Parecer nº 05/PP/2011-C
Parecer nº 05/PP/2011-C
Por carta que dirigiu ao Senhor Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, recebida em 11 de Janeiro de 2011, a Exmª Senhora Advogada Drª. …, com escritório em …, solicitou a emissão de parecer afirmando que foi contactada por uma Junta de Freguesia para “constituir uma avença no sentido de os auxiliar com as diversas situações relevantes juridicamente com que se deparam” esclarecendo, quando ao respectivo conteúdo, que uma das funções seria a do “aconselhamento jurídico” e que, segundo foi informada pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia em causa, que não identifica, “muitas são as pessoas que ali se deslocam com algumas questões, essencialmente do foro real”, pretendendo aquele que seja a Senhora Advogada requerente a responder a essas questões, esclarecendo ainda, naquela sua carta, que não iria patrocinar essas pessoas mas que responderá “às duvidas que aí forem colocadas” e reencaminhará “para os serviços competentes”.
Nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do artº 50º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA) compete ao Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial, pronunciar-se sobre questões de carácter profissional, onde clara e obviamente se enquadram as questões deontológicas, pelo que deve ser emitido parecer respondendo à concreta questão colocada pela Exmª. Senhora Advogada requerente.
A Exmª Senhora Advogada requerente não concretiza quais as “diversas situações relevantes juridicamente com que se depara” a Junta de Freguesia e que seriam alvo dos serviços a serem prestados, limitando-se a referir que uma “de entre as situações (…) apresentada” foi a do aconselhamento jurídico, não juntando o projecto/proposta do contrato de avença a celebrar.
A questão reduz-se, no fundo, à questão já anteriormente colocada perante vários órgãos da OA[1] relativa à prática da consulta jurídica por Juntas de Freguesia, porquanto, como refere a Exmª Srª Drª requerente, no âmbito da projectada avença, iria prestar “aconselhamento jurídico”, o que mais não é do que consulta jurídica, ou seja, a actividade de aconselhamento que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas, mediante solicitação de terceiro (art. 3º, da Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto – Lei dos Actos Próprios dos Advogados), sendo que, nos termos do artigo 1º, nº 5, b), daquele diploma legal, a consulta jurídica é um acto próprio de advogado que só pode ser praticado pelos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
Acresce que, os actos reservados aos Advogados apenas podem ser praticados por Advogado ou Solicitador quando os serviços sejam prestados de forma isolada ou integrados em escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, solicitadores, advogados e solicitadores, sociedades de advogados e sociedades de solicitadores, bem como por gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores (art. 6º, nº 1 da Lei 49/2004).
Fora deste contexto é expressamente proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prestação de actos próprios dos advogados e dos solicitadores (art. 6º, nº 1, in fine, da Lei 49/204),
sendo que a violação de tal dispositivo “confere à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete” (art. 6º, nº 2 da Lei 49/2004).
Existem, contudo, algumas excepções a este princípio geral, prevendo-se a possibilidade dos sindicatos, bem como as associações patronais e, ainda assim, desde que cumpridos os condicionalismos previstos no nº 3 daquele diploma, isto é:
- é obrigatório que os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa e, como tal, nunca para a defesa de interesses pessoais ou particulares;
- que sejam exercidos por Advogado, Advogado Estagiário ou Solicitador;
Possibilitando ainda, o aludido artigo 6º, nº 4 da Lei 49/2004, que tais actos sejam prestados por entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública e, ainda assim, desde que:
- no pedido de atribuição se submeta a autorização específica da prática de actos próprios dos Advogados e Solicitadores;
- os actos praticados o sejam para defesa exclusivamente dos interesses comuns (e não particulares ou individuais) em causa;
- e que sejam individualmente exercidos por Advogado, Advogado Estagiário ou Solicitador;
È certo que nem sempre é possível o recurso a Advogados, no âmbito da sua profissão, devido a situações de carência económica que impedem, na prática, que o interessado e necessitado da consulta jurídica possa pagar os serviços do Advogado, mas, para tanto, foi criado o Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais que destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício e a defesa dos seus direitos compreendendo duas modalidades, a informação jurídica e a protecção jurídica.
Resulta assim que aquele diploma (Lei dos Actos Próprios) não confere nem atribui poderes às autarquias locais e, no caso, às Juntas de Freguesia – sem orientação e tutela da OA – para a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica, pelo que a sua criação e ou existência constituirá uma violação daquele diploma, enquadrada e qualificada como procuradoria ilícita.
E, como o aconselhamento ou consulta jurídica que a Exmª Srª Advogada requerente prestaria, na Junta de Freguesia que lhe propôs a celebração de um contrato de avença, configuraria a constituição de um gabinete de consulta jurídica – que não pode ser definido como escritório de advogado – é manifesto que não pode, a Senhora Advogada requerente, prestar os projectados serviços.
Conclusões:
A) Só os escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores, ou por advogados e solicitadores, as sociedades de advogados e as sociedades de solicitadores, bem como os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, podem praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
B) A prestação de consulta jurídica, nos moldes propostos à Exmª Srª Advogada requerente, numa Junta de Freguesia, constituiria uma forma de prática ilícita de actos próprios de advogado.
É este o meu parecer.
Coimbra, 18 de Março de 2011
[1] Cfr., pese embora proferidos no âmbito do Estatuto anterior e antes da publicação da Lei 49/2004 de 24 de Agosto mas que mantêm, no essencial, a jurisprudência relevante, os Pareceres do Conselho Geral nºs E-31/97 e E-5/99.
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