal com o Dr B. Se, de facto, tem total desconhecimento sobres os negócios entre as referidas parte, nada de ilegitimamente vantajoso ou indevido poderá trazer a Advogada à resolução de forma favorável do problema do Sr A.
Caso tivesse esse conhecimento, aí sim, e para além da obrigação de sigilo profissional a que se encontrava obrigada a não violar (e que por isso a impediria de revelar esses factos ao Sr A), pensamos que seria de evitar a assunção de patrocínio pela Exma Advogada Consulente. Não porque só por si esse conhecimento fosse necessariamente implicar a sua utilização para obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o cliente. Mas bastaria a susceptibilidade de obter tais vantagens para tal ser de evitar. Parece-nos que é interpretação que cabe no espírito do art. 86º, nº1, al. c) do E.O.A.
Voltando ao nosso caso, e para terminar, a verdade é que o Estatuto não proíbe, por si só, os Advogados de actuarem, no campo profissional, contra antigos colegas de sociedade, escritórios ou gabinete. Tal poderá traduzir-se, dependendo das situações concretas, numa deselegância ou deslize do ponto de vista moral, mas não constitui qualquer infracção deontológica e estatutária. E, em última análise, será a consciência da Exma Sra Advogada Consulente (à qual não poderá, obviamente, o Conselho Distrital de Lisboa substituir-se) a tomar a decisão de assumir ou não o patrocínio.
Não obstante, não podemos deixar de fazer uma referência final à premente necessidade de respeito pela obrigação de sigilo profissional a que se encontra sujeita a Exma Sra Advogada Consulente, e que deverá continuar a respeitar, relativamente a todos os factos que tenha tido conhecimento em virtude do desempenho da actividade profissional no mesmo escritório do Dr B(quer tenham a ver, ou não, com o Sr A – ainda que não relacionados com a matéria em crise - , e quer sejam superficiais ou não).
Em conclusão, somos de parecer que não existe, a fazer fé, nos factos que nos foram transmitidos pela Exma Advogada Consulente e pela forma que o foram, qualquer inconveniente do foro deontológico que obste a aceitação do patrocínio do
Sr A.
Lisboa, ................... de 2004
RUI SOUTORui Souto
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