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Recomendação nº1 | SHS/MO - Dezembro de 2010
 

QUESTÃO EM APREÇO

O IAD tem sido frequentemente confrontado com a dúvida quanto ao processamento de honorários relativos à intervenção do defensor na acção cível inserta na acção penal.

  ENQUADRAMENTO

Em primeiro lugar há que proceder ao enquadramento legal da questão em análise sob um duplo prisma, o da natureza deste pedido e o da natureza da nomeação/remuneração. Vejamos então:

A)      Natureza do pedido de indemnização cível

Há condutas que podem simultaneamente inserir-se no ilícito penal e no ilícito civil, dando origem a uma acção penal, que visa aplicar uma sanção criminal ao infractor e a uma acção civil, que tem por finalidade a reparação civil pelas perdas e danos resultantes da infracção.

A intervenção no processo penal do lesado, ou seja, a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime e que nele deduz o pedido de indemnização civil (artigo 74º, nº 1, do CPP), explica-se pela unidade do facto, apreciado como ilícito penal e como ilícito civil.

O legislador português optou pelo sistema de adesão, não obstante se consagrar no artigo 129º do Código Penal que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil obrigando a deduzir o pedido no processo penal respectivo, o que significa que a acção de indemnização acompanha necessariamente a acção penal (artigo 71º do CPP).

A lei prevê assim a possibilidade de deduzir o pedido de indemnização perante o foro civil, “em separado”, mas só como excepção (artigo 72º, nº 1, do CPP). 

As duas acções conservam autonomia também no que respeita a custas. É assim que à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil, conforme dita expressamente o artigo 523º do CPP.

B)      Âmbito da Nomeação/Remuneração.

-           A Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais actualmente em vigor – Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto - prevê no n.º 2 do seu artigo 3º que “O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais”.

-          Estatui ainda o n.º 2 do artigo 45º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que a admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

-          A regulamentação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, encontra-se prevista na Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro e pela Portaria nº 654/2010 de 11 de Agosto e na Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro.

-          Da regulamentação da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, importa destacar os aspectos que a seguir discriminamos e que entendemos profícuos para a análise da proposta de compensação dos serviços prestados pelo defensor no âmbito da intervenção no pedido de indemnização cível:

o        O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado. É a regra do artigo 66º, nº 5, do CPP.

o        Os honorários a atribuir são os fixados nos termos da Tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004 de 10/11.

Tal como se observa das disposições supra invocadas, o legislador não distingue em função da posição processual, mas adopta o critério de distinção assente na natureza dos pedidos (cível ou crime) e à autonomia que as duas acções albergam apesar de decididas no mesmo processo.

Pelo que importará, igual e antecipadamente, distinguir o âmbito da nomeação:

  1. A NOMEAÇÃO DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL - o Advogado é nomeado para a acção penal e no cumprimento de normas constitucionais (art. 20º) e processuais penais (art. 61º nº 1, alínea e) e f) e art. 64º, CPP)
  2. A NOMEAÇÃO TAMBÉM É EFECTUADA TENDO POR BASE O PEDIDO DE PROTECÇÃO JURÍDICA – que depende da prévia averiguação e comprovação da situação de insuficiência económica.

Claramente o primeiro caso decorre do sistema de política de justiça penal que determina a assistência jurídica em matéria criminal. Neste caso a nomeação é imposta pela obrigatoriedade legal de assistência do defensor ao arguido e o defensor nomeado é apenas compensado na medida da sua nomeação.

Neste caso concreto é unânime a jurisprudência ao defender que sendo um advogado nomeado apenas para a acção penal, ele não é admitido a intervir no pedido de indemnização civil até porque a falta de contestação não implica confissão dos factos (artigo 78º, nº 3).

O segundo caso contempla a nomeação de defensor para um beneficiário que tem direito a protecção jurídica comprovado pelos competentes serviços da Segurança Social.

Aqui a intervenção do Advogado deverá não só abarcar a defesa na acção penal, mas também, a defesa na acção cível.

  POSIÇÃO DO IAD

A legislação acima invocada não faz alusão, de forma clara e inequívoca, à compensação do Defensor Oficioso em sede de intervenção no pedido de indemnização cível.

Todavia, não subsistem dúvidas doutrinais e jurisprudenciais relativamente à autonomia da acção cível apresentada em acção penal, quer em função da sua natureza, quer por via da sua classificação para efeitos de processamento de custas.

Tendo sido requerida pelo beneficiário protecção jurídica, deverá aplicar-se analogicamente, o previsto nos nºs 4 e 5 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, onde “o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso” e “o apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.”.

E consequentemente deverá também aplicar-se à remuneração dos defensores, os pontos 3.2 e 3.3 da Tabela anexa à Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro.

Porém:

Uma vez que a acção cível não constitui um apenso do processo-crime, mas antes uma acção enxertada naquele, encontram-se os Advogados impedidos de criarem a mesma por apenso por não disporem de ferramenta informática no SinOA para o efeito. Para suprir esta situação e aos Advogados poderem ser pagos os honorários respeitantes à efectiva intervenção na acção cível conexa com o crime, sugere-se que o CG adopta as medidas que entender por convenientes e necessárias, de forma a adaptar a funcionalidade “Apenso/Recurso” que passará a designar-se “Apenso/Recurso/Acção Cível em Crime”.

Remeter ao CG para apreciação.

 

RECOMENDAÇÃO Nº 1: SHS/MO- Dezembro de 2010



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