Consulta 42/2004
CONSULTA
Por carta datada de 20 de Abril de 2004, a Senhora Dra. A solicita Parecer do Conselho Distrital de Lisboa quanto ao “eventual incumprimento, pela minha parte (da Consulente), do disposto no nº 2 do artº 86º do E.O.A.”.
A Consulente patrocina presentemente os interesses da sociedade B, Lda., numa “Acção de Reivindicação” em que esta sociedade era anteriormente patrocinada pelo Dr. C, o qual, por motivos irrelevantes para os termos do presente Parecer, substabeleceu na Consulente os poderes forenses que lhe haviam sido conferidos pela mencionada sociedade.
Aquando da “transmissão” do processo do Dr. C para a Consulente, estes reuniram no escritório da Consulente, tendo o Dr. C entregue à mesma apenas os “recibos de pagamentos de rendas, que deviam constar do processo (...) e que, por estranho que pareça, não constam, apesar de absolutamente essenciais à prova da existência de um título que legitimasse a ocupação do prédio reivindicado”, o que obrigou a Consulente a pedir a confiança do processo, por forma a inteirar-se dos exactos termos do mesmo.
Entretanto, a Consulente veio ainda a ter conhecimento “de uma vasta troca de correspondência (presume-se que entre o Dr. C e a Advogada da parte contrária), visando a realização de um acordo, cujo conhecimento o Advogado Cessante, por razões que só ele saberá explicar, omitiu absolutamente.”
“Perante estes factos, os clientes solicitaram-nos (à Consulente) o favor de deixar com eles o problema dos honorários, porque o resolveriam pessoal e directamente, a contento de todos.
Deste facto, não tínhamos (a Consulente) dado ainda, conhecimento ao Colega, até porque estávamos à espera que o Juiz titular do Processo, no-lo confiasse, para, face ao trabalho realizado, sensibilizarmos o Cliente para pagar.”
Com o seu pedido de parecer, a Consulente juntou uma série de faxes enviados pelo Dr. C ao Sr. D, sócio gerente da sociedade B, Lda., e à Consulente, nos quais aquele Advogado solicitava o pagamento dos honorários que lhe eram devidos, no primeiro caso, ou solicitava os ofícios da Consulente no sentido de que tal pagamento fosse efectuado pela cliente, no segundo caso.
Releva-se que, da consulta e documentos com a mesma juntos, não resulta claro se apenas existiu uma nota de honorários apresentada pelo Dr. C, relativa a serviços prestados pessoalmente aos sócios da sociedade B, Lda., serviços esses relativos a assunto já anteriormente findo e que não “transitou” para a Consulente, ou se também estão em causa honorários devidos pela referida sociedade, por serviços prestados pelo Dr. C, no âmbito do processo em que substabeleceu a favor da Consulente.
PARECER
§ 1.º
ENQUADRAMENTO LEGAL DA QUESTÃO
1. A questão colocada na Consulta, muito embora insuficientemente delineada do ponto de vista fáctico, subsume-se claramente no artigo 86º, nº 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), conforme, aliás, foi correctamente indicado pela Consulente no pedido de Parecer.
Dispõe o referido artigo 86º, nº 2, que
“2. O advogado a quem se pretenda cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado fará tudo quanto de si dependa para que este seja pago dos honorários e mais quantias em dívida, devendo expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha empregado para aquele efeito.”
É pois à luz desta disposição legal e dos princípios gerais que enformam os deveres recíprocos dos advogados, que importa analisar a questão colocada pela Consulente.
§ 2.º
DEVERES DO ADVOGADO QUANTO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS DEVIDOS A COLEGA
2. Antes de entrar na questão especificamente colocada pela Consulente, importa relevar desde já que as normas deontológicas que regulam a profissão, e designadamente o nº 2 do artº 86º do respectivo Estatuto, não impedem que um Advogado patrocine determinada pessoa enquanto esta não pague os honorários e outras quantias em dívida a um anterior mandatário.
O que a lei exige é que o novo mandatário “faça tudo quanto de si dependa” para que o anterior mandatário seja pago, sem prejuízo de, não conseguindo obter tal pagamento para o anterior mandatário, poder aceitar o mandato, caso em que deverá expor a este as razões que o levam a aceitar tal mandato e a dar-lhe conta dos esforços que tenha empregado para esse fim.
É certo que a lei não concretiza aquilo que deve entender-se pela expressão “tudo quanto de si dependa”, mas tal falta de concretização é perfeitamente compreensível e até justificável.
Com efeito, é fácil de ver que “tudo quanto de si dependa” envolve uma avaliação do caso concreto, não havendo certamente duas situações exactamente iguais. Apenas através da análise e avaliação dos circunstancialismos do caso concreto, da relação entre o novo Mandatário e o cliente, das razões jurídicas e/ou económicas que levam a que o cliente retarde o pagamento ou até recuse tal pagamento, é possível concretizar aquilo que eventualmente esteja ao alcance do advogado fazer para que o anterior mandatário seja pago.
Em última análise, a avaliação de tais circunstancialismos pode levar a extremos tão opostos como o dever do novo advogado recusar o mandato, caso, por exemplo, a conduta do cliente revele uma falta de lealdade objectiva que mine a confiança que qualquer advogado deve ter no seu cliente e viceversa, até ao dever do novo advogado nada fazer para que o anterior advogado seja pago, caso, por exemplo, entenda justificadamente que nenhuns honorários são devidos.
Todavia, sem prejuízo do exposto, uma coisa é certa: caso o novo advogado aceite o mandato e não consiga, porque não pode ou porque não quer, que o anterior mandatário seja pago, deverá sempre expor ao anterior mandatário as razões que o levam a aceitar o mandato e a dar conta ao mesmo dos esforços que tenha empregado para esse fim, ou da justificação para a ausência de tais esforços.
3. No caso em análise, não foram facultados pela Consulente quaisquer elementos da situação concreta que permitam ajuizar das diligências que a mesma deveria ou não ter empreendido para lograr que o anterior mandatário fosse pago.
Aliás, não só a Consulente não esclareceu que medidas tomou para que tal pagamento fosse efectuado, como não referiu, de forma concretizada, quaisquer razões justificativas para a falta de pagamento pelo cliente dos honorários devidos ao Dr. C.
Pelo contrário, dos termos da consulta parece até resultar que a Consulente, apesar de ter aceitado o mandato, nada fez no sentido de que o anterior mandatário fosse pago pela cliente, nem o esclareceu sobre os motivos que a levaram a aceitar tal mandato. É o que parece poder retirar-se do seguinte trecho da consulta:
“Perante estes factos, os clientes solicitaram-nos (à Consulente) o favor de deixar com eles o problema dos honorários, porque o resolveriam pessoal e directamente, a contento de todos.
Deste facto, não tínhamos (a Consulente) dado ainda, conhecimento ao Colega, até porque estávamos à espera que o Juiz titular do Processo, no-lo confiasse, para, face ao trabalho realizado, sensibilizarmos o Cliente para pagar.”
Se assim foi, não temos dúvidas em concluir que a Consulente não respeitou o disposto no nº 2 do artº 86º do E.O.A., que inquestionavelmente lhe impunha o dever de esclarecer o colega dos motivos que a levaram a aceitar o mandato e a dar conta ao mesmo dos esforços que tivesse empregue para esse fim, ou da justificação para a ausência de tais esforços.
4. Tudo o que se deixa exposto, e que vale directamente para a situação de os honorários eventualmente devidos ao Dr. C serem por este reclamados da cliente da Consulente, isto é, da sociedade B, Lda., pode, eventualmente, dependendo da situação do caso concreto e, designadamente, do tipo de relação estabelecida entre tais sócios e a sociedade e/ou entre os mesmos e a Consulente, ser igualmente válido, ainda que indirectamente, para a situação de tais honorários serem devidos pelos sócios gerentes da referida sociedade, os quais, segundo resulta da consulta, não são clientes da Consulente.
Com efeito, ainda que o disposto no nº 2 do artº 86º do E.O.A. não seja directamente aplicável nesta hipótese, em que os eventuais devedores não são clientes da Consulente, a aplicação ao caso dos princípios gerais pelos quais devem nortear-se as relações recíprocas entre advogados, designadamente os deveres gerais de solidariedade e de lealdade entre advogados e, bem assim, o dever concreto constante da alínea c) do nº 1 do artº 86º do E.O.A., segundo o qual, nas suas relações recíprocas, os Advogados devem “Actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes”, poderá conduzir, sempre dependendo dos circunstancialismos do caso concreto, que aqui não se conhecem, a que a Consulente eventualmente tivesse, mesmo neste caso, o dever de esclarecer o colega dos motivos que a levaram a aceitar o mandato e a dar conta ao mesmo dos esforços que tivesse empregue para esse fim, ou da justificação para a ausência de tais esforços.
§ 3.º
CONCLUSÕES
1. As normas deontológicas que regulam a profissão de Advogado, e designadamente o nº 2 do artº 86º do respectivo Estatuto, não impedem que um Advogado patrocine determinada pessoa enquanto esta não pague os honorários ou outras quantias em dívida a um anterior mandatário.
2. O que a lei exige é que o novo mandatário “faça tudo quanto de si dependa” para que o anterior mandatário seja pago, sem prejuízo de, não conseguindo obter tal pagamento para o anterior mandatário, poder aceitar o mandato, caso em que deverá expor a este as razões que o levam a aceitar tal mandato e a dar-lhe conta dos esforços que tenha empregado para esse fim.
3. Apenas através da análise e avaliação dos circunstancialismos do caso concreto, da relação entre o novo Mandatário e o cliente, das razões jurídicas e/ou económicas que levam a que o cliente retarde o pagamento ou até recuse tal pagamento, é possível concretizar aquilo que eventualmente esteja ao alcance do advogado fazer para que o anterior mandatário seja pago.
4. No caso em análise, não foram facultados pela Consulente quaisquer elementos da situação concreta que permitam ajuizar das diligências que a Consulente deveria ou não ter empreendido para lograr que o anterior mandatário fosse pago.
5. Independentemente das diligências que a Consulente deveria ou não ter empreendido para lograr que o anterior mandatário fosse pago, não tendo este sido pago e tendo a Consulente aceite o mandato, sempre esta tinha a obrigação de esclarecer o colega dos motivos que a levaram a aceitar o mandato e a dar conta ao mesmo dos esforços que tivesse empregue para esse fim, ou da justificação para a ausência de tais esforços.
6. Ainda que a eventual dívida ao anterior Advogado não seja da cliente da Consulente, mas dos respectivos sócios gerentes, a aplicação dos princípios gerais pelos quais devem pautar-se as relações recíprocas entre advogados poderá levar, dependendo dos circunstancialismos do caso concreto, a que a Consulente tenha, mesmo neste caso, o dever de esclarecer o colega dos motivos que a levaram a aceitar o mandato e a dar conta ao mesmo dos esforços que tenha empregue para esse fim, ou da justificação para a ausência de tais esforços.
Tiago Ferreira de Lima
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