Consulta nº22/2005
Consulta
Por carta datada de 01 de Abril de 2005, a Senhora Dra. A solicita Parecer do Conselho Distrital de Lisboa quanto à possibilidade de uma acto praticado por advogado ser reconhecido como tal, mediante aposição de chancela ou digitalização da assinatura do advogado.
PARECER
1.º ENQUADRAMENTO LEGAL DA QUESTÃO
A clareza da questão colocada, permite uma resposta sintética e pontual.
Pretende a Sr.ª Advogada consulente saber se “se um documento particular elaborado por um advogado (…) poderá conter a assinatura desse mesmo advogado, elaborada não necessariamente pelo próprio punho, mas antes aposta por chancela ou através de digitalização da assinatura no sistema informático”.
Pretende ainda a Sra Advogada consulente “saber igualmente se para o envio do suporte em papel das peças processuais poderá o advogado apor a sua assinatura por digitalização ou por chancela e não apenas e necessariamente por escrito do seu próprio punho”.
Estabelece o art. 61.º n.º do EOA “2 - Os actos praticados por advogado através de documento só são reconhecidos como tal se por ele forem assinados ou certificados nos termos que vierem a ser definidos pela Ordem dos Advogados.”
O presente pedido de consulta, leva-nos a ter presente dois conceitos:
1) o de Assinatura digitalizada ;
2) o de chancela.
Assinatura digitalizada é o resultado da digitalização, mediante a utilização de um aparelho de scanner (ou semelhante), de uma assinatura manual aposta em documento. Uma vez digitalizada, a imagem da assinatura é transferida para um ficheiro de dados podendo ser inserida em qualquer documento de forma informática.
Não se podem confundir, contudo, duas formas de assinaturas, a digitalizada - a que acabámos de conceptualizar- com uma outra que, apesar de afim em termos linguísticos, tem um sentido totalmente diferente, que é a assinatura digital (utilizando certificado digital). Com efeito, o Decreto-Lei n.º 290-D/90, de 02/08, veio de forma definitiva e categórica, reconhecer aos documento electrónico – enviado via email - validade e força probatória plena prevista no artigo 376.º do código Civil, idêntica ao tradicional documento escrito, desde que portador de uma assinatura digital.
Por sua vez, a chancela consiste num carimbo que reproduz a assinatura ou rubrica do advogado, que poderá conter outras informações tais como domicílio, telefone, fax etc.
O âmbito do art. 61.º n.º 2 do EOA, visa garantir a autenticidade da autoria dos documentos, vinculando-os ao seu subscritor.
E parece-nos claro no seu sentido: Apenas são reconhecidos como tal, os actos praticados por Advogado se por ele forem assinados (entenda-se, pelo próprio, e, como tal, de forma manuscrita) ou certificados (nos termos definidos pela Ordem dos Advogados).
A garantia da autoria e pessoalidade dos actos, que a norma visa salvaguardar, somente é passível de ser assegurada pela assinatura manuscrita, que os Advogados apõem nos actos em papel e através de assinatura digital nos actos processuais electrónicos.
Pelo que, resulta de todo evidente, em face ao disposto, que os actos praticados por advogado devem:
a) Se for utilizado o suporte papel, conter a assinatura manuscrita do advogado;
b) Se for utilizado suporte digital (correio electrónico), conter a aposição de assinatura digital do advogado.
3.º CONCLUSÕES
Os actos praticados por advogado através de documento em suporte papel só são reconhecidos como tal se por ele forem assinados manuscritamente ou quando for utilizado o suporte digital, têm que ser certificados pela assinatura digital do signatário.
Para efeito de reconhecimento da autoria dos documentos, só a utilização de assinatura manuscrita e assinatura digital permitem a sua verificação e qualificação como acto de advogado.
Rui Souto
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