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Consulta nº 78/2005

Consulta


No âmbito de processo judicial a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de A o Autor, em articulado denominado “resposta à contestação” subscrito pelo Dr B faz referência a diversa correspondência trocada com os anteriores mandatários das Rés, junta aos autos a fls 107 e segs.

As Rés vieram a fls 92 e 93 pronunciar-se sobre a junção aos autos de tal correspondência de negociações havidas com os causídicos que patrocinaram as Rés, pugnando pela sua não admissibilidade, sem que antes a Ordem dos Advogados a autorize e desde que os seus subscritores a tal não se oponham.

O Mmº Juiz de direito veio a entender que a junção de tais documentos só poderia ser considerada, caso a Ordem dos Advogados se pronuncie no sentido do levantamento do sigilo profissional e desde que os subscritores de tais documentos estejam de acordo com a divulgação dos mesmos.

Assim, solicita ao Senhor Presidente do Conselho Distrital de C da Ordem dos Advogados, que se pronuncie:
- acerca do levantamento do sigilo profissional;
- sobre a admissibilidade de junção aos autos de tais documentos e, se for caso disso, para eventual procedimento disciplinar contra o apresentante de tais documentos.

Por terem os Advogados intervenientes domicílio profissional em Lisboa (mandatário do A. que terá procedido à junção dos documentos) e Almada (mandatária dos Réus), veio o expediente em causa a ser reenviado a este Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

PARECER



Ponto prévio que urge analisar e que condicionará a resposta às questões colocadas pelo Mmº Juiz, consistirá na verificação da sujeição dos documentos em causa à obrigação de guardar segredo profissional.

A título preliminar, nunca é de mais referir o carácter fundamental e verdadeiramente basilar, que a obrigação de segredo profissional reveste para o exercício da Advocacia.

Mais do que uma condição para o seu desempenho é, sobretudo, um traço essencial da sua própria existência. Sem o segredo profissional erigido em regra de ouro não existe, nem pode existir Advocacia. Assim o tem entendido a lei e a própria jurisprudência da Ordem dos Advogados

A este propósito, o Dr António Arnaut, escreve que: “O dever de guardar segredo profissional é uma regra de ouro da Advocacia e um dos mais sagrados princípios deontológicos. Foi sempre considerado honra e timbre da profissão, «condição sine qua non da sua plena dignidade. O cliente, ou simples consultante, deve ter absoluta confiança na discrição do Advogado para lhe poder revelar toda a verdade, e considerá-lo um «sésamo» que nunca se abre. ” .

O fundamento ético-jurídico deste dever, não está, no entanto, confinado à relação contratual estabelecida entre o Advogado e o seu Cliente. Bem, pelo contrário, em larga medida, ultrapassa essa mera relação entre as partes. A prossecução da Justiça e do Direito, verdadeiros objectivos da profissão de Advogado, implicam que, necessariamente, qualquer pessoa que tenha de recorrer aos serviços de um Advogado, disponha de total confiança para que possa a este revelar os seus segredos, os seus interesses, sem qualquer receio de revelação dos mesmos (revelação essa que, a ser permitida, poderia colocar esses mesmos interesses em causa) . Entendemos que o fundamento ético-jurídico do dever de guardar segredo profissional tem as suas raízes no princípio da confiança, no dever de lealdade do Advogado para com o constituinte, mas também na dignidade da Advocacia e na sua função de manifesto interesse público. Conforme é, aliás, jurisprudência da Ordem dos Advogados, “o segredo profissional tem carácter social ou de ordem pública e não natureza contratual.” (sublinhado nosso).

Assim, diz-nos o nº1 do art. 87º do EOA, “O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente (...)”. Com efeito, sob esta fórmula, encontra-se aquela que é a regra geral do instituto jurídico-deontológico que ora analisamos. Pode-se até dizer que, em certa medida, as demais regras previstas nas alíneas da mesma, são sobretudo explicitações ou pormenorizações daquela, que terão sido incluídas no EOA para salientar situações mais marcantes ou de maior dificuldade de interpretação.

Ainda assim, na alínea e) da identificada norma, se lê que estão sujeitos a sigilo profissional, os “factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio.”

Aqui, o segredo está manifestamente ao serviço da resolução amigável de litígios, a qual se assume como um veículo de paz jurídica que o Ordenamento e a sociedade em geral vêem favoravelmente. A lógica impera. É que, sem a imposição do dever de sigilo, dificilmente duas partes em litígio encetariam negociações com vista à sua composição amigável, sabendo-se que nessas circunstâncias, os sujeitos envolvidos manifestam normalmente vontade diferente daquela que corresponde aos direitos que se arrogam.

Em caso de malogro das negociações, mal seria se as cedências manifestadas no decorrer daquelas fossem levadas ao conhecimento dos Tribunais. Daí o dever de segredo.
Os documentos que estão na génese do presente parecer aparentam encerrar negociações entre os Advogados do A. e dos Réus com vista, precisamente, a solucionar um litígio pendente e por isso, abrangidos pelo dever de guardar segredo profissional.

Assim, sendo, respondendo às questões apresentadas, e de acordo com o art. 87º, nº4 do EOA, só poderiam ter sido juntos aos autos tais documentos pelo actual mandatário do A. caso este tivesse solicitado a prévia dispensa do dever de guardar sigilo profissional ao Presidente do Conselho Distrital respectivo, neste caso, de Lisboa – tendo em conta o domicílio profissional do Advogado em causa -. Não temos conhecimento que o tenha feito.

E, porque, apenas o titular do dever de guardar sigilo profissional –o Advogado que tinha os documentos na sua posse e que procedeu à sua junção aos autos – tem legitimidade para solicitar a respectiva dispensa de sigilo profissional, o que não foi feito, não poderá o Presidente do Conselho Distrital proceder ao levantamento daquele dever a pedido do Tribunal.

Face aos factos dados a conhecer a este Conselho Distrital, mais se decide extrair certidão do presente processo e remeter a mesma ao Conselho de Deontologia de Lisboa, a fim de se apurar, em concreto, da responsabilidade disciplinar do Advogado que procedeu à junção aos autos dos documentos em causa.


Conclusões

1. O Advogado está sujeito a sigilo profissional relativamente a “factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio.
2. Os documentos juntos aos autos aparentam encerrar negociações entre os Advogados do A. e dos Réus a solucionar um litígio pendente e por isso, abrangidos pelo dever de guardar segredo profissional.
Assim,
3. Somente seria admissível a sua junção aos autos após o Advogado em causa ter solicitado ao Presidente do Conselho Distrital competente a prévia dispensa do dever de guardar sigilo profissional.
4. Apenas o titular deste dever – o Advogado que tinha os documentos na sua posse e que procedeu à sua junção aos autos – tem legitimidade para solicitar a respectiva dispensa de sigilo profissional.
5. Não tendo sido pedida a prévia dispensa, não poderá o Presidente do Conselho Distrital levantar, agora, o sigilo a pedido do Tribunal.
6. Mais se decide extrair certidão do presente processo e remeter a mesma ao Conselho de Deontologia de Lisboa, a fim de se apurar, em concreto, da responsabilidade disciplinar do Advogado que procedeu à junção aos autos dos documentos em causa.

Rui Souto

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